Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
EDcl no AgRg no HC 940615/SP (2024/0322390-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)EMBARGANTE:F C CADVOGADOS:IVÃ ROBERTO DA COSTA SIQUEIRA JUNIOR - SP458960GABRIELA ALVES DOS SANTOS - SP464187EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
AgRg no HC 940615/SP (2024/0322390-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:F C CADVOGADOS:IVÃ ROBERTO DA COSTA SIQUEIRA JUNIOR - SP458960GABRIELA ALVES DOS SANTOS - SP464187AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 940615/SP (2024/0322390-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:F C CADVOGADOS:IVÃ ROBERTO DA COSTA SIQUEIRA JUNIOR - SP458960GABRIELA ALVES DOS SANTOS - SP464187AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2024
AgRg no HC 940615/SP (2024/0322390-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:F C CADVOGADOS:IVÃ ROBERTO DA COSTA SIQUEIRA JUNIOR - SP458960GABRIELA ALVES DOS SANTOS - SP464187AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
AgRg no HC 940615/SP (2024/0322390-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:F C CADVOGADOS:IVÃ ROBERTO DA COSTA SIQUEIRA JUNIOR - SP458960GABRIELA ALVES DOS SANTOS - SP464187AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
A Defesa, à fl. 134, manifesta sua oposição ao julgamento virtual do feito, uma vez que pretende sustentar oralmente.
Contudo, cabe consignar que não se presume prejuízo no julgamento virtual do agravo regimental, sobretudo pela possibilidade do encaminhamento de memoriais e da realização de sustentação oral, ambos acessíveis a todos os integrantes do Órgão Colegiado, nos termos do art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, alterado pela Emenda Regimental n. 41/2022.
A propósito:
A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/0 4/2024).
Registre-se, por oportuno, que os pedidos de sustentação oral -referentes às sessões presenciais ou virtuais - deverão observar as disposições dos arts. 158 e incisos, 184-B, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e nas Resoluções n. 09, de 25 de março de 2022, e n. 19, de 07 de junho de 2022, e ser encaminhados por intermédio de formulário disponível aos Advogados no site do STJ.
Ante o exposto, nada a deferir.
Aguarde-se o julgamento do recurso interposto.
Publique-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 940615/SP (2024/0322390-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:IVA ROBERTO DA COSTA SIQUEIRA JUNIORADVOGADOS:IVÃ ROBERTO DA COSTA SIQUEIRA JUNIOR - SP458960GABRIELA ALVES DOS SANTOS - SP464187IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de F. C. C. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal De Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1518761-83.2022.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Em sede de embargos de declaração, a pena foi reduzida para 08 (oito) anos de reclusão, em razão do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, mantido o regime inicial fechado.
O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo (fls. 37-41).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 42-46).
Neste writ, a Defesa sustenta a ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, aduzindo que:
a) o paciente é primário e possui bons antecedentes;
b) a pena foi fixada no mínimo legal;
c) a fundamentação idônea inexiste, para a imposição de regime mais gravoso, tendo o Juízo baseado-se apenas na gravidade abstrata do delito; e
d) o paciente faz jus ao regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e da Súmula n. 440/STJ.
Acrescenta que o paciente apresenta bom comportamento carcerário, não tendo cometido faltas disciplinares nos 02 (dois) anos em que está preso.
Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime inicial semiaberto.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 50-52.
Informações prestadas às fls. 73-79.
O agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar não foi conhecido (fls. 96-98).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 111-117, opinando pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
DECIDO.
Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (art. 105, inciso I, alínea ''e'', da Constituição da República).
Com efeito,
[p]or força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
(AgRg no HC n. 903.573/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024 – grifamos).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que [n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
(...).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 846.367/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024 – grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
(...)
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 897.496/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024, DJe de 23/04/2024 – grifamos).
Assim, descuidando a parte de valer-se do meio processual adequado, qual seja, a revisão criminal, não se deve conhecer do habeas corpus que objetiva a desconstituição de condenação definitiva antes de inaugurada a competência desta Corte acerca da matéria, sobretudo quando não aferível, de plano, a existência de constrangimento ilegal manifesto nos limites de cognição da via eleita.
Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte de Justiça, ainda que o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em 08 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável, bem como a periculosidade concreta do réu, autoriza a fixação do regime inicial fechado, conforme dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, III, "a", c/c o art. 59, todos do CP.
Sob o mesmo norte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DISPENSÁVEL. REGIME FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...].
4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que evidenciam a gravidade concreta do delito, pode justificar o estabelecimento do regime fechado para o início da satisfação da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 820.654/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 15/03/2024 – grifamos).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. ABORDAGEM POLICIAL EM FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVAS INDEPENDENTES. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
[...].
5. Embora os pacientes sejam primários e a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime inicial fechado, conforme dispõe o art. 33, §2º e 3º, III, "a", do CP.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.392/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/06/2024, DJe de 20/06/2024 – grifamos).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE. IMPETRAÇÃO ANTERIOR DE CORRÉU. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE DO TEMA. MINORANTE DO TRÁFICO. DEDICAÇÃO DOS PACIENTES À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA DE RECLUSÃO FIXADA EM 5 ANOS. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O RECRUDESCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...].
4. Fixada a pena dos pacientes em 5 anos de reclusão, inviável a pretendida substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do que preconiza o art. 44, I, do CP.
5. Quanto ao regime fixado para o cumprimento da pena, fechado, constata-se que muito embora a pena-base tenha sido estipulada no mínimo legal, houve fundamentação concreta para seu recrudescimento, consistente na periculosidade dos réus e com vista a evitar a reiteração delitiva.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 907.613/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 20/05/2024 – grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.