Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1118464/AL (2026/0322287-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:HUGO FELIPE CARVALHO TRAUZOLAADVOGADOS:HUGO FELIPE CARVALHO TRAUZOLA - AL008865ANDRESSA THAYSA CAVALCANTE VIEIRA - AL020700IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:CARLOS HENRIQUE LISBOA DA SILVACORRÉU:TARLES ROGERIO SILVA COSTACORRÉU:ANTONIO JOSE BENTO DE MELOCORRÉU:CLERISTON MARINHO BUARQUECORRÉU:DIOGO MEDEIROS DE BARROS LIMACORRÉU:EUSEBIO VIEIRA DE FRANCA NETOCORRÉU:JOSE JACOB GOMES BRANDAOCORRÉU:MAX DAVID MOURA RODRIGUESCORRÉU:DANIEL CUNHA RAMOSCORRÉU:FABIO PEREIRA CAVALCANTECORRÉU:PETRUCIO JOSE DA SILVA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE LISBOA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Apelação n. 800372-52.2018.8.02.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (catorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, 1º da Lei n. 9.613/1998 e 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013.
A defesa do paciente interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu parcialmente para "afastar a valoração desfavorável das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria (art. 59, CP), dos crimes de apropriação ou desvio de bens públicos (art. 1º, I, Decreto-Lei 201/67) e de lavagem de capitais (art. 1º da Lei 9.613/98), os dois na forma do art. 71 do Código Penal (crime continuado), redimensionando suas penas, respectivamente, para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão; e 5 (cinco) anos de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa". Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 131/132):
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE DOIS RÉUS. EX-PREFEITO. EX SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE BENS PÚBLICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. FRAUDE À LICITAÇÃO. LAVAGEM DE CAPITAIS. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. NÃO CABIMENTO. DEPOIMENTO DE COLABORADORES. OUTROS ELEMENTOS. CONDENAÇÃO DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. FATOS DISTINTOS EM CADA PROCESSO. CONCURSO ENTRE DESVIO E LAVAGEM DE CAPITAIS. CABIMENTO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REUNIÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. VALORAÇÃO INDEVIDA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES DE UM DOS RÉUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. PARCIAL E VAGA. PARÂMETRO DE 1/8 POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CABIMENTO. CONTINUAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADA. INÚMERAS REITERAÇÕES. APELO DE UM DOS RÉUS NÃO PROVIDO E DO OUTRO PROVIDO EM PARTE. 1. Quanto ao apelo do prefeito, a reunião de ações penais e/ou de inquéritos por conexão ou continência não representa uma obrigação, mas sim o resultado de um juízo de valor quanto à excepcional conveniência do julgamento conjunto dos feitos, nos termos do art. 80 do CPP, a ser promovido pelo próprio julgador, o que inexiste no caso concreto. Precedente do STJ. 2. Condenação pautada em outros elementos além da palavra do delator. Elementos suficientes para demonstrar autoria e materialidade. Ausência de impugnação específica do recorrente. 3. Alegação de penta bis in idem por responder a cinco ações criminais relativas a atos da sua gestão como prefeito. Fatos distintos, envolvidos e modus operandi diversos. Excesso de acusação sanado no primeiro grau, apenas quanto ao crime de organização criminosa. 4. Quanto ao apelo do secretário municipal de finanças, é cabível o concurso entre os crimes de apropriação ou desvio de bens públicos e de lavagem de capitais, não havendo este sido esgotado naquele. Prática de condutas que configuram cada um dos delitos de forma autônoma. 5. Configuração do delito de organização criminosa, pois estão presentes as circunstancias que lhe são ínsitas: associação de quatro ou mais agentes; estrutura ordenada; divisão de tarefas e objetivo de praticar delitos cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que possuam caráter transnacional. Precedente do STJ. 6. Necessidade de ajuste na dosimetria apenas em razão da indevida valoração desfavorável das circunstâncias do crime (art. 59, CP), em razão do cometimento em contexto de organização criminosa, pois o réu já responde pelo respectivo crime. 7. Não aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP) pois a declaração do réu foi vaga e parcial, revelando o mínimo dos fatos, assumindo o mínimo de responsabilidade, pouco contribuindo com a apuração do ocorrido, tanto é que o próprio recorrente alega ausência de provas em vários pontos. 8. Inexiste qualquer excesso na metodologia de fixação da pena-base do recorrente, sendo certo que o juízo sentenciante adotou o razoável patamar de aumento à razão de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as reprimendas mínima e máxima em abstrato, para cada vetorial desfavorável, dado que tal critério, além de ser o consagrado no âmbito desta Corte de Justiça, é amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência pátrias, bem como, respaldado pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. Continuidade delitiva efetivamente demonstrada, havendo expressiva reiteração dos crimes imputados, razão pela qual se mostra proporcional e razoável a exasperação da pena no patamar máximo do art. 71 do Código Penal, ou seja, dois terços. 10. Recursos conhecidos e, no mérito, não provido o apelo do ex- prefeito e provido em parte o apelo do ex-secretário municipal de finanças.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa afirma que, com relação ao crime de lavagem de dinheiro, "a conduta do paciente era tão somente pegar o dinheiro da propina com a E. P. Transportes e entregar em espécie ao prefeito Jacob Brando", destacando que o paciente foi condenado pelo crime de lavagem de dinheiro sem ser especificado quando seria o verbo nuclear.
Afirma que "ficou muito claro durante a instrução processual que o paciente, apesar de ser o secretário de finanças, nunca teve autonomia ou poder de mando na secretaria a qual supostamente administrava, ou seja, era o secretário de direito mas não de fato" (e-STJ fl. 6).
Argumenta que o "Ministério Público deveria ter mostrado o dolo distinto para cada delito, o que não ocorreu nos autos, simplesmente o paciente foi condenado por lavagem de dinheiro, pelo fato ter recebido a propina e repassado para o prefeito" (e-STJ fl. 10).
Sustenta, também, a ausência dos elementos para a condenação pelo crime de organização criminosa, afirmando que "não há nos autos prova da suposta obtenção de vantagem do acusado no fato descrito na denúncia" (e-STJ fl. 12).
Por fim, aduz que não teriam sido demonstrado elementos que ensejassem a continuidade delitiva.
Requer, assim, a concessão da ordem constitucional para absolver o paciente dos crimes de lavagem de capitais e organização criminosa. Subsidiariamente, pede o afastamento do aumento em razão da continuidade delitiva, com redução da fração fixada.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
Isso porque, com relação ao pedido de absolvição do crime de lavagem de dinheiros, constou do acórdão de apelação que "a conduta do recorrente Carlos Henrique não se limitou à participação na distribuição dos bens públicos desviados, mas abrangeu atuação proativa, como secretário de finanças, para dissimular a origem e a natureza dos valortes em tela" (e-STJ fl. 139). Dessa maneira, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em habeas corpus.
Da mesma maneira, com relação ao crime de organização criminosa, constou do acórdão que "não é necessário prova minuciosa do exato ganho de cada integrante da organização, apenas o objetivo de cometer crime cuka pena máxima seja superior a quatro anos, o que ficou demonstrado na espécie" (e-STJ fl. 140). Observa-se, assim, que os elementos do tipo penal foram devidamente reconhecidos, estando, portanto, correta a condenação pelo referido delito.
Por fim, no tocante ao pedido referente à dosimetria da pena, reconhecido pelas instâncias de origem que o paciente cometeu o crime por inúmeras vezes, sendo fixada a quantidade de 57 condutas, ou seja, superior a 7, de rigor a fixação da fração de 2/3 para a continuidade delitiva. Inviável a alteração de tal entendimento, porquanto, conforme já consignado, não é admitido em habeas corpus o revolvimento de fatos e provas.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1118464/AL (2026/0322287-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:HUGO FELIPE CARVALHO TRAUZOLAADVOGADOS:HUGO FELIPE CARVALHO TRAUZOLA - AL008865ANDRESSA THAYSA CAVALCANTE VIEIRA - AL020700IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:CARLOS HENRIQUE LISBOA DA SILVACORRÉU:TARLES ROGERIO SILVA COSTACORRÉU:ANTONIO JOSE BENTO DE MELOCORRÉU:CLERISTON MARINHO BUARQUECORRÉU:DIOGO MEDEIROS DE BARROS LIMACORRÉU:EUSEBIO VIEIRA DE FRANCA NETOCORRÉU:JOSE JACOB GOMES BRANDAOCORRÉU:MAX DAVID MOURA RODRIGUESCORRÉU:DANIEL CUNHA RAMOSCORRÉU:FABIO PEREIRA CAVALCANTECORRÉU:PETRUCIO JOSE DA SILVA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.
HC 1118464/AL (2026/0322287-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:HUGO FELIPE CARVALHO TRAUZOLAADVOGADOS:HUGO FELIPE CARVALHO TRAUZOLA - AL008865ANDRESSA THAYSA CAVALCANTE VIEIRA - AL020700IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:CARLOS HENRIQUE LISBOA DA SILVACORRÉU:TARLES ROGERIO SILVA COSTACORRÉU:ANTONIO JOSE BENTO DE MELOCORRÉU:CLERISTON MARINHO BUARQUECORRÉU:DIOGO MEDEIROS DE BARROS LIMACORRÉU:EUSEBIO VIEIRA DE FRANCA NETOCORRÉU:JOSE JACOB GOMES BRANDAOCORRÉU:MAX DAVID MOURA RODRIGUESCORRÉU:DANIEL CUNHA RAMOSCORRÉU:FABIO PEREIRA CAVALCANTECORRÉU:PETRUCIO JOSE DA SILVA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.