SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1118462/SP (2026/0322288-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H V DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de H. V. DE O., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA FURTO SIMPLES E APLICOU MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO. RECONHECIMENTO DA VIOLÊNCIA EMPREGADA NO ARREBATAMENTO DE CORRENTE PRESA AO PESCOÇO DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DE ROUBO. PARTICIPAÇÃO DE CORRÉU MAIOR NA FUGA E GARANTIA DA POSSE DA RES. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
I. Caso em Exame
1. Representação oferecida em face de adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes. Sentença que julgou parcialmente procedente a representação, desclassificando a conduta para ato infracional análogo ao crime de furto simples e aplicando medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade. Recurso ministerial buscando o reconhecimento da prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado e a imposição da medida socioeducativa de internação.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a conduta praticada pelo adolescente configura ato infracional análogo ao crime de roubo ou de furto; e (ii) analisar qual a medida socioeducativa adequada ao caso concreto.
III. Razões de Decidir
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1118462/SP (2026/0322288-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H V DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.
3. A autoria restou comprovada pela confissão parcial do adolescente, pelo reconhecimento realizado pela vítima e pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela apreensão.
4. O arrebatamento de corrente presa ao pescoço da vítima, mediante emprego de força física apta a atingir sua integridade corporal, caracteriza violência à pessoa, configurando ato infracional análogo ao crime de roubo, ainda que não resultem lesões aparentes.
5. A participação de corréu maior na fuga do adolescente e na garantia da posse da coisa subtraída autoriza o reconhecimento da majorante do concurso de agentes prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
6. A medida socioeducativa de internação mostra-se adequada diante da prática de ato infracional cometido com violência à pessoa, nos termos do art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, revelando-se insuficientes as medidas aplicadas em meio aberto para atender às finalidades pedagógicas e protetivas do sistema socioeducativo.
IV. Dispositivo e Tese
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. O arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima, mediante força física que atinja sua integridade corporal, configura ato infracional análogo ao crime de roubo, e não de furto. 2. Comprovada a participação de terceiro na execução ou garantia da posse da coisa subtraída, incide a majorante do concurso de agentes. 3. É cabível a aplicação da medida socioeducativa de internação quando o ato infracional é cometido mediante violência à pessoa, nos termos do art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Legislação Citada: Código Penal, art. 155, caput; art. 157, § 2º, inciso II. Lei nº 8.069/90, arts. 121 e 122, incisos I e II.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 2733541 CE, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 17/12/2024." (e-STJ, fls. 46-47).
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da imposição de medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado.
Afirma que a sentença de primeiro grau desclassificou a conduta para furto simples ao constatar a subtração da corrente do pescoço da vítima por arrebatamento da res, sem violência contra a pessoa ou emprego de grave ameaça, aduzindo que, ainda que se ponha de lado a discussão sobre a capitulação típica do fato, a conduta não demonstra gravidade concreta a sinalizar necessidade de maior intervenção do Estado.
Ressalta que: (i) o adolescente é primário; (ii) as condições pessoais não justificam o recolhimento em meio fechado; (iii) houve violação aos princípios da atualidade e da proporcionalidade.
Requer, ao final, o restabelecimento da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para reconhecer a prática do ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado pelo concurso de agentes, aplicando ao adolescente a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado. Transcrevo, por oportuno, o seguinte trecho do ato coator:
"Narra a representação que, no dia 12 de fevereiro de 2026, às 16 horas e 36 minutos, na Rua Monteiro Lobato, nº 883, Bairro Ocian, na cidade e comarca de Praia Grande, o adolescente H. V. de O., acompanhado do indivíduo imputável Ryan Barbosa dos Santos, mediante concurso de agentes, com unidade de desígnios e propósitos, mediante violência, subtraiu, para proveito comum, uma corrente de ouro, avaliada em R$ 2.650,00 (dois mil e seiscentos e cinquenta reais), de propriedade da vítima R. A. A. L. F..
Desde logo, anoto que a prova colhida sob o crivo do contraditório mostrou-se plenamente apta a embasar a r. sentença de fls. 106/109, no que diz respeito a autoria do ato infracional, tanto que a Defesa não se insurge contra a procedência parcial da representação.
A discussão se restringe à capitulação do ato infracional e a medida socioeducativa indicada, pois o recurso ministerial busca, tão-somente, a reforma da r. sentença a fim de que seja reconhecida a prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado e seja imposta a medida socioeducativa de internação ao apelado.
O adolescente H. V. de O. permaneceu em silêncio em sede policial (fl. 15). Sob o crivo do contraditório, confessou a subtração da corrente da vítima. Contudo, afirmou ter agido sozinho, negando qualquer envolvimento do maior imputável com a subtração. Também negou ter praticado qualquer tipo de agressão ao ofendido (arquivo de áudio visual na sequência de fl. 104).
Por seu turno, o ofendido R. A. A. L. F., tanto em sede policial como em Juízo, reconheceu o adolescente como o agente que lhe subtraiu a corrente. Na Delegacia, afirmou ter sido golpeado com um soco na nuca pelo adolescente, que lhe arrebatou o pertence. Em Juízo, ponderou que, após refletir, acreditava que não se tratava de um soco, mas um golpe decorrente da retirada da corrente por parte do adolescente infrator. Destacou ainda que o adolescente infrator, empreendeu fuga, entregou a corrente a terceiro durante a evasão e encontrou com o maior imputável, subindo em sua bicicleta para evadir-se, mas foram detidos pelos policiais que passavam pelo local.
Como reiteradamente se tem decidido, em casos como o presente, poucas vezes objeto de abundantes testemunhos, a palavra da vítima, se coerente e uniforme, deve merecer integral acolhimento.
De outra parte, não se demonstrou qualquer motivo para que o ofendido, pessoa totalmente desconhecida do adolescente, viesse a acusá-lo gratuitamente de conduta tão grave.
Ainda em desfavor do adolescente, os depoimentos dos policiais militares responsáveis por sua apreensão, Lucas Silva Monteiro dos Santos (fls. 10/11 e arquivo eletrônico na sequência de fl. 104) e Raphael Moreira Spinola Costa (fls. 12/13), os quais relataram que estavam na localidade, quando se depararam com ofendido gritando 'pega ladrão'. Ressaltaram que de imediato visualizaram dois indivíduos numa bicicleta e realizaram a abordagem destes. Destacaram que a vítima informou que o adolescente passou correndo, desferiu-lhe um soco na nuca, arrancou a corrente de seu pescoço e evadiu-se. Narraram ainda que segundo o ofendido, o maior imputável aguardava o menor com a bicicleta e lhe deu fuga. Disseram que o maior negou participação nos fatos, já o adolescente confessou a subtração, bem como que teria entregado a res a um terceiro indivíduo.
Mister ressaltar-se, neste passo, que o policial não está legalmente impedido de depor e o valor de seu depoimento não pode ser sumariamente desprezado.
Diante do acervo probatório, entendo, por sua vez, preservado o convencimento do MM Juiz na origem, que assiste razão ao representante do Ministério Público.
Explico.
O adolescente abordou o ofendido na saída da escola e arrancou de seu pescoço uma corrente; conduta, portanto, revestida de violência à pessoa.
Tal dinâmica foi confirmada em juízo pela vítima, ainda que retificando sua versão em sede policial acerca de tal conduta violenta configurar um 'soco'.
Em outras palavras, embora o ofendido tenha revisto sua versão anterior no que toca a ter sido vítima de um 'soco', deixou claro que o adolescente tocou o seu corpo com violência ao arrebatar o bem.
Diante de tal cenário, deve a conduta ser capitulada como ato infracional análogo ao crime de roubo, pois, ainda que não tenha havido lesões físicas, a conduta do adolescente de arrancar a corrente do pescoço da vítima atingiu, em certo grau, o corpo desta (a ponto do ofendido, como visto, acreditar que havia sido golpeada com um soco), daí a configuração da violência inerente ao delito de roubo.
Nesse sentido, a propósito: 'O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que o arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima, comprometendo sua integridade física, caracteriza o crime de roubo, não de furto' (STJ, AgRg no AREsp 2733541 CE, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 17/12/2024).
Na mesma linha, ensina Guilherme de Souza Nucci que, 'Ainda que a violência seja exercida contra a coisa, se de algum modo atingir a pessoa (lesionando-a ou não), existe roubo.' (Código Penal Comentado, 16. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 932).
Destarte, a meu sentir, melhor se adequa ao caso a capitulação da conduta do adolescente como ato infracional análogo ao crime de roubo.
Outrossim, o acervo probatório é firme acerca da efetiva participação do maior imputável na subtração da res.
O relato da vítima e dos policiais torna inequívoco que o maior imputável aguardava e auxiliou o adolescente na evasão, com o propósito de assegurar a impunidade da conduta e a manutenção da posse do bem rapinado.
Nesta senda, de rigor o reconhecimento da majorante do concurso de agentes.
No que toca à medida socioeducativa, assiste razão ao representante do Ministério Público no que concerne à aplicação da medida de internação ao adolescente, porquanto verifico, da detida análise dos autos, sua plena adequação ao caso concreto.
O ato infracional praticado pelo menor é de extrema gravidade (análogo ao crime de roubo majorado), até mesmo por envolver o emprego de violência contra a pessoa, de modo que a hipótese vertida nos autos amolda-se àquela prevista no artigo 122, inciso I, da Lei nº 8.069/90, o qual estabelece que será cabível a internação quando se tratar 'de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa'.
Não bastasse, cabe ressaltar ainda que o adolescente H. V. de O. reiterou a prática de ato infracional (conduta anterior análoga ao crime de dano qualificado), conforme certidão de fl. 39, sendo caso, portanto, de incidência da regra contida no artigo 122, caput, inciso II, da Lei nº 8.069/90, com indicação de aplicação da medida socioeducativa de internação.
Some-se a isso ainda que há nos autos outras circunstâncias a evidenciar a necessidade de aplicação de medida socioeducativa de internação em prol do adolescente H. V. de O. com vistas a retirá- lo de tal situação de risco, pois conforme consta da Informação Inicial do Adolescente encaminhada pela Fundação Casa (fl. 45) e do Relatório Diagnóstico Polidimensional (fls. 95/99) o adolescente refere ter sido expulso da escola anterior devido a danificar uma câmera; sente que fora dominado pela visão externa, ou seja, adveio o desejo de ser como os demais adolescentes de seu convívio adotando a identificação projetiva para viver segundo os modelos transgressores, para viver ostentações e domínios potencializado gestos agressivos, inclusive contra si mesmo; não está inserido no mercado de trabalho; não retornou aos estudos, e faz uso de maconha desde os 13 anos.
Destarte, vejo que o apelado necessita de direcionamento e suporte com vistas ao fortalecimento do processo de valorização pessoal, compreensão de seu papel e efetivação de um projeto de vida, sendo imprescindível o acompanhamento por equipe multiprofissional, inserção em núcleo escolar e curso profissionalizante, o que, associado à gravidade da conduta e a recalcitrância infracional, permite inferir que a adoção de medida mais branda que a internação não atenderia o princípio da proteção integral.
E, no contexto ora destacado, não há nos autos elementos a demonstrar que o adolescente, sozinho, reúna condições de se recuperar caso aplicadas medidas socioeducativas diversas da internação.
Portanto, ao menos neste instante, verifico que a medida socioeducativa de internação realmente desponta como a forma mais profícua à consecução do desiderato de, a um só tempo, afastar o adolescente do pernicioso meio infracional e fortalecer seus vínculos familiares e comunitários, de molde a fomentar a gradual reinserção social.
Tem-se, pois, que a aplicação da medida socioeducativa de internação, além de justa e proporcional, mostra-se consonante a todos os princípios e diretrizes socioeducativas aplicáveis à espécie." (e-STJ, fls. 49-57).
Sobre o tema, o Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve:
"Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.
§ 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada."
A respeito, este Tribunal Superior entende que a prática de violência ou de grave ameaça contra a vítima é fundamento válido para aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme o disposto no art. 122, I, do ECA:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO SIMPLES. NULIDADE. OFENSA DO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA (ART. 122, I, DO ECA). ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de adolescente ao qual foi aplicada, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em recurso do Ministério Público, medida socioeducativa de internação, em razão de ato infracional análogo ao crime de roubo simples.
2. A impetrante alega que o adolescente não foi advertido sobre o direito ao silêncio no momento da apreensão, requerendo a desconsideração da prova obtida por confissão informal e a reforma da sentença para improcedência da representação socioeducativa ou aplicação de medida em meio aberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de advertência ao adolescente sobre o direito ao silêncio no momento da apreensão configura nulidade e se a medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional ao caso concreto.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado é de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, devendo a ilegalidade ser manifesta e de constatação evidente.
5. A legislação processual penal não exige que policiais advirtam o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, prática exigida apenas em interrogatórios policial e judicial.
6. Hipótese em que a confissão extrajudicial não foi considerada para instauração da ação penal ou a própria condenação, pois a vítima reconheceu imediatamente o menor na ocasião da prisão em flagrante.
7. A medida socioeducativa de internação é considerada adequada e proporcional, dado o ato infracional praticado com grave ameaça e violência, conforme expressa previsão legal (art. 122, I, do ECA), além do contexto de risco social e uso de drogas pelo adolescente.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: '1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado. 2. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da apreensão não configura nulidade. 3. A medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional em casos de ato infracional cometidos com grave ameaça ou violência.'
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; ECA, art. 122; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023; STJ, HC 361.484/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7/11/2016."
(HC n. 850.080/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifou-se.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO. SUBSTITUIÇÃO DA MSE DE INTERNAÇÃO PELA DE LIBERDADE ASSISTIDA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INVIABILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual considerou bem aplicada a medida socioeducativa de internação, por expressa previsão legal, nos termos do art. 122, I, da Lei n. 8.069/1990; tendo em vista a gravidade do ato infracional praticado - análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes -, e devido às circunstâncias da prática infracional, pois o paciente, em concurso com outros três agentes, mediante simulacro de arma de fogo, tentou roubar a vítima quando esta voltava do trabalho, em horário avançado da noite, em local próximo a um posto policial (e-STJ, fl. 61). Precedentes.
2. A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 840.731/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Ademais, a imposição da medida foi devidamente fundamentada no inciso II do citado dispositivo legal, eis que o adolescente ostenta reiteração na prática de ato infracional. Tal circunstância, com efeito, justifica a aplicação da internação ao jovem infrator. Nesse sentido, confiram-se:
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. GRAVE AMEAÇA E REITERAÇÃO INFRACIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que impôs medida socioeducativa de internação ao adolescente em razão da prática de ato infracional análogo à tentativa de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca. A medida foi fundamentada na gravidade concreta do ato infracional, na reiteração de condutas infracionais e na vulnerabilidade social do menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais para a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme previsto no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação de medida socioeducativa de internação encontra amparo no art. 122, I e II, do ECA, que autoriza a internação em casos de atos infracionais cometidos mediante grave ameaça ou violência à pessoa e pela reiteração no cometimento de infrações graves.
4. O ato infracional praticado pelo menor envolveu grave ameaça à vítima, com uso de arma branca e concurso de pessoas, além de tentativa de perseguição à vítima, circunstâncias que demonstram a elevada reprovabilidade da conduta.
5. Embora o adolescente seja tecnicamente primário, a análise do seu histórico revela reiteração infracional, com registros anteriores de atos análogos a crimes graves, como roubo majorado e tentativa de homicídio, além do descumprimento de medidas socioeducativas menos gravosas, como liberdade assistida.
6. O contexto pessoal e social do adolescente, marcado por evasão escolar, uso recorrente de substâncias entorpecentes e convivência com pessoas envolvidas em atividades ilegais, reforça a insuficiência de medidas socioeducativas mais brandas e a necessidade de maior intervenção estatal para garantir sua ressocialização.
7. A medida de internação se mostra adequada para permitir o afastamento do adolescente de situações que o estimulam à prática de novos atos infracionais, bem como para proporcionar orientação psicopedagógica intensiva e oportunidades de ressocialização.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de imposição da medida de internação nos casos de prática de ato infracional grave, com emprego de violência ou grave ameaça, nos termos do art. 122, I, do ECA, não havendo óbice ao seu uso em situações que demandam intervenção mais rigorosa para atender ao objetivo ressocializador do Estatuto.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL."
(AREsp n. 2.525.571/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DESCRITO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. SUPOSTA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A tese relativa à suposta nulidade da busca pessoal não foi conhecida na decisão agravada por não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem. No entanto, nas razões do regimental, a Defesa não impugnou referido fundamento, motivo pelo qual incide, no ponto, o disposto na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
2. O art. 122 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - dispõe que a medida socioeducativa de internação somente poderá ser aplicada quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência à pessoa, nos casos de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou em virtude do descumprimento reiterado e injustificado de medida previamente imposta.
3. Hipótese em que a instância ordinária aplicou a medida socioeducativa de internação em virtude da reiteração do adolescente na prática de outra infração grave. Logo, considerando que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada pela instância ordinária, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia o apontado constrangimento ilegal. Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido."
(AgRg no HC n. 916.488/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Dessa forma, entendo que a internação se mostra medida necessária, adequada e proporcional, a fim de se evitar que novos comportamentos infracionais sejam cometidos pelo menor, gerando risco a ele próprio, à sua família e à sociedade. Não há, portanto, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.