Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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EDcl nos HC 1030219/ES (2025/0322279-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASEMBARGANTE:EDIMAR CANALADVOGADOS:GABRIEL MERIGUETI DE SOUZA BATISTA - ES027575THIAGO LEMOS WELFF - ES029356EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDIMAR CANAL contra a decisão de fls. 1535-1541 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus.
O embargante alega, em suma, que a decisão embargada incidiu em erro material, omissão e contradição.
Alega a presença de erro material e de premissa equivocada, na medida em que não foi condenado, mas absolvido.
Pondera que houve a ocorrência de omissão e contradição quando a decisão atacada diz que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, pois ignora a exceção de quando há flagrante ilegalidade, como no caso.
Sustenta que não há se falar em supressão de instância, na medida em que arguiu a falta de interesse recursal da acusação em contrarrazões de apelação, porém, o acórdão se omitiu em analisar a questão. Diz que a relevância da tese é corroborogada pelo Tema 496/STF.
Aduz que o ARESp 2.233.178/ES tem causa de pedir distinta, pois discute violação da lei (fundamento técnico), enquanto o HC ataca a flagrante ilegalidade (fundamento amplo e diverso).
Requer, ao final, o acolhimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes para reformar a decisão monocrática e seja concedida a ordem para reconhecer a nulidade absoluta do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e cassar o acórdão proferido pelo TJES, restabelecendo-se a decisão que o absolveu.
É o relatório.
Decido.
Os embargos merecem ser acolhidos para sanar o alegado vício de erro material.
Dispõe o Código de Processo Penal:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."
No presente caso, razão parcial assiste ao embargante quanto à questão da condenação, razão pela qual acolho os embargos de declaração, para sanar o vício, tendo em vista o erro, devendo a decisão assim constar, quanto ao ponto:
Com efeito, convém registrar que a defesa interpôs agravo em recurso especial contra o acórdão da apelação n. 0000257-82.2017.8.08.001, o qual transitou em julgado em 7/6/2023.
Assim, note-se que o acórdão, que confirmou a apelação, transitou em julgado há mais de 2 anos e a defesa se irresigna apenas na presente data, diante da proximidade da realização da sessão plenária, o que inviabiliza o conhecimento do presente writ, em decorrência da preclusão.
Dessa forma, não obstante os argumentos defensivos, em atenção à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sob pena de preclusão temporal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que desproveu recurso em sentido estrito interposto pela defesa em ação penal por homicídio qualificado.
2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à inidoneidade da fundamentação adotada pelo Tribunal de Justiça para manter as qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia.
3. O recorrente sustenta que a falta de fundamentação acerca da admissão das qualificadoras constitui nulidade absoluta, que não estaria sujeita à preclusão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade absoluta, por falta de fundamentação na admissão das qualificadoras, está sujeita à preclusão temporal.
5. Discute-se também a exclusão de qualificadoras quando a prova produzida não permitir, de plano, descartar sua ocorrência.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
7. A alegação de nulidade foi suscitada mais de oito anos após o acórdão que desproveu o recurso em sentido estrito, atraindo a preclusão temporal.
8. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes, para não usurpar a competência do Tribunal do Júri.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. Mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes, para não usurpar a competência do Tribunal do Júri."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II, III, IV; Código Penal, art. 29.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 813.269/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2023; STJ, AgRg no HC 738.559/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022; STF, RHC 124.110, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE de 25/02/2021.
(AgRg no HC n. 967.518/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS ORPUS.
PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o em habeas corpus, razão de alegada ilegalidade na pronúncia dos agravantes, com base em testemunhos de ouvir dizer.
2. O juízo de primeiro grau impronunciou os réus quanto à prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal e no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90. O Tribunal de Justiça, em recurso em sentido estrito, pronunciou os agravantes nos mesmos dispositivos legais.
3. O foi impetrado quase seis anos após o trânsito em julgado do acórdão habeas corpus impugnado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o pode ser conhecido após o habeas corpus trânsito em julgado do acórdão impugnado, em razão da preclusão temporal e do princípio da segurança jurídica.
5. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade da pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer, sem apreciação prévia pela instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A preclusão temporal impede o conhecimento do , uma vez que transcorridos habeas corpus mais de cinco anos desde o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização do habeas corpus para arguição de nulidade de algibeira, devendo as nulidades ser arguidas em momento oportuno.
8. A alegação de nulidade não foi apreciada pela instância de origem, configurando indevida supressão de instância ao ser trazida diretamente ao Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão impugnado. 2. A jurisprudência do STJ não admite a utilização do para arguição de nulidade de algibeira. 3. Alegações de habeas corpus nulidade devem ser apreciadas pela instância de origem para evitar supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Código Penal, art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II;
Lei n. 8.069/90, art. 244-B, § 2º.
STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Jurisprudência relevante citada:
Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no HC 713708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 04/04/2022; STJ, AgRg no HC 774.881/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 02/12/2022.
(AgRg no HC n. 957.557/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECISÃO BASEADA EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E EM PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO. INDÍCIOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A ESTREITA VIA COGNITIVA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS QUASE DOIS ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE PRONÚNICA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A constatação das instâncias antecedentes acerca dos indícios de autoria do homicídio qualificado imputada, em tese, ao agravante pautou-se pela análise dos elementos de informação levantados pelo inquérito policial em conjunto com as provas testemunhais colhidas ao longo da instrução criminal, havendo na decisão de pronúncia expressa menção à existência de testemunha sigilosa que teria presenciado pessoalmente a execução do crime contra a vida.
2. Essa situação afasta a tese de nulidade da decisão de pronúncia, por violação do art. 155 do Código de Processo Penal ou por referência exclusiva à prova indireta, cabendo registrar, ainda, que a revisão do acórdão impetrado demandaria amplo revolvimento de questões fático-probatórias, o que se revela incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes.
3. Ademais, a nulidade aventada neste writ não se compatibiliza com o instituto da preclusão, haja vista que impetrado muito tempo depois do trânsito em julgado, o qual se consumou em 16/2/2022, após o não conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do agravo interposto contra a decisão de inadmissão do recurso especial manejado em face do provimento jurisdicional do Tribunal de origem (AREsp n. 2.019.452/ES).
4. A jurisprudência desta Corte Superior, "em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). Precedentes.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 887.264/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. NULIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL. WRIT. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. SENTENÇA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior e também do STF, o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento de que fulminada pela preclusão o direito postulado (termo cujo uso guardo pessoal ressalva). [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 447.420/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018.)
No mais, sem razão o embargante.
Ora, consoante explicitado, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Nesse sentido:
"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E PREVARICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO.
1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. HÁ posição pacificada nesta Corte Superior de Justiça de que não se aplicam as regras introduzidas pelo novo Código de Processo Civil, referentes à contagem dos prazos em dias úteis e ao prazo de 15 dias, ao agravo que visa impugnar decisão monocrática de relator em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores.
3. Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 1432358/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020, grifou-se).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES QUE NÃO INFIRMAM A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Não se verificando nenhuma das hipóteses anteriores, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior, fica inviabilizada a utilização dos aclaratórios.
[...]
VI - Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 1518118/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES D A FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019, grifou-se).
HÁ omissão no julgado quando a matéria relevante para a solução da causa deixa de ser decidida, o que, a toda evidência, não se observa dos autos.
No presente caso o acórdão embargado decidiu a matéria de forma clara, tendo entendido que, além da preclusão da matéria, ocorreu supressão de instância quanto à alegação de violação do princípio da boa-fé processual, ao argumento de que não foi cumprido o requisito de admissibilidade estabelecido no AgRg no AREsp 1.664.921/RJ, bem como com relação à alegação de que a matéria de fundo da impetração é objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal e, ainda que assim não fosse, o habeas corpus seria reiteração de agravo em recurso especial já decidido por esta Corte, eis que impugnado o mesmo acórdão da Apelação n. 0000257-82.2017.8.08.001.
Da mesma forma, a contradição que enseja o acolhimento dos embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela existente entre as proposições e a conclusão do próprio julgado, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, inexistem os alegados vícios, mas apenas inconformismo do embargante com a decisão prolatada.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar o vício quanto ao erro de premissa, sem atribuição de efeitos infringentes, quanto ao ponto, mantida, no mais, a decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1030219/ES (2025/0322279-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GABRIEL MERIGUETI DE SOUZA BATISTAADVOGADOS:GABRIEL MERIGUETI DE SOUZA BATISTA - ES027575THIAGO LEMOS WELFF - ES029356IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:EDIMAR CANALCORRÉU:MASSILEI DE JESUS SALINO DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor EDIMAR CANAL contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – Apelação Criminal n. 0000257-82.2017.8.08.0017.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido das imputações referente aos artigos 121, §2º, I, III, e IV e 247, ambos do CP.
Em sequência, o Tribunal de origem deu provimento à apelação criminal interposta pelo Ministério Público para anular o Júri e submeter o paciente a novo julgamento, nos termos do acórdão de fls. 27-43 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em suma, que a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo é manifestamente ilegal, pois se baseia em um recurso de apelação ministerial nulo, que violou a boa-fé processual e não cumpriu o requisito de admissibilidade estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 1.664.921/RJ (e-STJ, fls. 5-7).
Afirma que o recurso ministerial foi interposto sem justificativa motivada para a mudança de entendimento e sem o surgimento de novos fatos ou provas, o que torna o recurso processualmente nulo (e-STJ, fls. 13-19).
A defesa alega que a submissão do paciente a um novo julgamento configura constrangimento ilegal, pois a decisão absolutória não pode ser classificada como “manifestamente contrária à prova dos autos”, já que acolheu a tese defendida pelo próprio titular da ação penal (e-STJ, fl. 20). Além disso, destaca que a matéria de fundo da impetração é objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, o que demanda a suspensão do processo até o julgamento final do mérito (e-STJ, fls. 20-22).
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e, por consequência, cassar em definitivo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, restabelecendo a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri (e-STJ, fl. 25).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, convém regisgrar que a condenação do paciente já transitou em julgado. Dessa forma, a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e" e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição Federal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. INTERROGATÓRIO REALIZADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RENOVAÇÃO DESCABIDA. LEI PROCESSUAL. IRRETROATIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de revisão criminal.
2. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
3. Não há nulidade se, na vigência do art. 400 do Código de Processo Penal na redação anterior à dada pela Lei n. 11.719/2008, o interrogatório foi realizado no início da instrução processual, pois referida alteração legislativa não tem efeito retroativo, de modo que não cabe a determinação de que o ato seja novamente realizado ao final da instrução.
4. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC 650.114/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022, grifou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO QUE, NA VERDADE, CONSUBSTANCIA PRETENSÃO REVISIONAL, ANTES DA INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE EX OFFICIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
2. "Revela-se insuscetível de exame o habeas corpus desacompanhado de elementos que evidenciem o al alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída" (STF, HC 146.216-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27/10/2017, DJe 10/11/2017). Portanto, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso).
3. Ausência de ilegalidade que imponha a concessão de ordem de ofício. Defesa que não se desincumbiu do seu ônus de narrar que os diversos procedimentos criminais em que o Paciente consta como parte, registrados na FAC, não serviriam para fixar idoneamente a pena-base acima do mínimo legal.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021, grifou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. 620 KG DE MACONHA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
1. JÁ houve o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual o habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Precedentes.
2. Não há manifesta ilegalidade ao ser afastado o tráfico privilegiado nas instâncias originárias. O Tribunal de origem avaliou todo o contexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021, grifou-se).
Demais disso, quanto à alegação de violação do princípio da boa-fé processual, ao argumento de que não foi cumprido o requisito de admissibilidade estabelecido no AgRg no AREsp 1.664.921/RJ, bem como com relação à alegação de que a matéria de fundo da impetração é objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, verifica-se que as matérias não foram objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior:
"(...).
4. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sua análise implicaria supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.
(...)."
(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
"(...).
5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
No mais, note-se que o presente habeas corpus, distribuído em 27/8/2025, constitui mera reiteração do AREsp 2233178, de minha relatoria, conhecido para não conhecer do recurso especial, transitado em julgado em 7/6/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Apelação n. 0000257-82.2017.8.08.001), o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. TESE EXAMINADA EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O writ constitui mera reiteração do AREsp n. 2.501.745/SP, também interposto em favor do ora agravante e contra o mesmo acórdão recorrido, oportunidade em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial em decisão monocrática, que foi publicada no DJe em 18/12/2024, sobrevindo o trânsito em julgado na data de 4/2/2025. Nesse contexto, a decisão agravada foi assente ao asseverar que esta Corte Superior está impossibilitada de proceder a duplo exame de idêntica matéria.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 993.267/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. OBJETO DISCUTIDO EM ARESP JULGADO ANTERIORMENTE. REITERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso, o pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no AREsp n. 2.601.519, do qual não se conheceu, ocasionando o trânsito em julgado da condenação aqui tratada. Após essa data, foi impetrado o presente writ, versando sobre as mesmas questões objeto do recurso especial.
4. Nesse contexto, tem-se que a apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, ante o princípio da unirrecorribilidade das decisões e da indevida reiteração de pedidos.
5. Eventual revisão criminal deverá ser manejada perante a instância competente para a análise do pleito, qual seja, o Tribunal local.
6. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 923.521/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSORÇÃO DO CRIME DE TORTURA PELO DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS. NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme o reconhecido no decisum ora agravado, no que tange aos pedidos de absorção do delito de tortura pelo crime de roubo, em face do princípio da consunção, e de desclassificação do crime de roubo para exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345), constata-se que a presente impetração constitui mera reiteração dos pedidos formulados no AREsp 584586/DF, pois há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Apelação n. 2012.01.1.099540-7), o que constitui óbice ao seu conhecimento.
2.(...).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 441.592/DF, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021)
"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. PEDIDO DEDUZIDO EM ARESP ANTERIORMENTE JULGADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. A causa de pedir e o pedido deste habeas corpus são idênticos aos do AREsp n. 1.764.720/RJ, interposto contra o mesmo acórdão e também atribuído a esta relatoria. Desse agravo se conheceu para não se conhecer do recurso especial. A decisão foi publicada e, não tendo sido interposto recurso pelas partes, ocorreu o trânsito em julgado e os autos baixaram ao Tribunal de origem.
2. Apesar de o mencionado agravo em recurso especial ter sido conhecido para não se conhecer do recurso especial, as matérias jurídicas suscitadas pela defesa foram devidamente analisadas no momento do julgamento do recurso, o que revela a reiteração de pedido.
3. Tratando-se de idênticos pedidos, sob exatamente os mesmos fundamentos, inexistem meios processuais diversos à discussão e rediscussão da matéria, sob pena de afronta aos mais comezinhos princípios constitucionais e processuais penais. Precedentes.
4. Com efeito, "[n]ão prospera a tese de que a prejudicialidade da impetração só ocorreria pelo total provimento do recurso especial, uma vez todos temas foram submetidos à apreciação desta Corte, com a efetiva prestação jurisdicional. Adotar entendimento diverso implicaria novo julgamento da causa pela mesma instância. Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, dois processos nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir [...]" (AgRg no HC n. 492.527/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020). "Hipótese em que a defesa pretende, ao impetrar este writ após a interposição do agravo em recurso especial, a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais" (AgRg no HC n. 476.445/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 642.167/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021, grifou-se.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1030219/ES (2025/0322279-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GABRIEL MERIGUETI DE SOUZA BATISTAADVOGADOS:GABRIEL MERIGUETI DE SOUZA BATISTA - ES027575THIAGO LEMOS WELFF - ES029356IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:EDIMAR CANALCORRÉU:MASSILEI DE JESUS SALINO DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.