Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1118439/DF (2026/0322295-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANTONIO LUCAS DO CARMO ARAUJOADVOGADO:ANTONIO LUCAS DO CARMO ARAUJO - GO056580IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ALUIZIO CABRAL DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALUIZIO CABRAL DOS REIS, no qual se aponta como impetrado o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28 de março de 2025, após busca e apreensão no estabelecimento “Lava Jato do Branco”, no contexto da Operação Chiusura. Após a instrução criminal, a denúncia pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 foi julgada procedente e sobreveio sentença condenatória fixando pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, 800 dias-multa, em regime inicial fechado.
Narra-se também que em 19 de março de 2026, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para redimensionar a pena para 7 anos e 6 meses, mantendo o regime fechado e a prisão cautelar; embargos de declaração foram parcialmente acolhidos; os recursos especial e extraordinário foram inadmitidos, tendo a defesa interposto agravos em 30 de julho de 2026.
Aponta-se que em 27 de julho de 2026, o Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, nos autos da Ação Penal nº 0741007-53.2023.8.07.0001, reconheceu a ilicitude da prova que deu origem à Operação Chiusura, rejeitando a denúncia e registrando que, quanto aos processos já sentenciados, as partes deveriam buscar a tutela cabível perante os órgãos competentes.
No presente writ, o impetrante sustenta fato processual superveniente apto a contaminar a cadeia probatória. Afirma que a decisão do Juízo da Operação Chiusura reconheceu acesso e análise de dados de telefone celular sem autorização judicial prévia, tornando ilícita a prova matriz e comprometendo todos os atos dela derivados.
Argumenta nexo causal direto entre a investigação e a persecução penal do paciente. A busca e apreensão no “Lava Jato do Branco”, a prisão em flagrante e a instrução subsequente teriam decorrido exclusivamente dos elementos informativos da Operação Chiusura, sem fonte independente capaz de romper a derivação.
Defende o cabimento do habeas corpus para controle imediato da legalidade diante do novo cenário. Alega que não se trata de sucedâneo recursal, mas de providência urgente para cessar constrangimento ilegal, pois a condenação se apoia em prova cuja origem foi judicialmente infirmada após o exaurimento da jurisdição ordinária.
Aponta risco concreto à liberdade e urgência na tutela. A privação da liberdade persiste fundada em base investigativa reconhecida como ilícita, o que evidenciaria fumus boni iuris e periculum in mora.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos executórios do acórdão recorrido e a expedição de alvará de soltura, com possibilidade de medidas cautelares do art. 319 do CPP, se necessário.
No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade das provas derivadas da prova matriz reputada ilícita, com a desconstituição do acórdão e dos atos subsequentes. Subsidiariamente, pede a cassação do acórdão para novo julgamento que aprecie expressamente os efeitos do fato superveniente reconhecido pelo Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes. Também solicita requisição de informações à autoridade apontada como coatora e a oitiva do Ministério Público Federal, além das intimações exclusivamente em nome do advogado indicado.
É o relatório.
Como se vê, o impetrante insurge-se contra ato de juiz de primeiro grau (fls. 16-41) atuando em feito relacionado à Operação Chiusura, feito este no qual, em primeira análise, o paciente não consta como parte, o que evidencia a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar originalmente a impetração, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Embora a defesa alegue que a prisão em flagrante e a instrução subsequente teriam decorrido exclusivamente dos elementos informativos da Operação Chiusura, tais elementos não foram apreciados pelo colegiado local, circunstância que reforça a impossibilidade desta Corte superior conhecer das teses apontadas.
Ademais, a análise das questões diretamente por esta Corte Superior de matéria não examinada pelo Tribunal a quo implicaria indevida supressão de instância. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE APONTA COMO AUTORIDADE COATORA JUIZ DE 1º GRAU QUE MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de insurgência voltada contra ato de Juízo de primeiro grau, é flagrante a incompetência desta Corte Superior de Justiça para processar e julgar originariamente este habeas corpus, ante a não incidência do disposto no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 621.817/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO QUE VISA AO RECAMBIAMENTO DO APENADO. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE, ESTA CORTE, EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República.
2. A questão referente à nulidade da decisão que renovou a permanência do paciente no sistema penitenciário federal não foi objeto de prévio debate no âmbito do Tribunal de origem, razão pela qual se afigura incabível o exame da matéria de forma originária, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 814.202/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2023).
Tampouco serve de objeto de análise o acórdão juntado às fls. 65-110, uma vez que no mesmo as questões aqui ventiladas não foram tratadas pelos membros do Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1118439/DF (2026/0322295-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANTONIO LUCAS DO CARMO ARAUJOADVOGADO:ANTONIO LUCAS DO CARMO ARAUJO - GO056580IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ALUIZIO CABRAL DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.