Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JESSICA CAROLINE FLEIRIA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JÉSSICA CAROLINE FLEIRIA (OAB 477919/SP)
HC 1118329/SP (2026/0322270-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JESSICA CAROLINE FLEIRIAADVOGADO:JÉSSICA CAROLINE FLEIRIA - SP477919IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D M C TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de D M C T, apontando-se como autoridade coatora o Vice-Relator Presidente da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 21/7/2026, deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata internação provisória do adolescente (Agravo de Instrumento n. 3010199-25.2026.8.26.0000 – fls. 10/13).
A impetrante sustenta a ausência de hipótese taxativa do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente para justificar a medida extrema de internação, por inexistirem grave ameaça ou violência à pessoa, reiteração de infrações graves ou descumprimento reiterado de medida anteriormente imposta.
Defende a desproporcionalidade da internação provisória, invocando o art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o princípio da homogeneidade, dado que o paciente é primário e ostenta bons antecedentes, apontando que, se adulto fosse, responderia em liberdade.
Alega a inexistência de risco concreto e atual à ordem pública ou à instrução, destacando que os elementos apreendidos – desenhos, pôsteres, roupas de característica tática, duas facas e duas balaclavas – não revelam artefatos ilícitos como armas de fogo ou explosivos.
Aponta condições pessoais favoráveis – residência fixa, família estruturada, matrícula e frequência escolar – como aptas a justificar medidas em meio aberto, em substituição à internação.
Registra a condição de saúde do paciente – TDAH e TOD diagnosticados em 2016 –, em acompanhamento psicológico e psiquiátrico, e afirma que a internação agrava o estado emocional e o afasta do convívio familiar e escolar.
Em caráter liminar, pede a suspensão da decisão no Agravo de Instrumento, com imediata liberação do paciente; no mérito, requer a concessão definitiva da ordem para cassar o ato impugnado e assegurar resposta em liberdade ou sob medida em meio aberto; subsidiariamente, a substituição por liberdade assistida cumulada com obrigação de inclusão e comprovação em tratamento psicológico/psiquiátrico na rede pública CAPS ou privada.
