Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1118350/RJ (2026/0322399-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ROGERIO PEREIRA DOS ANJOS JUSTINIANO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROGÉRIO PEREIRA DOS ANJOS JUSTINIANO JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos do HC n. 0033434-67.2026.8.19.0000, denegou a ordem, em acórdão cuja ementa registra:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I – Caso em exame
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores, contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
II – Questão em discussão
Verificar a legalidade da prisão preventiva, diante da alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, da atipicidade material da conduta em razão do reduzido valor dos bens subtraídos e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III – Razões de decidir
A decisão converteu a prisão em flagrante em preventiva fundamentada na presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como na necessidade de garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta da conduta, consubstanciada na prática de furto qualificado, medi- ante concurso de agentes e abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, associada à corrupção de menores por três vezes, evidencia maior reprovabilidade do comportamento e risco de reiteração delitiva. Os antecedentes do paciente, registros de atos infracionais e in- vestigações anteriores por crimes patrimoniais e violência, reforçam a periculosidade concreta e a necessidade da cus- tódia cautelar para resguardar a ordem pública. O reduzido valor do bem não é suficiente, por si só, para afastar a tipici- dade material, sendo necessária a análise conjunta de ou- tros vetores, inexistentes no caso concreto, diante da habitua lidade delitiva. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva, diante de fundamentos concre- tos que demonstram risco ao meio social, sendo inadequa- das e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Inexiste constrangimento ilegal, observados os prin- cípios da proporcionalidade, homogeneidade e fundamenta- ção das decisões judiciais.
IV – Dispositivo e tese Ordem denegada. Tese: A manutenção da prisão preventiva é legítima quando fundamentada na prova da materialidade, indícios de autoria e elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, sendo inaplicável o princípio da insignificância quando presentes habitualidade criminosa e maior reprovabilidade do comportamento, além de se mostrarem insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Consta dos autos que o recorrente responde a ação penal pela suposta prática de furto qualificado, em concurso de agentes e mediante fraude, e corrupção de menores, relacionada à subtração de 2 (dois) pares de chinelos avaliados em R$ 134,98 (cento e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos), fato apurado em registro de ocorrência, depoimentos policiais e da gerente, além de auto de apreensão. Preso em flagrante em 11/05/2026, teve a custódia convertida em preventiva em 13/05/2026.
O Ministério Público ofereceu denúncia em 19/05/2026, que foi recebida em 21/05/2026, ocasião em que o juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva, com tramitação na 20ª Vara Criminal da Capital. Em decisão posterior, foi designada audiência de instrução e julgamento para 25/08/2026, com manutenção da custódia cautelar.
A defesa alega que a prisão preventiva carece de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, apontando ausência de fundamentação concreta e contemporânea, por se tratar de fato de reduzida ofensividade, com restituição dos bens e valor diminuto.
Sustenta, ainda, que a conduta é atípica materialmente, invocando a aplicação do princípio da insignificância diante da mínima ofensividade, da ausência de periculosidade social e do reduzido grau de reprovabilidade, notadamente pela natureza dos bens e pelo contexto do episódio.
Argumenta, ainda, que a decisão impugnada incorre em fundamentos genéricos e abstratos, violando os princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, por impor medida extrema desproporcional ao caso concreto.
Aponta, por fim, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como alternativa adequada para salvaguardar a ordem pública e a instrução criminal.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura em favor do recorrente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau, ao homologar a prisão em flagrante e convertê-la em prisão preventiva, no que importa ao caso, assim se manifestou:
No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pelo registro de ocorrência (id. 281239382), pela prisão em flagrante do custodiado (id. 281239371), pelos depoimentos prestados em sede policial (id. 281239373, 281239374 e 281239375), notadamente pela gerente do estabelecimento lesado (id. 281239372), bem como pelo auto de apreensão dos chinelos subtraídos (id. 281239383).
O periculum libertatis , definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente. A gravidade concreta da conduta evidencia-se pelo fato de os agentes terem atuado em concurso de pessoas e mediante divisão de tarefas, utilizando estratégia previamente ajustada para distrair os funcionários do estabelecimento enquanto os demais realizavam a subtração dos produtos, demonstrando maior grau de organização e audácia na prática delitiva. Soma-se a isso o fato de os envolvidos já serem conhecidos da guarnição por reiteradas práticas de furto na região, circunstância que evidencia habitualidade criminosa e concreto risco de reiteração delitiva, em prejuízo da ordem pública e da tranquilidade social.
A medida extrema encontra amparo no art. 312 do CPP. A segregação antecipada revela-se imprescindível para a garantia da ordem pública, diante do perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Além disso, a hipótese vertente se amolda às previsões do art. 313 do CPP. Observa-se que um dos crimes imputados ao custodiado, de furto qualificado (art. 155, §4º, incisos II e IV, do CP), é crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, preenchendo o requisito do inciso I, do art. 313.
Ressalta-se, ainda, que a consulta ao Relatório de Vida Pregressa do custodiado (id. 281239381) permite verificar diversas anotações por atos infracionais anteriores (corrupção de menores, furto a estabelecimento comercial e roubo de telefone celular) , o que denota risco concreto de reiteração delitiva, embora não possam ser considerados maus antecedentes ou reincidência.
Em que pese a ausência de anotações em sua FAC, entendo, in casu , que a primariedade técnica, por si só, não confere o direito à liberdade.
Ademais, o Poder Judiciário não pode transmitir à sociedade a imagem de que certos delitos são tolerados ou ignorados, sob pena de contribuir para o sentimento de impunidade e descrédito nas instituições. A aplicação da lei penal, nesses casos, não deve ser encarada como excesso punitivista, mas como medida de proteção social e reafirmação dos valores jurídicos fundamentais. A resposta estatal firme, dentro dos limites constitucionais, é essencial para assegurar a confiança da população no sistema de Justiça e para coibir a escalada da criminalidade.
Assim, evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do custodiado como medida de garantia da ordem pública e ordem econômica, impondo-se atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada.
No presente caso, a determinaç ão de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas.
Por esses fundamentos, INDEFIRO O S PEDIDO S DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE ROGÉRIO PEREIRA DOS ANJOS JUSTINIANO JUNIOR EM PRISÃO PREVENTIVA , como forma de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 e 313, inciso I, do CPP.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO. Façam-se as comunicações de praxe.
O Tribunal a quo, por seu turno, ao denegar o writ ali impetrado, manteve a segregação cautelar do ora paciente pela seguinte fundamentação:
Conforme se observa, a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a prova de materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como o risco gerado pela liberdade do pa- ciente, (periculum libertatis).
O risco gerado pela liberdade do paciente (periculum libertatis) está evidenciado na gravidade concreta dos crimes, demonstrada por circunstâncias que evidenciam maior periculosidade social da conduta – furto duplamente qualificado e corrupção e menore, por três vezes, constituindo elemento idôneo para caracterizar o risco à ordem pública e justificar a manutenção da prisão preventiva.
Ao contrário do que sustenta o impetrante, a segregação cautelar encontra-se devidamente amparada em fundamentos concretos, em estrita observância aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, nos termos exigidos pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 315 do Código De Processo Penal.
Com efeito, entre a prisão em flagrante e a decisão que recebeu a denúncia e manteve a custódia preventiva do paciente transcorreram apenas 10 (dez) dias, lapso temporal exíguo que evidencia a inexistência de alteração fática relevante. Nesse contexto, agiu acertadamente o Magistrado ao reconhecer que permaneciam hígidas as circunstâncias que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva, o que, por evidente, afasta qualquer alegação de ausência de fundamentação idônea.
Quanto à alegada atipicidade material da conduta, como já ressaltado na decisão liminar, o momento processual não é adequado para sua análise, por- quanto o valor do bem subtraído não constitui o único parâmetro para a aferição da tipicidade penal.
(...)
No caso, segundo o relatório de vida pregressa e boletim individual do paciente, é indiciado em dois inquéritos: nos 019-05203/2022-01, por furto a estabelecimento comercial, e 019-08031/2023, por roubo de celular e corrupção de menores – pasta 11.
Não bastasse, na ficha de antecedentes infracionais do paciente constam dois processos: nº 0108438-15.2023, por ato infracional análogo ao delito de roubo majorado; e nº 0169224-59.2022, por ato infracional análogo ao delito de furto.
O que demonstra que a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para evitar a reiteração delitiva e a persecução penal.
(...)
Por fim, vale registrar que os crimes imputados ao paciente têm penas máximas igual ou superior a 4 anos de reclusão 3 . Preenchido o art. 313, I, do Código De Processo Penal. Ressaltamos que em concurso de crimes, o requisito autorizativo da segregação cautelar será o somatório das penas máximas dos crimes com reclusão imputados. Logo, ultrapassado, em muito, o limite de 4 anos previsto no citado dispositivo legal.
Motivos pelos quais, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, DENEGA-SE A ORDEM.
Na hipótese, a prisão preventiva foi fundamentada pelas instâncias ordinárias na garantia da ordem pública. Destacou-se o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do paciente, que registra maus antecedentes e inquéritos em andamento. Além disso, a situação de flagrância e a apreensão dos bens demonstram o fumus comissi delicti.
A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostenta histórico de envolvimento em outros ilícitos, o que revela o risco real de que, em liberdade, retorne à senda criminosa. A recidiva, ou mesmo a existência de inquéritos e ações penais em curso, é elemento idôneo para caracterizar a necessidade da cautela extrema.
Tal contexto fático, notadamente a reincidência, demonstra um risco efetivo de reiteração delitiva, justificando a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, o que se alinha à jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO PROVIDO.
1. Presentes elementos concretos que justificaram a prisão preventiva para garantia da ordem pública. As instâncias precedentes, soberanas na análise dos fatos, entenderam ser imprescindível a prisão preventiva, diante do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que, além de ser multirreincidente em crimes patrimoniais, o agravante estava no cumprimento de pena em regime domiciliar quando da prática do furto em tela, o que demonstra risco ao meio social.
2. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública 3. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC n. 964.485/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 1/4/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante possui registros criminais em sua folha de antecedentes.
3. Destacou-se que o agravante Wilson possui ação penal em curso, também pelo crime de furto, além de ter passado por audiência de custódia recentemente, em 8/4/2025, ocasião em que foi decretada sua prisão preventiva, que foi revogada em 10/7/2025.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.047.111/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; grifamos)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
No tocante à tese de que no caso se deve aplicar o denominado princípio da insignificância, de igual modo, pelos excertos acima transcritos, sem razão a parte impetrante, em seu pleito.
Conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, segundo o relatório de vida pregressa e boletim individual do paciente, é indiciado em dois inquéritos: nos 019-05203/2022-01, por furto a estabe- lecimento comercial, e 019-08031/2023, por roubo de celular e corrupção de menore – pasta 11.
Registrou-se, ademais, que na ficha de antecedentes infracionais do paciente constam dois processos: nº 0108438-15.2023, por ato infracional análogo ao delito de roubo majorado; e nº 0169224-59.2022, por ato infracional análogo ao delito de furto.
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte Superior, firmada no sentido de afastar a possibilidade incidência do princípio da insignificância diante da reiteração delitiva.
No mesmo sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, visando à absolvição do agravante.
2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, em razão da subtração de vinte barras de chocolate avaliadas em R$ 127,48. O agravante pleiteia a incidência do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus comporta conhecimento e se há flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
4. Não é cabível habeas corpus substitutivo do recurso próprio.
5. A Corte estadual considerou que a aplicação do princípio da insignificância não é cabível, pois o agravante é reincidente em crimes contra o patrimônio, ostentando diversas condenações transitadas em julgado, o que demonstra habitualidade delitiva.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reincidência e os maus antecedentes afastam a incidência do princípio da insignificância, mesmo em casos de pequeno valor da res furtiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência e os maus antecedentes, indicando a habitualidade delitiva, afastam a aplicação do princípio da insignificância.
2. O princípio da insignificância não se aplica a condutas que se tornaram meio de vida, mesmo que o valor da res furtiva seja ínfimo.
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.407.959/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.008.827/MG, Quinta Turma, julgado em 28.11.2023.
(AgRg no HC n. 1.053.320/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Também, sem razão a parte impetrante ao mencionar que houve violação ao princípio da proporcionalidade, homogeneidade e razoabilidade, sob o argumento de que a prisão processual não pode se transmudar em um castigo antecipado que exceda os limites da futura resposta estatal ao delito, sendo vedada a decretação de prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena.
Como cediço, não se é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via estreita do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Por fim, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
De fato, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDENTE ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Em que pese a quantidade de droga apreendida com o agravante não ser expressiva (25,6g de maconha), a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente específico, ostentando duas condenações transitadas em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas.
4. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 10/03/2025, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de 4,286kg (quatro quilos e duzentos e oitenta e seis gramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia.
3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.034.260/BA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025, grifei).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1118350/RJ (2026/0322399-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ROGERIO PEREIRA DOS ANJOS JUSTINIANO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.