SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1118461/DF (2026/0322275-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MATHEUS LIMA DE JESUSCORRÉU:EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOSCORRÉU:THALLISON MARLEY DE ANDRADE BASTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS LIMA DE JESUS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MACONHA E LANÇA-PERFUME. PRELIMINARES. FLAGRANTE PREPARADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. MONITORAMENTO POLICIAL. GRUPOS DE WHATSAPP. AGENTE DISFARÇADO. REGULARIDADE DO FLAGRANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, § 1º, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. (i) Analisar as preliminares referentes às alegações de ocorrência de flagrante preparado e nulidade por violação de domicílio; (ii) verificar se há provas suficientes para comprovar a materialidade e autoria dos crimes imputados aos réus; (iii) verificar a regularidade da fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias do crime; (iv) analisar o critério de exasperação da pena-base; (v) analisar o critério adotado para estabelecer a fração para a causa de diminuição de pena para o tráfico privilegiado; e (vi) verificar a regularidade da manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atuação policial foi precedida de informações concretas a respeito da prática delitiva, inexistindo flagrante preparado, mas sim flagrante esperado, em razão de investigação prévia e indícios concretos da prática do crime.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1118461/DF (2026/0322275-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MATHEUS LIMA DE JESUSCORRÉU:EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOSCORRÉU:THALLISON MARLEY DE ANDRADE BASTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.
4. A atuação de agente disfarçado, ainda que não formalmente identificada nos autos, está autorizada pelo art. 33, § 1º, IV, da Lei n. 11.343/2006, quando baseada em elementos probatórios razoáveis de conduta criminosa preexistente, não configurando indução ou provocação estatal a comportamento criminoso inexistente.
5. A busca domiciliar foi precedida de abordagem pessoal legítima, sustentada em elementos objetivos que configuraram situação de flagrância, legitimando a entrada dos policiais na residência do acusado, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
6. Os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância e podem fundamentar o decreto condenatório, afinal, trata-se de agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, são presumidamente legítimos, legais e verdadeiros, notadamente quando firmes, coesos e reiterados, em consonância com a dinâmica dos acontecimentos e corroborados por outras provas, e sem indicação de qualquer atitude dos agentes de segurança no sentido de prejudicar o réu.
7. A manutenção da sentença penal condenatória é devida quando as provas produzidas nos autos são suficientes para formar a convicção quanto à autoria e à materialidade do crime de tráfico de drogas.
8. A utilização do aplicativo WhatsApp para divulgação da venda de entorpecente constitui fundamento idôneo para a análise negativa das circunstâncias do crime.
9. A doutrina e a jurisprudência admitem a adoção da fração de 1/8 (um oitavo), calculada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o tipo penal incriminador, ou a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), incidente sobre a pena mínima cominada ao tipo penal, sendo o percentual de 1/8 (um oitavo) o mais adotado pela jurisprudência desta Corte.
10. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, a quantidade da droga apreendida é apta a modular a fração de redução para o reconhecimento do tráfico privilegiado.
11. Mantém-se a prisão preventiva dos réus, fundamentada na garantia da ordem pública, por não ser suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tampouco a liberdade dos apelantes.
IV. DISPOSITIVO
12. Recursos não providos.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública do Distrito Federal a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as provas foram produzidas mediante violação de domicílio sem fundadas razões e sem consentimento válido, tornando ilícitas as provas dela derivadas, com destaque para a ausência de registro escrito ou audiovisual da suposta anuência e para o resultado negativo da primeira busca na residência do paciente, onde nada foi encontrado.
Alega que houve nulidade da busca pessoal por ausência de fundadas suspeitas, realizada fora das hipóteses autorizadas em lei, contaminando as diligências subsequentes, inclusive o ingresso domiciliar posterior.
Defende que a continuidade das buscas após o insucesso da primeira diligência caracterizou indevida pescaria probatória, sem elementos concretos previamente delimitados, visando encontrar elementos incriminadores de forma indiscriminada.
Argumenta, subsidiariamente, quanto à dosimetria, que a fração mínima da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi aplicada sem fundamentação proporcional e individualizada, devendo ser adotada fração mais benéfica, pois a quantidade global de droga não pode ser automaticamente atribuída ao paciente e parte relevante das apreensões vinculou-se a corréus e endereços diversos.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas por violação de domicílio e por busca pessoal ilegítima, com a anulação da ação penal em relação ao paciente. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena mediante aplicação de fração mais benéfica da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a correspondente redução da reprimenda.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa às nulidades das diligências policiais:
Consta do Relatório Final da Autoridade Policial (id 83082546, p. 10), que os policiais chegaram ao endereço de MATHEUS LIMA DE JESUS e após se identificarem, pediram que o apelante abrisse o portão. Na busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado, nem nas buscas realizadas na casa. Em conversa informal, MATHEUS revelou que as drogas estavam guardadas em uma casa e informou aos policiais o endereço. No local os policiais encontraram 8 (oito) tubos de lança perfume idênticos aos que foram apreendidos.
Sobre esse ponto, ressalta-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, assegura a inviolabilidade do domicílio, ressalvando, entretanto, hipóteses expressas, como as situações de flagrante delito.
No caso examinado, a busca domiciliar foi precedida de abordagem pessoal legítima, sustentada em elementos objetivos que configuraram situação de flagrância, legitimando a entrada dos policiais na residência do acusado. Conforme extraído dos autos, a ação foi precedida de diligência realizadas com base em informações que identificaram nominalmente o acusado como fornecedor de entorpecentes.
Como já esclarecido anteriormente, pelas diligências realizadas pelos policiais da Seção de Repressão às Drogas da 1ª DP, foi constatado que MATHEUS praticou conduta compatível com o tráfico de drogas, ao negociar a entrega de lança perfume e maconha. Ademais, por ocasião da abordagem do acusado em sua residência, o próprio acusado indicou o local onde o entorpecente era guardado, reforçando a fundada suspeita e a situação de flagrância.
[...]
O monitoramento do policial no grupo de WhatsApp, a negociação da entrega com o apelante e a apreensão dos entorpecentes na posse de EDUARDO configuram justa causa para a busca pessoal e, consequentemente, para a diligência domiciliar, afastando qualquer alegação de arbitrariedade.
Registre-se que a abordagem não se fundamentou em meros indícios subjetivos, mas em elementos concretos, tais como a identificação prévia do acusado, o contexto da negociação e a efetiva apreensão dos frascos de lança perfume e maconha, contexto que caracteriza situação de flagrância, autorizando a busca domiciliar sem mandado judicial, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A ausência de consentimento formal para a entrada no domicílio, alegada pela Defesa, não invalida a busca, pois, conforme os depoimentos policiais, a incursão foi justificada pela situação de flagrante, não sendo exigida anuência expressa do morador.
As provas obtidas, são lícitas, por derivarem de diligência amparada em fundadas razões e em situação de flagrância, observados os limites constitucionais e legais. Desse modo, a tese da "árvore dos frutos envenenados" não se aplica, uma vez que a origem das provas é legítima e autônoma (fls. 35/36, grifo meu).
No presente caso, a questão em discussão consiste justamente em verificar se as diligências policiais realizadas sem mandado judicial foram justificadas por fundadas razões e suspeitas ou se estão embasadas somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.
Quanto à busca domiciliar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento em Repercussão Geral do Tema n. 280/STF, ao analisar a questão das provas obtidas mediante referida diligência policial sem mandado judicial, fixou a seguinte tese:
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Dessa forma, a mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões que possam ser extraídas de contexto fático anterior à diligência policial, e que permitam concluir pela ocorrência de crime no interior da residência. Nessa linha, o flagrante ocorrido em via pública sem nenhum outro elemento indicativo da prática do crime no domicílio em regra não se mostra suficiente para justificar a revista do imóvel segundo a jurisprudência do STJ.
Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundadas razões para a busca domiciliar pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a visualização inequívoca de objetos ilícitos sendo arremessados do imóvel; b) fuga para dentro do imóvel para se furtar de operação policial, ainda mais quando o local for conhecido pelo tráfico de drogas ou tal fato se der após o arremesso de algum objeto ou após ser o réu avistado em movimentação típica de traficância; c) a tentativa de fuga da residência, em especial se houver a dispensa de objetos; d) a visualização de drogas dentro da residência; e) a existência de denúncia anônima específica com a descrição da residência onde estaria ocorrendo a prática do crime seguida de algum outro elemento concreto e objetivo que a corrobore, como a confissão do acusado, o forte odor de drogas de seu lado externo; f) uma movimentação estranha em torno do imóvel, como a saída dele com algum objeto suspeito ou a existência de usuários ao seu redor, bem como a existência de diligências preliminares; g) a denúncia específica de corréu; h) a existência investigação e diligências prévias que indiquem a prática do tráfico em domicílio.
Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 3.014.856/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 15/10/2025; AgRg no HC n. 683.169/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 26/8/2025; HC n. 928.257/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025; AREsp n. 2.450.465/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024; AREsp n. 2.218.067/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; REsp n. 2.024.482/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 9/5/2025; AgRg no REsp n. 2.095.274/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no REsp n. 2.112.804/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 22/12/2025; REsp n. 2.224.502/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/12/2025; HC n. 1.020.677/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 10/12/2025; REsp n. 2.073.148/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025; REsp n. 2.118.537/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025; RE no AgRg no HC n. 920.951/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 2/9/2025; AgRg na RvCr n. 6.027/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJEN de 22/4/2025; HC n. 994.942/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 22/12/2025; HC n. 1.020.677/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 10/12/2025; AgRg no REsp n. 2.153.781/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 27/11/2025; REsp n. 2.198.971/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/9/2025; AgRg no HC n. 950.779/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 22/9/2025; RHC n. 213.833/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 1.000.757/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; AgRg na RvCr n. 6.027/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJEN de 22/4/2025; HC n. 975.584/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Por outro lado, ainda é possível a busca domiciliar independentemente da existência de mandado judicial ou de flagrante delito desde que haja consentimento livre e voluntário de algum dos moradores para ingresso em domicílio, comprovado por meio de alguma documentação, como o registro por meio de gravação ou formalização em termo assinado, ou confirmado em juízo por referido morador (HC n. 1.024.331/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2025; EDcl no AgRg no HC n. 963.028/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 10/11/2025; REsp n. 2.043.885/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15/9/2025; HC n. 928.257/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025; HC n. 972.934/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025; EDcl no REsp n. 2.004.925/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025; HC n. 931.150/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/9/2025).
Por fim, a proteção constitucional pressupõe que o local seja utilizado para fins de habitação, ainda que de forma transitória. Nessa linha, se restar comprovado que o imóvel em questão não era utilizado como moradia, fica dispensada a exigência de mandado judicial ou de consentimento da parte para entrada dos policiais no local (AgRg no AREsp n. 3.061.961/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2026; AgRg no REsp n. 2.167.516/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 22/12/2025).
Em relação à busca pessoal e veicular, a existência de fundada suspeita, segundo a jurisprudência do STJ, pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; e) demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura ou se desfazer de algum objeto; f) existência de monitoramento ou diligências prévias; g) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; h) posse de algum objeto estranho no veículo; i) desatendimento à ordem de parada emitida por policiais.
Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam as fundadas razões e a fundada suspeita na realização das diligência policiais.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
JÁ para fixar a fração da minorante do tráfico privilegiado, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Em relação da a causa de diminuição, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o artigo dispõe que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
Nesse caso, o Juiz sentenciante considerou que THALLISON, MATHEUS e EDUARDO são detentores de bons antecedentes e não se dedicam a atividades criminosas, nem integram organização criminosa, aplicando a causa de diminuição na fração de 1/6 (um sexto), tendo em vista a natureza, a variedade e a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (618 ml de diclorometano e 150,75g de maconha).
Observa-se que na escolha do percentual de redução de pena foram levados em conta a natureza e a quantidade de droga. De fato, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, a quantidade da droga apreendida é apta a modular a fração de redução para o reconhecimento do tráfico privilegiado.
[...]
Diante desses esclarecimentos, a fração de redução da pena, em face do reconhecimento do tráfico privilegiado, adotada pelo Juiz sentenciante, obedece aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza e a quantidade de droga apreendida, devendo ser mantida (fls. 45/46, grifo meu).
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a quantidade e natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), desde que não consideradas na primeira fase da dosimetria.
Ademais, a simples presença dos requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado não implica em direito à aplicação da fração máxima da minorante, sendo possível a modulação da pena de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Por outro lado, o histórico infracional pode justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em patamar menor.
Ainda, é pacífico no STJ o entendimento de que a condição de "mula" do acusado, que possui conhecimento de estar a serviço de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, apesar de não constituir fundamento suficiente para o afastamento do benefício do tráfico privilegiado, configura circunstância apta a justifica a aplicação do redutor em seu patamar mínimo.
Nesse sentido, vale citar, além do julgamento da Terceira Seção do Tema n. 1.241 sob o rito dos recursos repetitivos em 06.02.2025, os seguintes julgados: AgRg no AgRg no AREsp n. 3.150.230/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2026; AgRg no REsp n. 2.261.375/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 18/5/2026; AgRg no REsp n. 2.214.256/RS, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 29/4/2026 AgRg no REsp n. 2.183.758/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025; AgRg no HC n. 965.067/MA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg nos EDcl no HC n. 958.963/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 6/3/2025; EDcl no HC n. 932.740/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no HC n. 956.450/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.115.157/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.427.982/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024; HC n. 880.193/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos idôneos para modular a fração do redutor do tráfico privilegiado.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.