HC 1030187/MG (2025/0322306-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MAGNO BORGES MONTEIROADVOGADO:MAGNO BORGES MONTEIRO - MG167625IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PAULO GONCALVES COELHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO GONCALVES COELHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.260276-8/000.
Consta dos autos que o paciente fora beneficiado com liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II e art. 147, todos do Código Penal, a qual fora revogada, advindo ordem de sua segregação cautelar, visto que este viria praticando condutas com o fim de intimidar e ameaçar as vítimas.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, bem como dos requisitos do art. 312 do CPP, pois amparada em alegação não comprovada de descumprimento de medidas cautelares.
Alega que a defesa do paciente não foi intimada para exercer o contraditório antes da prisão cautelar, sendo as provas do suposto descumprimento frágeis e insuficientes, além de apresentarem indícios de quebra da cadeia de custódia.
Discorre que o paciente vem cumprindo rigorosamente as medidas cautelares impostas e que sua presença na rua onde reside a suposta vítima é meramente circunstancial, decorrente de sua necessidade de deslocamento, não havendo provas que tenha disparado arma de fogo.
Defende a suficiência da manutenção das medidas cautelares já impostas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.