Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1118472/SP (2026/0322368-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EDUARDO DE CAMPOS MARCANDALADVOGADOS:WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL - SP384391IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO BRAZPACIENTE:JULIO CESAR VALENTECORRÉU:FABIO LINO DOS SANTOSCORRÉU:EDSON LUIZ CARNELÓSCORRÉU:ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZACORRÉU:JULIO CESAR RIOS FERNANDESCORRÉU:ADILSON BOLFARINICORRÉU:JUAREZ DE CARVALHO SANTANA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCELO BRAZ e JULIO CESAR VALENTE, condenados por corrupção passiva e falsidade ideológica, cumprindo pena em regime semiaberto desde 4/2/2026 (Processo n. 0007557-81.2011.9.26.0030, da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo – fls. 37/116; certidões de início de execução – fls. 168/169).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo Relator da Revisão Criminal n. 0900274-81.2025.9.26.0000, por não pautar o feito nem apreciar a tutela provisória incidental, apesar das decisões deste Superior Tribunal nas Reclamações n. 50.479/SP e 50.480/SP.
Alega excesso de prazo para cumprimento das determinações desta Corte, inclusive quanto ao desentranhamento das interceptações telefônicas e das provas delas derivadas, e à imediata realização de novo julgamento da revisão criminal.
Sustenta a ilicitude das interceptações e das provas por derivação, à luz do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, com alta probabilidade de anulação das condenações e eventual prescrição, pois os fatos são de 2010/2011.
Indica a violação da razoável duração do processo e do direito de controle judicial sem demora da legalidade da prisão.
Em caráter liminar, pede a suspensão das Execuções Penais n. 0500322-52.2025.9.26.0050 (MARCELO BRAZ) e 0500323-37.2025.9.26.0050 (JULIO CESAR VALENTE), até o julgamento definitivo da revisão criminal; subsidiariamente, a determinação de inclusão imediata da revisão em pauta. No mérito, requer a manutenção da suspensão até o julgamento da revisão criminal.
É o relatório.
À vista das particularidades do caso e, neste juízo sumário, não se evidencia fumus boni iuris apto a justificar a suspensão das execuções penais. À primeira vista, houve comunicação e cumprimento inicial das decisões do Superior Tribunal de Justiça nas referidas reclamações, com determinação do Presidente para remessa ao Relator da revisão criminal, a fim de identificar e desentranhar eventuais provas ilícitas por derivação e, na sequência, pautar novo julgamento pelo Órgão Pleno (despacho de 11/6/2026 – fls. 17/18). Não obstante os andamentos da revisão criminal registrem a apresentação de tutela provisória incidental e sua conclusão ao Relator, sem decisão até o protocolo do presente writ, a situação parece ser complexa, o que recomenda exame mais detido dos autos antes de qualquer decisão.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Desembargador Relator e ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo acerca do alegado e sobre a atual situação dos pacientes, a serem prestadas, preferencialmente, por intermédio da Central do Processo Eletrônico – CPE do Superior Tribunal de Justiça.
Tão logo juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1118472/SP (2026/0322368-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EDUARDO DE CAMPOS MARCANDALADVOGADOS:WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL - SP384391IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO BRAZPACIENTE:JULIO CESAR VALENTECORRÉU:FABIO LINO DOS SANTOSCORRÉU:EDSON LUIZ CARNELÓSCORRÉU:ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZACORRÉU:JULIO CESAR RIOS FERNANDESCORRÉU:ADILSON BOLFARINICORRÉU:JUAREZ DE CARVALHO SANTANAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.