Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 215718/MG (2025/0322275-1)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE UBERLÂNDIA - MGSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE UBERLÂNDIA - SJ/MGINTERESSADO:PRISCILLA SAMORA DE ALMEIDAADVOGADO:JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711INTERESSADO:CONSESP - CONCURSOS, RESIDENCIAS MEDICAS, AVALIACOES E PESQUISAS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG em face do JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE UBERLÂNDIA/MG, nos autos do mandado de segurança impetrado por Priscilla Samora de Almeida contra ato do Presidente da CONSESP – Concursos, Residências Médicas, Avaliações e Pesquisas Ltda., em que se discute a legalidade da retificação do edital de processo seletivo para preenchimento de vagas nos Cursos de Especialização Médica do Centro de Ensino e Treinamento (CET) Integrado de Uberlândia/MG.
A ação foi inicialmente distribuída na Justiça estadual, que declinou da competência para a Justiça federal, sob o fundamento de que se trata de mandado de segurança contra ato de dirigente de instituição particular de ensino superior atuando sob delegação e fiscalização da União (fls. 17-20).
Recebidos os autos, o Juízo federal reconheceu a sua incompetência e devolveu o feito ao Juízo Estadual, por entender que a controvérsia não envolve ato de autoridade federal, mas regras internas de processo seletivo privado, dissociadas de delegação específica da União (fls. 9-11).
Diante da devolução, o Juízo estadual suscitou o conflito negativo de competência, afirmando que o Juízo federal não observou o art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fls. 22-23).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela declaração de competência do Juízo Federal, o suscitado (fls. 163-167).
É o relatório. Decido.
A competência deste Superior Tribunal de Justiça para dirimir o presente conflito está estabelecida no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República.
A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para processar e julgar mandado de segurança que impugna a retificação de edital de processo seletivo para Cursos de Especialização Médica, organizado pela CONSESP, vinculada ao CET Integrado de Uberlândia/MG, dirigida contra o Presidente da banca.
Conforme jurisprudência da Primeira Seção deste Tribunal, é da competência da Justiça Federal o julgamento de mandados de segurança em face de ato de dirigente de instituição particular de ensino superior, que integra o Sistema Federal de Ensino e atua sob delegação e fiscalização da União. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
1. Nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse (o que enseja a competência da Justiça Federal) quando se trata de: (I) registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC); ou (II) mandado de segurança. Por outro lado, não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos (essas causas, portanto, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual).
2. Em ação de indenização por danos morais ajuizada contra instituição de ensino particular, inexistindo pedido relativo a registro do diploma no MEC e tendo a Justiça Federal concluído pela falta de interesse da União no julgamento da lide, firmada está a competência da Justiça Comum.
3. Considerando que o caso dos autos trata de indenização por danos morais e materiais e que a impossibilidade de expedição do registro figura apenas como causa de pedir, deve ser afastada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, uma vez que eventual procedência do pedido limitar-se-á à esfera privada entre a aluna/autora e a instituição de ensino/ré.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC 146.684/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018).
E mais: CC n. 108.466/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 1/3/2010.
Assim, fica afastada a Justiça estadual para análise do feito, considerando que:
(i) o impetrado é o Presidente da CONSESP, banca organizadora de processo seletivo de Cursos de Especialização Médica vinculado a CET de ensino superior;
(ii) a decisão estadual identificou a inserção do ato no âmbito do Sistema Federal de Ensino (art. 16 da Lei n. 9.394/1996) e reconheceu que, reputado como ato de autoridade, trata-se de autoridade federal por delegação (art. 109, inciso VIII, CF); e
(iii) a pretensão é veiculada por mandado de segurança, instrumento que, segundo a orientação da Primeira Seção, desloca a competência para a Justiça Federal quando dirigido a dirigente de instituição de ensino superior que atua por delegação.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR COMPETENTE o Juízo da 1ª Vara Federal de Uberlândia/MG, o suscitado, para processar e julgar o Mandado de Segurança.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
CC 215718/MG (2025/0322275-1)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE UBERLÂNDIA - MGSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE UBERLÂNDIA - SJ/MGINTERESSADO:PRISCILLA SAMORA DE ALMEIDAADVOGADO:JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711INTERESSADO:CONSESP - CONCURSOS, RESIDENCIAS MEDICAS, AVALIACOES E PESQUISAS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Uberlândia/MG (suscitante) e o Juízo Federal da 1ª Vara de Uberlândia – SJ/MG (suscitado), instaurado nos autos de mandado de segurança impetrado por Priscilla Samora de Almeida em face do Presidente da CONSESP – Concursos, Residências Médicas, Avaliações e Pesquisas Ltda, no qual se questiona a retificação de edital de processo seletivo para Cursos de Especialização Médica, promovido pelo Centro de Ensino e Treinamento (CET) Integrado de Uberlândia – MG.
O Juízo suscitado, ao receber a demanda originalmente declinada pela Justiça Estadual, reconheceu sua incompetência e determinou a devolução dos autos ao juízo de origem (fls. 9-10).
O Juízo suscitante, por sua vez, suscitou o presente conflito, afirmando ser da Justiça Federal a competência para processar mandado de segurança contra dirigente de instituição particular de ensino superior que atua sob delegação e fiscalização da União (fls. 17-20).
O Ministério Público Federal opinou pela conversão do julgamento em diligência, em razão de insuficiência da instrução (fls. 29-31).
É o relatório.
Acolho a promoção do Ministério Público Federal de fls. 29-31 e determino a conversão do julgamento em diligência, requisitando ao Juízo suscitante a remessa da integralidade da petição inicial do mandado de segurança e seus anexos, bem como esclarecimento sobre a posição funcional e competência do Presidente da CONSESP em relação ao ato impugnado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
CC 215718/MG (2025/0322275-1)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE UBERLÂNDIA - MGSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE UBERLÂNDIA - SJ/MGINTERESSADO:PRISCILLA SAMORA DE ALMEIDAADVOGADO:JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711INTERESSADO:CONSESP - CONCURSOS, RESIDENCIAS MEDICAS, AVALIACOES E PESQUISAS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.