Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1118465/PR (2026/0322291-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:JOAO FERREIRAADVOGADOS:ANDRE LUIS PONTAROLLI - PR038487ADRIANO SERGIO NUNES BRETAS - PR038524GIOVANNI MORO BARBOZA - PR106849AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1118465/PR (2026/0322291-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ADRIANO SERGIO NUNES BRETASADVOGADOS:ANDRE LUIS PONTAROLLI - PR038487ADRIANO SERGIO NUNES BRETAS - PR038524GIOVANNI MORO BARBOZA - PR106849IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOAO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de J F, condenado pelo crime do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0003951-96.2021.8.16.0146, da 1ª Vara Criminal da comarca de Rio Negro/PR).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento à apelação da defesa.
Alega a nulidade absoluta da oitiva da ofendida, por completa inobservância do rito do depoimento especial previsto na Lei n. 13.431/2017 e na Resolução n. 299/2019 do Conselho Nacional de Justiça – ausência de profissional especializado, realização em ambiente comum, interação prévia não gravada, leitura de peças processuais ao depoente e falta de produção antecipada de prova obrigatória em caso de violência sexual.
Aduz violação do sistema acusatório, consubstanciada na condenação proferida contra pedido expresso, fundamentado e reiterado de absolvição do Ministério Público – nas alegações finais e nas contrarrazões de apelação – sem enfrentamento dos fundamentos ministeriais, com referência insuficiente ao art. 385 do Código de Processo Penal.
Sustenta que a condenação é manifestamente contrária à evidência dos autos, por ausência de elementos externos e independentes de corroboração da palavra da vítima, prevalência de testemunhos indiretos (hearsay testimony), resultado pericial negativo e versões conflitantes, impondo a aplicação do in dubio pro reo.
Requer a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da oitiva da ofendida e a extensão da invalidade aos atos dela dependentes, com eventual renovação do depoimento na forma legal.
Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção. Tramita nesta Casa o AREsp n. 2.398.786/PR
É o relatório.
O presente writ é manifestamente inadmissível.
No caso, o acórdão ora combatido foi impugnado por meio de recurso especial, ainda em tramitação.
Agora, foi impetrado o presente writ, que versa sobre parte das questões objeto do recurso especial. Nesse contexto, viola-se o princípio da unirrecorribilidade das decisões, o que não encontra amparo na jurisprudência desta Casa.
Com efeito, a violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. À exceção da interposição conjunta de recurso especial e extraordinário, que obedece a regramento próprio, verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas [...] (AgRg no HC n. 824.855/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/10/2024).
Afora isso, inexiste evidência de constrangimento ilegal a ser reparado aqui e agora, uma vez que a Corte estadual não debateu a questão envolvendo a alegada nulidade do depoimento especial por inobservância da Lei n. 13.431/2017 e da Resolução n. 299/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Além disso, a condenação foi fundamentada nos elementos de provas constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em habeas corpus (AgRg no HC n. 928.393/RN, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/9/2024). No mesmo sentido, dentre outros, o AgRg no HC n. 928.706/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/9/2024; e o AgRg no HC n. 911.487/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23/8/2024.
Segundo o acórdão, a palavra da vítima, considerada coerente, detalhada e marcada por forte carga emocional, encontrou respaldo em diversos elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. Afirmou-se que, em escuta especializada e em juízo, a vítima relatou que, aos 7/8 anos, quando permanecia na casa dos tios, o réu tocava sua região genital, tendo o Tribunal destacado que eventuais divergências quanto ao número de episódios decorrem do decurso do tempo, da idade e da condição de pessoa em desenvolvimento, sem comprometer a verossimilhança do núcleo da imputação. Expôs-se, ainda, que a narrativa da ofendida foi corroborada pelos genitores e pela irmã, que relataram como tomaram conhecimento dos abusos e o abalo emocional da criança; pelas pedagogas, que descreveram a revelação espontânea na escola, acompanhada de choro e nervosismo; e pela psicóloga, que atestou relato detalhado, contextualizado e emocionalmente consistente, indicando que os abusos ocorriam quando a vítima permanecia sozinha com o réu, por aproximadamente um ano (fls. 28/36).
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de 'testemunhos indiretos', uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova (AgRg no AREsp n. 2.557.435/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/9/2024).
E a eventual inexistência de prova pericial do crime não infirma a condenação, na medida em que os atos de abuso sexual, que consistiram em toques, naturalmente não deixaram vestígios documentáveis (AgRg no HC n. 1.041.426/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 19/2/2026).
Ainda, o pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado (AgRg nos EDcl no HC n. 936.212/PR, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 24/3/2026).
Portanto, conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal" (REsp n. 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023) – (AgRg no REsp n. 2.252.860/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 12/5/2026).
Por fim, válido destacar que é suficiente a fundamentação que enfrenta os pontos essenciais para a solução da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todas as alegações quando há motivo bastante para decidir (EDcl no AgRg no REsp n. 2.227.194/CE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/6/2026).
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1118465/PR (2026/0322291-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ADRIANO SERGIO NUNES BRETASADVOGADOS:ANDRE LUIS PONTAROLLI - PR038487ADRIANO SERGIO NUNES BRETAS - PR038524GIOVANNI MORO BARBOZA - PR106849IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOAO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.