Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 940654/MT (2024/0322404-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUELADVOGADO:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:JHONES DA SILVA SALESINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JHONES DA SILVA SALES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1016826-67.2024.8.11.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela prática, em tese, de tráfico de drogas e porte de arma de fogo e munições, por haver sido flagrado em posse de "102g [cento e dois gramas] de pasta-base de cocaína, um revólver calibre .38 com cinco munições intactas dentro e outras seis munições de igual calibre" e mais "53g [cinquenta e três gramas] de cocaína, 33g [trinta e três gramas] de pasta-base de cocaína divididos em três pequenas embalagens, 125g [cento e vinte e cinco gramas] de maconha armazenados em duas porções e 33g [trinta e três gramas] de substância da mesma natureza divididos em oito unidades pequenas" (e-STJ fl. 18).
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 15/21).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
Indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 284/285) e prestadas as informações (e-STJ fls. 297/674 e 680/683), o Ministério Público Federal manifestou-se pela parcial concessão da ordem (e-STJ fls. 690/698).
É o relatório.
Decido.
No tocante aos fundamentos da prisão preventiva, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (e-STJ fls. 130/133, grifei):
Com efeito, o fumus comissi delicti, ou seja, os pressupostos da medida cautelar extrema, indícios de autoria e prova da materialidade se mostram presentes, eis que foram encontrados na posse dos indiciados, porções de substância entorpecente, arma de fogo e munições. Vale consignar que os suspeitos indicaram onde estaria o restante da droga, trazendo à baila indícios fortes de traficância.
No que tange ao periculum in mora, insta consignar, que a decretação da prisão preventiva se mostra indispensável para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, e conveniência da instrução criminal, haja vista a gravidade em concreto da conduta.
Não se pode olvidar, que o conceito de ordem pública abrange não só a tentativa de se evitar a reiteração delituosa, mas também, o acautelamento social diante da repercussão negativa e do estado de insegurança, de intranquilidade e de impunidade efetivamente causados com a prática do delito, notadamente porque o crime de tráfico de substância entorpecente constitui grave ameaça à saúde pública.
[...]
Portanto, restou patente a presença do fumus comissi delicti, externado pela comprovação da materialidade e pelos indícios da autoria, bem como a necessidade de garantia da ordem pública (periculum libertatis), consubstanciada na GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
Diante do exposto, ausentes vícios formais e materiais HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE e, nos termos do art. 310, inciso II, do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de FRANCISCO DIVAN LIMA DA SILVA e JHONES DA SILVA SALES em PRISÃO PREVENTIVA, porquanto, presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, e a necessidade de se resguardar a ordem pública, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, ressaltando, porém, o caráter provisório preconizado pelo artigo 316 do Código de Processo Penal.
In casu, em que pese a apreensão de quantidade não exorbitante de droga, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista que juntamente com o entorpecente apreendido (102g de pasta base de cocaína, 53g de cocaína, 33g de pasta-base de cocaína, 125g de maconha, e 33g de substância da mesma natureza), foram encontrados um revólver calibre .38 e 11 munições de igual calibre.
A propósito, "entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021" (AgRg no HC 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargados Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
Nesse sentido:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APREENSÃO CONCOMITANTE DE ARMA E MUNIÇÃO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O pedido de reconsideração apresentado pela defesa dentro do prazo legal (cinco dias) deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade das formas processuais.
2. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, tendo em vista a quantidade de droga (371,93 gramas de maconha), bem como a apreensão concomitante de 8 munições calibre .22 e petrechos do crime, como balança de precisão, fica demonstrada a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, não se revelando cabível a aplicação de medidas cautelares mais brandas que prisão. Precedentes.
3. A alegação relacionada à necessidade de trancamento do inquérito policial representa inovação recursal, vedada em agravo regimental, uma vez que não houve menção a tal questão na petição do habeas corpus.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC 676.072/MG, Relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021, grifei).
Além disso, cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
A propósito, "é entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada" (AgRg no HC n. 891.319/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
No mais, considerando a fundamentação acima expendida, verifica-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
Com efeito, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para a proteção da ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO