Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1118150/SP (2026/0322284-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ROGER LEANDRO FERREIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGER LEANDRO FERREIRACORRÉU:JONATHA DANIEL SOLDADOCORRÉU:BRUNO GOMES DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício próprio por ROGER LEANDRO FERREIRA, condenado por homicídio qualificado e ocultação de cadáver a 19 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa, no qual se pretende a revisão da pena e a absolvição por insuficiência de provas, com invocação da presunção de inocência e do in dubio pro reo (fls. 2/16).
Por se tratar de impetração desacompanhada de defesa técnica, a Defensoria Pública da União, instada a se manifestar, indicou como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 2.108/2.123) e requereu o reconhecimento de reformatio in pejus na condenação proferida na Ação Penal n. 1501742-03.2021.8.26.0114, da Vara do Júri da comarca de Campinas/SP, com a exclusão dos aumentos de 1/6 pelos maus antecedentes e de 1/6 pela reincidência, a fixação da pena do delito de ocultação de cadáver no mínimo legal de 1 ano de reclusão e o redimensionamento da pena total para 19 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (fl. 33).
Sustentou, para tanto, excesso no efeito devolutivo da apelação ministerial e ocorrência de reformatio in pejus, pois o Ministério Público recorreu exclusivamente para obter a condenação pelo delito de ocultação de cadáver, sem impugnar os critérios da dosimetria, enquanto o Tribunal, de ofício, utilizou registros criminais pretéritos para elevar a pena-base em 1/6 por maus antecedentes e aplicar, na segunda fase, novo aumento de 1/6 pela reincidência (fls. 29/32).
Alegou, ainda, violação do contraditório e à ampla defesa, porque as condenações pretéritas utilizadas para agravar a pena do art. 211 do Código Penal não integraram os fundamentos da apelação ministerial e o paciente não teria tido oportunidade de se contrapor à utilização das certidões para essa finalidade (fl. 32).
É o relatório.
A ordem comporta parcial concessão.
Quanto à pretensão absolutória, o Tribunal de origem afastou a alegação de insuficiência probatória por entender que o veredicto condenatório encontrava apoio nos elementos colhidos nos autos, notadamente nos dados extraídos do telefone celular apreendido com o paciente, nas mensagens e nos vídeos vinculados ao grupo denominado Amistoso da Empresa, nos laudos periciais e nos relatórios de investigação. Concluiu, assim, pela existência de elementos significativos de autoria e pela inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. A adoção de conclusão diversa exigiria reexame probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
HÁ, contudo, constrangimento ilegal quanto à incidência da agravante da reincidência.
No procedimento do Tribunal do Júri, embora a fixação da pena-base incumba ao juiz-presidente, nos termos do art. 492, I, a, do Código de Processo Penal, o reconhecimento de circunstância agravante está condicionado à sua alegação nos debates, conforme o art. 492, I, b, do mesmo diploma.
No caso, a própria sentença consignou que deixou de reconhecer agravantes porque não haviam sido sustentadas em plenário (fl. 1929), e a ata da sessão registra que o Ministério Público sustentou a acusação nos limites da pronúncia, sem requerimento específico a esse respeito (fl. 1918).
Assim, a utilização, pelo Tribunal de origem, da condenação referente ao Processo n. 0001491-28.2015 para reconhecer a reincidência e elevar a pena em 1/6 contraria a orientação desta Corte Superior de que, mesmo sendo a reincidência circunstância objetiva, sua valoração nos crimes submetidos ao Tribunal do Júri pressupõe efetiva arguição em plenário. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.083.752/MS, Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, DJEN 29/6/2026; AgRg no REsp n. 1.964.221/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/5/2022.
Diversa é a situação dos maus antecedentes, cuja análise integra a fixação da pena-base e não se submete à exigência do art. 492, I, b, do Código de Processo Penal. O acórdão registrou que, em relação a Roger, o Processo n. 0000343-45.2007 caracterizava maus antecedentes e, por essa razão, estabeleceu a pena-base do delito de ocultação de cadáver em 1/6 acima do mínimo legal.
A alegação de violação do contraditório, nesse ponto, não demonstra, nas peças examinadas, ilegalidade na valoração, pois a própria impetração registra que a certidão correspondente se encontrava nos autos (fl. 780).
Passo ao redimensionamento da pena.
Quanto ao homicídio qualificado, o Tribunal de origem estabeleceu a reprimenda em 18 anos de reclusão (fl. 2.122).
No delito de ocultação de cadáver, mantido o aumento de 1/6 pelos maus antecedentes na primeira fase (fl. 2.122) e afastada a agravante da reincidência, a pena fica estabelecida em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa. O acórdão havia promovido, após a exasperação da pena-base, novo aumento de 1/6 exclusivamente em razão da reincidência.
Em concurso material, redimensiono, portanto, a pena total do paciente para 19 anos e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, mantidos o regime fechado e os demais termos da condenação.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem, em parte, apenas para afastar a agravante da reincidência da dosimetria do delito previsto no art. 211 do Código Penal e redimensionar a pena total de Roger Leandro Ferreira para 19 anos e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação proferida na Ação Penal n. 1501742-03.2021.8.26.0114, da Vara do Júri da comarca de Campinas/SP.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1118150/SP (2026/0322284-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROGER LEANDRO FERREIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:ROGER LEANDRO FERREIRA
DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, distribua-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1118150/SP (2026/0322284-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ROGER LEANDRO FERREIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGER LEANDRO FERREIRACORRÉU:JONATHA DANIEL SOLDADOCORRÉU:BRUNO GOMES DA SILVAProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.
HC 1118150/SP (2026/0322284-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROGER LEANDRO FERREIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:ROGER LEANDRO FERREIRAProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/07/2026.
HC 1118150/SP (2026/0322284-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROGER LEANDRO FERREIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:ROGER LEANDRO FERREIRAVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).