Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1118306/SP (2026/0322163-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E R S DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O Juiz de Direito da 5ª Vara Especial da Infância e Juventude da comarca de São Paulo/SP julgou procedente a pretensão ministerial aplicando medida socioeducativa de internação a E R S DO N, por prazo indeterminado, não superior a 3 anos, pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, do Código Penal (Processo n. 1502895-38.2025.8.26.0015).
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em 14/6/2026, negou provimento à apelação defensiva.
Sobreveio este writ, em que a Defensoria Pública pede a imediata suspensão da medida socioeducativa de internação, sem prejuízo da substituição por medida em meio aberto até o julgamento deste feito. No mérito, busca o reconhecimento da nulidade por violação do art. 226 do Código de Processo Penal, com a improcedência da representação ou, subsidiariamente, a aplicação de medida em meio aberto.
Para tanto, aduz que há nulidade do reconhecimento pessoal, em razão de prévia visualização fortuita do paciente na delegacia e do reconhecimento judicial contaminado, com declaração da vítima de apenas “80%” de convicção, bem como a inexistência de elementos de prova autônomos aptos a demonstrar a autoria.
Defende, ainda, a ilegalidade da medida de internação, por ausência de fundamentação concreta e inobservância dos requisitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
É o relatório.
Ausentes os pressupostos autorizadores da medida de urgência.
Na hipótese, a medida de internação foi imposta porque, segundo o acórdão, o ato delituoso amolda-se à hipótese do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a permitir a aplicação da medida de internação. Além disso, considerou-se que as particularidades do caso evidenciam que [a] manutenção do adolescente em meio aberto permitiria a continuidade da exposição do menor aos mesmos fatores que o conduziram à prática do ato infracional, pois a efetividade da orientação familiar é limitada, mormente considerando a distância que separa a mãe do adolescente e a ausência de percepção da nefasta influência de terceiros no comportamento do apelado (fls. 17/18).
