HC 1118466/PI (2026/0322296-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOSE ARTHUR SCHILLINGADVOGADO:JOSÉ ARTHUR SCHILLING - GO075161IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:NYKSON RODRIGUES DE SOUSACORRÉU:ABIEL WITSON DE MORAES COSTACORRÉU:ALEXANDRE VASCONCELOS DA SILVACORRÉU:BRUNO DA SILVA SOARESCORRÉU:EVERALDO FERREIRACORRÉU:GUILHERME TEIXEIRA DE ARAUJOCORRÉU:JOAO MIGUEL ARAUJO DA SILVACORRÉU:JOSE MARIA DE OLIVEIRA ELEUTERIO NETOCORRÉU:JOSE VICTOR DA CRUZCORRÉU:JOSE WILSON DA CONCEICAO DE SOUSACORRÉU:LAUDINATEL BARBOSA DOS SANTOSCORRÉU:LEONARDO FERREIRA DE ARAUJOCORRÉU:PAULO WELINTON SANTOSCORRÉU:RAFAEL FERREIRA COELHO DA SILVACORRÉU:ROMULO RITH VIEIRA BARROSOCORRÉU:VINICIUS DA SILVA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NIKSON RODRIGUES DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n. 764719-98.2025.8.18.0000)
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 17/4/2025, no bojo da ação penal nº 0862910-83.2024.8.18.0140, e denunciado pela suposta prática do crime de integrar organização criminosa, nos termos do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013.
A defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, contudo, o pedido foi indeferido pelo Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa (e-STJ, fls. 63-66).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, sustentando, em síntese, (i) a ausência de fundamentação concreta, (ii) fragilidade probatória, (iii) excesso de prazo para a formação da culpa, e (iv) ausência de revisão periódica nos termos do artigo 316 do CPP, relembrando as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, além de sua condição paterna.
Entretanto, o Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 44-45):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REVISÃO PERIÓDICA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de integrar organização criminosa com ramificações interestaduais. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, fragilidade probatória, excesso de prazo na formação da culpa, inobservância da revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, e pleiteia a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas, ao argumento de que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita e é pai de duas crianças menores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o decreto prisional apresenta fundamentação concreta e individualizada apta a demonstrar os requisitos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se houve excesso de prazo na formação da culpa; (iii) determinar se a ausência de reavaliação periódica da prisão implica revogação automática da custódia; e (iv) verificar se a condição de pai de crianças menores autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar ou medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O decreto prisional apresenta fundamentação idônea ao apontar indícios de autoria e materialidade, a gravidade concreta dos fatos, a estrutura organizada do grupo criminoso, a divisão de tarefas, a permanência da atuação delitiva e o risco de reiteração, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
4. A jurisprudência do STF admite a prisão preventiva para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, por enquadrar-se no conceito de garantia da ordem pública.
5. O descumprimento do prazo de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não acarreta revogação automática da prisão preventiva, conforme decidido pelo STF na ADI 6.581, impondo-se apenas a provocação do juízo competente para reavaliar a legalidade e atualidade da custódia.
6. Consta dos autos que a prisão foi reavaliada em decisões posteriores que indeferiram pedidos de revogação, mantendo-se a custódia com base nos arts. 311, 312 e 313, I, do CPP, o que afasta a alegação de ausência de revisão.
7. A complexidade do feito, que envolve elevado número de réus e necessidade de diligências para localização de investigados, aliada à realização de audiência de instrução e julgamento e ao regular andamento processual, afasta, no momento, a configuração de excesso de prazo.
8. A mera condição de pai de crianças menores não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, exigindo-se prova concreta da imprescindibilidade dos cuidados paternos, o que não foi demonstrado.
IV. DISPOSITIVO
9. Ordem denegada.
_________________
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, D Je 20.02.2009; STF, ADI 6.581/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09.03.2022, D Je 03.05.2022; STJ, AgRg no RHC 198.290/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.08.2024, D Je 15.08.2024; STJ, AgRg no HC 999.902/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv.), Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025.
No presente writ, a defesa aduz que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo da prisão preventiva, vez que está preso há mais de quinze meses sem que sequer tenha iniciado a colheita de prova a seu respeito, sustentando, ainda, a desproporção da medida ante à pena em abstrato do crime imputado ao agente.
Defende a superação da Súmula 52/STJ, relatando que a instrução relativa ao paciente ainda não teve início, pois, em que pese a audiência realizada em 9/12/2025, o interrogatório restou pendente em relação ao paciente devido à frustação da videoconferência entre o presídio e o Juízo. Segundo a defesa, a mora decorre de falhas de coordenação do aparato estatal, afastando a Súmula 64/STJ.
Ainda, argumenta que, diante das condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa, reforçados pelo nascimento de sua filha, a substituição por medidas cautelares diversas são suficientes e adequadas para o acautelamento do processo.
Diante disso, pede, liminarmente, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA