2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. LUCIANO DUARTE BARROSO (IMPETRANTE)
Advogado
LUCIANO DUARTE BARROSO (OAB 9953/RO)
HC 1030146/RO (2025/0322262-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUCIANO DUARTE BARROSOADVOGADO:LUCIANO DUARTE BARROSO - RO009953IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:CELIO DE SOUSA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. LUCIANO DUARTE BARROSO (IMPETRANTE)
Advogado
LUCIANO DUARTE BARROSO (OAB 9953/RO)
HC 1030146/RO (2025/0322262-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUCIANO DUARTE BARROSOADVOGADO:LUCIANO DUARTE BARROSO - RO009953IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:CELIO DE SOUSA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CÉLIO DE SOUSA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
No presente writ, a defesa informa que o paciente teve sua apelação considerada intempestiva, em razão de alegada ciência inequívoca da sentença condenatória proferida em audiência no dia 21/2/2025.
Sustenta que a ata da audiência é genérica e que o envio de cópia da sentença via WhatsApp não comprova o recebimento, violando o art. 798, §5º, b, do Código de Processo Penal.
Alega ainda que houve quebra da paridade de armas, pois o Ministério Público teve ciência formal da sentença apenas em 24/2/2025, enquanto a defesa foi onerada desde 21/2/2025, criando desequilíbrio processual (fl. 3).
Afirma que a duplicidade de regimes de intimação, com prazos mais benéficos para a acusação, impõe a nulidade do reconhecimento da intempestividade da apelação.
No pedido liminar, a defesa requer a suspensão dos efeitos da decisão que não recebeu a apelação e a determinação do recebimento e processamento do recurso, ou subsidiariamente, a reabertura do prazo recursal com intimação regular.
Ao final, requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do termo inicial fixado, cassar a decisão que considerou intempestiva a apelação e assegurar o processamento do recurso de apelação do paciente.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, seja reconhecida a tempestividade do recurso de apelação interposto na origem.
A respeito do tema, assim decidiu a Corte de origem (e-STJ fls. 8/9):
Sabe-se que o art. 593 do Código de Processo Penal estabelece que o prazo para interposição do recurso de apelação é de 05 (cinco) dias. Adicionalmente, o artigo 798 do mesmo diploma legal dispõe que os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por domingos ou feriados, e somente são prorrogados para o primeiro dia útil subsequente se findarem em dia não útil. Mais especificamente, o § 5º, alínea 'b', do artigo 798 do CPP, preceitua que os prazo se iniciam a partir da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte.
No caso em análise, verifica-se que a sentença condenatória foi prolatada e lida em audiência realizada no dia 19 de fevereiro de 2025. Conforme a Ata de Audiência, o réu Célio de Sousa Silva e seu defensor constituído estavam presentes na referida audiência e foram devidamente intimados do teor da decisão naquele momento. A Ata ainda menciona que uma via da sentença foi encaminhada ao sentenciado via WhatsApp, o que complementa a intimação em audiência.
Considerando que a intimação se deu em audiência, na presença do réu e de seu advogado, o prazo recursal de 05 (cinco) dias teve início no primeiro dia útil subsequente, que foi a segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025.
(...)
No entanto, o recurso de apelação foi protocolado somente em 01 de março de 2025 (sábado). Isso significa que a apelação foi interposta 01 (um) dia após o término do prazo legal, configurando a manifesta intempestividade.
Com efeito, pela leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o entendimento assentado pela Corte local encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que a "intimação do réu e de seu procurador em audiência na qual foi proferida a sentença penal condenatória é suficiente para dar início ao prazo para interposição de eventuais recursos (AgRg no RHC n. 141.817/PB, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)." (AgRg no HC n. 918.986/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A competência do Superior Tribunal de Justiça é taxativamente capitulada no artigo 105, II, alínea "a", que lhe confere a atribuição de julgar em recurso ordinário os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.
II - As teses relativas à dosimetria da pena e ao regime inicial prisional sequer foram objeto de debate pelo Tribunal de Justiça.
III - Assim, a pretensão deduzida no presente agravo regimental, caso provida quanto à pretensão de revisar a dosimetria e o regime prisional, incorreria em indevida supressão de instância.
IV - A insurgência a destempo, em recurso de apelação contra a sentença condenatória, não viola o princípio do duplo grau de jurisdição, tampouco o princípio da ampla defesa.
V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "não há falar em violação do dever de intimação pessoal da sentença condenatória, quando, presentes o réu e seu advogado em audiência de instrução e julgamento, de onde saíram devidamente intimados do decisum" (HC n. 319.071/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/4/2015).
VI - A prolação de sentença, em audiência, visa imprimir celeridade processual, tornando desnecessária a expedição de mandado de intimação do réu. As intimações da sentença se deram de forma regular e de acordo com as regras dispostas no Código de Processo Penal, inexistindo qualquer ilegalidade ou teratologia a ser reparada.
VII - A ata de julgamento, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Penal, é documento que goza de fé pública, que não pode ser desconstituído por meras ilações do agravante, despidas de suporte probatório mínimo.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 184.350/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)
Por fim, em relação à tese de ausência de comprovação de envio da sentença pelo aplicativo de WhatsApp, como bem esclareceu a Corte de origem, "a remessa da ata via WhatsApp foi um ato complementar, mas a contagem do prazo já se iniciou com a intimação em audiência" (e-STJ fl. 15).
Dessa forma, não há se falar em constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.