Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1030173/SP (2025/0322402-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOEDUARDO CIACCIA RODRIGUES CALDAS - SP349334IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO VINICIOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO VINICIOS DA SILVA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0014689-44.2018.8.26.0996, determinando a submissão do paciente ao exame criminológico.
Alega a defesa, em síntese, ausência de fundamentação válida para a exigência do exame.
Afirma que não se pode desconsiderar que o executado não cometeu nenhuma falta disciplinar em seu histórico carcerário, o que demonstra senso de responsabilidade no cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme o boletim informativo (fl. 9).
Pede o restabelecimento da decisão de primeira instância que havia progredido o paciente de regime penal (fl. 14).
É o relatório.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração, de plano, da ilegalidade, ônus que recai sobre o impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
Neste caso, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
No caso, o Tribunal de origem fundamentou a necessidade do exame criminológico em elementos concretos da execução da reprimenda, afirmando que consta de seu prontuário o registro de falta de natureza média (fls. 20), além do que, beneficiado com o livramento condicional, voltou a cometer novo delito em 21-08-2023, o que deu ensejo à expedição de outra guia de recolhimento (fl. 119), não havendo, assim, ilegalidade a ser sanada por esta Corte.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 952.103/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; e AgRg no HC n. 981.593/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1030173/SP (2025/0322402-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOEDUARDO CIACCIA RODRIGUES CALDAS - SP349334IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO VINICIOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.