Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CC 223263/RJ (2026/0322405-5)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CABO FRIO - RJSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA - SJ/RJINTERESSADO:R C DE P NREPRESENTADO POR:M M DE P LADVOGADOS:LUIS FERNANDO BENDER JUNIOR - RJ243142DANIELE FERREIRA DA COSTA - RJ219109BIANCA TAVARES SILVEIRA - RJ249680INTERESSADO:ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA - SJ/RJ e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CABO FRIO - RJ, nos autos de ação de obrigação de fazer em que se pretende garantir o fornecimento de Canabidiol 1 Pure Full Spectrum 6000 mg.
Manejada a ação na Justiça Estadual, o juízo se declarou absolutamente incompetente e remeteu o feito à Justiça Federal, que o devolveu, sendo, então, suscitado o presente conflito pelo juízo estadual (fls. 4-13).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do juízo estadual (fls. 58-63).
É o relatório.
Decido.
Este Conflito de Competência foi distribuído por prevenção, em 03/08/2026, gerada pela distribuição do CC 223.181/RJ, em 30/07/2026.
Conforme o Código de Processo Civil, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" (§1º do art. 337 do CPC); "há litispendência quando se repete ação que está em curso" (§3º do art. 337 do CPC); e "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (§2º do art. 337 do CPC).
Ao se confrontar este Conflito de Competência com o CC 223.181/RJ, constata-se que são os mesmos juízos suscitante e suscitado, mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Além disso, é o mesmo processo originário: 5004590-31.2026.4.02.5108.
Nessa hipótese, o Código de Processo Civil prescreve:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
(negritei)
Não se admite a tramitação de dois incidentes que visem à mesma finalidade. Por conseguinte, o presente Conflito de Competência deve ser extinto, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento de litispendência.
Nesse sentido, decidiu o seguinte aresto:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO SUSCITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MESMA QUESTÃO DEBATIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO ANTERIORMENTE PELA UNIÃO. LITISPENDÊNCIA.
1. O Ministério Público Federal suscita conflito de competência envolvendo as mesmas circunstâncias de fato e de direito, o mesmo litígio, o mesmo pedido e os mesmos órgãos jurisdicionais suscitados que figuram em conflito de competência ajuizado anteriormente pela União.
2. Impossibilidade de tramitação de dois conflitos de competência visando à mesma finalidade (bis de eadem re ne sit actio). Reconhecimento de litispendência, ainda que não se trate do mesmo suscitante, considerando dois conflitos suscitados por legitimados concorrentes.
3. Conflito de competência não admitido.
(CC n. 120.789/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 4/6/2013)
Cabe destacar que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo, de repercussão geral ou de recurso especial com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida pela técnica de formação de precedente qualificado, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Ante o exposto, extingo o presente conflito de competência, sem resolução do mérito, por configuração de litispendência.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CC 223263/RJ (2026/0322405-5)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CABO FRIO - RJSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA - SJ/RJINTERESSADO:R C DE P NREPRESENTADO POR:M M DE P LADVOGADOS:LUIS FERNANDO BENDER JUNIOR - RJ243142DANIELE FERREIRA DA COSTA - RJ219109BIANCA TAVARES SILVEIRA - RJ249680INTERESSADO:ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.