SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 38A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RS (SUSCITADO)
Advogados
LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 170628/SP), ANTONIO PIETRO ALMEIDA (OAB 124993/RS), TIAGO FAGANELLO (OAB 73540/RS), MANOEL ÁGUIMON PEREIRA ROCHA (OAB 27230/DF), SABRINNA GOMES DO NASCIMENTO (OAB 66071/DF)
CC 223259/SP (2026/0322286-8)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 38A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RSINTERESSADO:GOL CORRETORA DE SEGUROS LTDAADVOGADOS:MANOEL ÁGUIMON PEREIRA ROCHA - DF027230SABRINNA GOMES DO NASCIMENTO - DF066071INTERESSADO:KOVR PREVIDENCIA S AADVOGADOS:LUCIANO BENETTI TIMM - SP170628TIAGO FAGANELLO - RS073540ANTONIO PIETRO ALMEIDA - RS124993
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 38ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE (RS), para definir o órgão competente para processar e julgar a ação de conhecimento c/c perdas e danos ajuizada por GOL CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em desfavor de KOVER PREVIDÊNCIA S.A., objetivando o pagamento de valores decorrentes de contratos celebrados entre as parte.
O JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE (RS), no qual a ação foi proposta, declinou de ofício da competência ao entender que a parte ré possui sede na Comarca de São Paulo (SP) e a parte autora possui sede na Cidade de Brasília (DF). Assim, determinou a remessa dos autos à Comarca de São Paulo (fl. 191).
O JUÍZO DE DIREITO DA 38ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) suscitou o presente conflito de competência com fundamento no precedente da Segunda Seção do STJ no CC n. 206.933/SP e reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro (fls. 193-197).
O Ministério Público Federal absteve-se de apreciar o conflito por entender desnecessária sua intervenção (fls. 202-205).
É o relatório. Decido.
Com amparo na Súmula n. 568 do STJ, o relator pode decidir monocraticamente, quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo , d, da Constituição Federal.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 38A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RS (SUSCITADO)
Advogados
LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 170628/SP), ANTONIO PIETRO ALMEIDA (OAB 124993/RS), TIAGO FAGANELLO (OAB 73540/RS), MANOEL ÁGUIMON PEREIRA ROCHA (OAB 27230/DF), SABRINNA GOMES DO NASCIMENTO (OAB 66071/DF)
CC 223259/SP (2026/0322286-8)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 38A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RSINTERESSADO:GOL CORRETORA DE SEGUROS LTDAADVOGADOS:MANOEL ÁGUIMON PEREIRA ROCHA - DF027230SABRINNA GOMES DO NASCIMENTO - DF066071INTERESSADO:KOVR PREVIDENCIA S AADVOGADOS:LUCIANO BENETTI TIMM - SP170628TIAGO FAGANELLO - RS073540ANTONIO PIETRO ALMEIDA - RS124993Processo distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA17/08/2026, 00:00
A ação de conhecimento c/c perdas e danos foi ajuizada por GOL CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em desfavor de KOVER PREVIDÊNCIA S.A, objetivando o pagamento de parcelas inadimplidas.
O Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre (RS) declinou da competência e remeteu os autos a São Paulo.
Após receber os autos, o Juízo de Direito da 38ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (SP) suscitou o presente conflito negativo de competência.
Em relação à competência relativa, foi editada a Lei n. 14.879/2024, que modificou o § 1º e acrescentou o § 5º ao art. 63 do CPC. Segue a nova redação do dispositivo (destaquei):
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)
[...]
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)
HÁ, no caso dos autos, duas posições contrapostas: de um lado, o Juízo de Porto Alegre entendeu que a parte ré possui sede na Comarca de São Paulo e determinou a remessa do feito a São Paulo; de outro, o Juízo de São Paulo invocou a jurisprudência do STJ e reconheceu que a cláusula de eleição de foro é válida, pois representa a manifestação da vontade das partes contratantes.
Registre-se que o tema já foi enfrentado por esta Corte no julgamento do Conflito de Competência n. 206.933/SP, assim ementado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e concluso ao gabinete em 1/8/2024.
2. O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo.
3. A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".
4. Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC.
5. Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
6. Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.
7. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ.
8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa.
9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante. (CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
O ponto nuclear do precedente é que a lei nova trouxe dois comandos relevantes: (a) a cláusula de eleição de foro só é válida quando houver pertinência com domicílio das partes ou local da obrigação (§ 1º); e (b) é possível a declinação de ofício em caso de foro aleatório (§ 5º).
Tais inovações somente se aplicam a ações ajuizadas após 4/6/2024, por força dos arts. 14 e 43 do CPC.
Assim, nos processos anteriores, como é o caso da presente demanda, que foi ajuizada em 10/10/2022 (fls. 4-18), prevalece o regime anterior, ou seja, a prorrogação da competência relativa e vedação à declaração de ofício da incompetência (Súmula n. 33 do STJ).
No caso concreto, há uma diferenciação relevante, uma vez que, conforme informado pelo Juízo suscitante à fl. 196, embora atualmente a parte requerida esteja localizada na Cidade São Paulo, à época da celebração dos contratos, possuía sede na Cidade de Porto Alegre, circunstância que estabelece uma vinculação territorial entre o foro eleito e o domicílio da parte.
Portanto, ainda que sob a ótica da lei nova se discutisse eventual abusividade, não se poderia afastar a cláusula tanto por força do marco temporal fixado no CC n. 206.933/SP quanto pela vinculação territorial existente no caso concreto.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE (RS), o suscitado.
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.