Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1118467/PI (2026/0322351-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JULIO CESAR COSTA PESSOAADVOGADO:JULIO CÉSAR COSTA PESSOA - PI019497IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:WALISSON PEREIRA MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.
HC 1118467/PI (2026/0322351-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JULIO CESAR COSTA PESSOAADVOGADO:JULIO CÉSAR COSTA PESSOA - PI019497IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:WALISSON PEREIRA MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WALLISSON PEREIRA MARQUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0753636-51.2026.8.18.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 23/2/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 15/16):
“Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de investigado contra decisão que decretou sua prisão temporária, pelo prazo de 30 dias, no âmbito de investigação pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustenta ausência dos requisitos da custódia cautelar, inexistência de imprescindibilidade da medida, ilicitude do ingresso domiciliar sem mandado judicial, nulidade das provas obtidas, ausência de contemporaneidade e inexistência de vínculo atual do paciente com o imóvel investigado, requerendo a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária; (ii) estabelecer se a medida cautelar se mostra imprescindível para o regular desenvolvimento das investigações; (iii) determinar se houve ilegalidade no ingresso domiciliar sem mandado judicial; (iv) definir se há contemporaneidade apta a justificar a segregação cautelar; e (v) estabelecer se é cabível a substituição da prisão temporária por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão temporária encontra amparo na Lei nº 7.960/89 quando presentes fundadas razões de autoria ou participação em crime previsto no art. 1º, III, da referida norma, associadas à imprescindibilidade da medida para as investigações. O monitoramento prévio do investigado, a apreensão de aproximadamente 40 kg de maconha, arma de fogo, balança de precisão, anotações relacionadas ao tráfico e documentos pessoais do paciente no imóvel investigado constituem elementos concretos de vinculação aos fatos apurados. A notícia de fuga após a aproximação policial e as diligências infrutíferas para localização do investigado evidenciam a necessidade da custódia para resguardar as investigações e evitar ocultação de provas. A contemporaneidade da prisão cautelar subsiste quando persistem os motivos justificadores da medida, especialmente diante da continuidade das diligências investigativas e da não localização do investigado. O ingresso domiciliar sem mandado judicial mostra-se admissível quando precedido de fundadas razões previamente constatáveis e em contexto de aparente flagrante delito relacionado ao tráfico de drogas, crime de natureza permanente. A análise aprofundada acerca da alegada ilicitude das provas e da controvérsia sobre a residência do paciente no imóvel demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. A substituição da prisão temporária por medidas cautelares diversas revela-se inadequada diante da fundamentação concreta quanto à necessidade da segregação para assegurar o regular desenvolvimento das investigações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta negativa de prestação jurisdicional no Tribunal a quo, ante a tutela insuficiente frente ao alegado constrangimento ilegal.
Sustenta constrangimento ilegal decorrente da duração manifestamente excessiva da investigação e da inércia estatal, em afronta à garantia da razoável duração do processo e aos parâmetros legais de conclusão do inquérito.
Argumenta a pertinência do trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus quando evidenciado excesso de prazo injustificado e ausência de justa causa para a manutenção da persecução penal.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do decreto de prisão temporária expedido no Processo n. 0801423-80.2026.8.18.0031, com expedição de alvará de soltura; e, no mérito, a concessão da ordem para determinar o trancamento definitivo do inquérito policial referido; subsidiariamente, a fixação de prazo improrrogável de 30 dias para conclusão do relatório policial e oferecimento de denúncia ou arquivamento do feito.
É o relatório.
Decido.
Verifico que as questões não foram examinadas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
2. Ademais, "O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, um a vez que a questão trazida pela Defensoria Pública (nulidade da decisão de pronúncia por violação ao art. 155 do CPP) não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, especialmente porque não constou das razões do recurso em sentido estrito interposto em favor do paciente. Nesse panorama, o tema não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta dos autos, não fora realizado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 851.143/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023.)
Ante o exposto, nos termos do 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK