SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. JUSCELIO DE JESUS SANTANA (IMPETRANTE)
Advogado
LORRAINE ANGELA DA VITÓRIA (OAB 28575/ES)
HC 1118469/ES (2026/0322414-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JUSCELIO DE JESUS SANTANAADVOGADO:LORRAINE ANGELA DA VITÓRIA - ES028575IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JOSILEIDE NEIMAN SALESCORRÉU:JOAO MARCOS BANDEIRA FERREIRACORRÉU:BRUNA OLIVEIRA BERNARDINO MARQUESCORRÉU:ANA CAROLINA MESQUITACORRÉU:LEONARDO DE SOUZA MARQUES SIQUEIRACORRÉU:MARCOS VINICIUS LOCATEL SANTANACORRÉU:JERICK MARQUES DE SOUZACORRÉU:ELIZEU CAMPOS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSILEIDE NEIMAN SALES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (fls. 3).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, por maioria, com cassação de liminar anteriormente deferida para o cumprimento da custódia provisória em regime domiciliar, tendo sido determinada a expedição de mandado de prisão e o recolhimento da paciente no Centro Prisional Feminino de Cariacica – CPFC (fls. 3–5).
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que a custódia cautelar da paciente, em razão da sua condição de advogada, deve observar o art. 7º, V, do Estatuto da Advocacia, que assegura o recolhimento provisório em sala de Estado-Maior ou dependência equivalente condigna, e, na sua falta, prisão domiciliar.
Destaca que o ”conceito de sala de Estado-Maior" se define pela qualidade de sala, não de cela, sendo vedado o recolhimento em espaço com arquitetura típica de carceragem e assegurada a separação das demais presas comuns e em local com condições de salubridade, segurança e dignidade.
Ressalta que há prova pré-constituída e convergente - confissão oficial da PMES; laudo técnico de engenharia com ART, inspeções da OAB com registro fotográfico - que demonstram a insalubridade do local e a inadequação da cela no CPFC como local especial para para o recolhimento cautelar de uma advogada mulher, assim como parecer da Procuradoria de Justiça favorável à manutenção da prisão domiciliar (fls. 10–13, 17–18).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. JUSCELIO DE JESUS SANTANA (IMPETRANTE)
Advogado
JUSCELIO DE JESUS SANTANA (OAB 30369/ES)
HC 1118469/ES (2026/0322414-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JUSCELIO DE JESUS SANTANAADVOGADO:JUSCELIO DE JESUS SANTANA - ES030369IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JOSILEIDE NEIMAN SALESCORRÉU:JOAO MARCOS BANDEIRA FERREIRACORRÉU:BRUNA OLIVEIRA BERNARDINO MARQUESCORRÉU:ANA CAROLINA MESQUITACORRÉU:LEONARDO DE SOUZA MARQUES SIQUEIRACORRÉU:MARCOS VINICIUS LOCATEL SANTANACORRÉU:JERICK MARQUES DE SOUZACORRÉU:ELIZEU CAMPOS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. JUSCELIO DE JESUS SANTANA (IMPETRANTE)
Advogado
JUSCELIO DE JESUS SANTANA (OAB 30369/ES)
HC 1118469/ES (2026/0322414-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JUSCELIO DE JESUS SANTANAADVOGADO:JUSCELIO DE JESUS SANTANA - ES030369IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JOSILEIDE NEIMAN SALESCORRÉU:JOAO MARCOS BANDEIRA FERREIRACORRÉU:BRUNA OLIVEIRA BERNARDINO MARQUESCORRÉU:ANA CAROLINA MESQUITACORRÉU:LEONARDO DE SOUZA MARQUES SIQUEIRACORRÉU:MARCOS VINICIUS LOCATEL SANTANACORRÉU:JERICK MARQUES DE SOUZACORRÉU:ELIZEU CAMPOS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.
Pontua que "a simples presença de colchão, televisão, ventilador ou filtro de água não transforma cela comum em dependência condigna. Ala segregada não é sinônimo de Sala de Estado-Maior, e a separação física da população carcerária não resolve grades, portas metálicas, trancamento externo, baixa ventilação, risco elétrico, esgoto, banheiro inadequado, filtros vencidos e rotina penitenciária com o mesmo - ou pior - rigor aplicado às presas comuns." (e-STJ, fl. 12).
Afirma que incumbe ao Estado demonstrar local condigno, prerrogativa indelegável, e que houve confissão estatal de inexistência de estrutura adequada para mulheres advogadas (fls. 12–13).
Alega que advogados homens foram transferidos para dependência em quartel, enquanto advogadas permanecem em presídio comum por inexistência de estrutura feminina, afrontando o art. 5º, I, da Constituição da República e instrumentos internacionais (fls. 16–18). Cita reconhecimento da PMES sobre ausência de espaço adequado, com referência às Regras de Bangkok (fls. 17).
Argumenta que "inspeção da OAB/ES documentou que as advogadas custodiadas são submetidas a protocolos idênticos aos aplicados à população carcerária comum, incluindo a prática sistemática de revista íntima vexatória: sempre que precisam deixar o espaço de custódia"(fls. 19). Por fim, adequação e suficiência da prisão domiciliar monitorada, notadamente diante do fiel cumprimento durante a liminar deferida na origem.
Requer a concessão da ordem para que seja substituída a prisão preventiva por domiciliar.
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 155-156).
Às fls. 168-203, a defesa afirma a existência de fato novo para reforçar o acolhimento do pedido de prisão domiciliar, haja vista a decisão do TJES, no HC nº 5007542-77.2026.8.08.0000, em favor da advogada Bárbara Bastos Rodrigues, que converteu o julgamento em diligências e determinou ao SEJUS/SE que esclareça propriamente se o CPFC dispõe de ambiente materialmente equivalente à Sala de Estado-Maior, inteiramente separado e incomunicável da carceragem comum, como exige o art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994; não tendo aceitado as informações genéricas anteriormente prestadas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado
Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente ilegalidade flagrante.
Nos termos do art. 7, V, da Lei n. 8.906/1994, ao advogado inscrito nos quadros da OAB e comprovadamente ativo é garantido o cumprimento de prisão cautelar em sala do Estado Maior, ou, na sua inexistência, em prisão domiciliar, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.
Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que a mera ausência de Sala de Estado Maior não impõe, necessariamente, recolhimento em prisão domiciliar, sendo viável a permanência do advogado, preso cautelarmente, em cela especial do próprio estabelecimento prisional, cuja instalação seja condigna e em área separada dos demais detentos.
Nesse sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO VERITAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. SALA DE ESTADO MAIOR. LOCAL COMPATÍVEL COM O ESTATUTO DA ADVOCACIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. NULIDADE DA DILIGÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
[...]
4. Não se desconhece que, ao advogado inscrito nos quadros da OAB e comprovadamente em atividade, é garantido o cumprimento de prisão cautelar em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas e, na sua falta, em prisão domiciliar, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, nos termos do art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994.
5. Uma vez que a recorrente está presa preventivamente em local com instalações e comodidades condignas e em área separada dos demais detentos, não há ofensa à prerrogativa inscrita no art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994.
6. A questão da suposta nulidade da diligência que levou ao cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido contra a recorrente não foi apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame dessa matéria diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância.
7. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(RHC n. 181.367/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023)."
A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal também decidiu que "a existência de vaga especial na unidade penitenciária, desde que provida de instalações condignas e localizada em área separada dos demais detentos, atende à exigência da Lei n. 8.906/1994 (art. 7º, V, in fine)" (STF, Rcl 19.286 AgR, rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe de 2/6/2015).
No caso, o Tribunal de origem considerou ausente prova inequívoca da absoluta inadequação do Centro Prisional Feminino de Cariacica para o recolhimento provisório da paciente - advogada - sob a seguinte motivação:
Portanto, tem-se reconhecido reiteradamente a legalidade da prisão de advogados, ainda que em estabelecimentos prisionais, desde que em instalações e comodidades condignas, conforme parâmetros jurisprudencialmente estabelecidos (STF, HC 265879 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 18/02/2026, D Je 24/02/20261; HC 215939 AgR, Relatora Min.ª Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 14/9/2022, Dje 19/9/20222; STJ, AgRg no HC n. 1.045.390/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/20253; AgRg no RHC n. 216.300/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/20254; TJES HC 5010920-80.2022.8.08.0000, Relator Des. Convocado Jaime Ferreira Abreu. Segunda Câmara Criminal. Julgado em 14/12/2022 5)
Com efeito, no clássico julgamento da ADI 1.127/DF (Redator p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski), o Pretório Excelso, ao afirmar a compatibilidade do inciso V, do art. 7º, do Estatuto dos Advogados, com a Constituição Federal, declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão “assim reconhecidas pela OAB”, por considerar que a administração de estabelecimentos prisionais constitui prerrogativa indelegável do Estado.
Assim, a avaliação unilateral por Comissão da Ordem dos Advogados, embora salutar, não constitui parâmetro de presunção para concluir, de forma inequívoca, a insalubridade do ambiente de segregação cautelar.
Nada obstante, mesmo a partir da análise conjugada do Relatório de Visita Técnica (ID 19410727), do Relatório de Inspeção (ID 19507716) e do Laudo Técnico de Vistoria (ID 19507717), não vislumbro elementos seguros e incontroversos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a absoluta inadequação do ambiente destinado ao recolhimento da paciente.
A aferição de salubridade, habitabilidade, segurança e dignidade de ambiente prisional constitui questão eminentemente técnica e multifatorial, insuscetível de conclusão segura a partir de registros documentais unilaterais e pontuais, bem como de fotografias isoladas ou inspeções episódicas.
Em outras palavras, a constatação de eventual precariedade estrutural apta a justificar a medida excepcional de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar exige base probatória robusta.
Com efeito, tive oportunidade de examinar um dos Relatórios (ID 19410727) no julgamento do Habeas Corpus nº 5015281-38.2025.8.08.0000, oportunidade em que conclui que os elementos visuais indicavam a observância de condições mínimas de dignidade e o recolhimento em local distinto dos demais presos, em conformidade com a prerrogativa funcional da advocacia, haja vista que as fotografias anexadas revelavam que a ala destinada a advogadas é fisicamente separada da carceragem comum, dispondo de sala de convivência, dormitório individualizado com colchão, além de acesso a ventilador, televisão e filtro de água.
Cumpre ressaltar que as condições materiais de estabelecimentos prisionais são, por natureza, dinâmicas e mutáveis. Questões relacionadas à higiene, manutenção predial, ventilação, abastecimento ou conservação podem sofrer alterações em curtos intervalos de tempo, razão pela qual conclusões categóricas acerca da salubridade do ambiente exigem monitoramento institucional contínuo, e não avaliação assentada exclusivamente em recortes temporais específicos.
Desse modo, ausente prova técnica conclusiva e incontroversa de que o espaço atualmente destinado à paciente se revela incompatível com padrões mínimos de dignidade, não se mostra possível reconhecer, nesta via estreita, constrangimento ilegal apto a justificar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Nesse diapasão, havendo estrutura diferenciada no interior da unidade prisional destinada ao recolhimento de pessoas detentoras de prerrogativa, não há fundamento jurídico suficiente para impor, como consequência automática, a prisão domiciliar.
Do que se extrai do excerto, a paciente está detida em dependência separada das demais presas, sendo-lhe asseguradas condições adequadas de higiene, salubridade e segurança. A Corte de origem afirmou que, dos documentos juntados e fotografias que instruíram outro hc com pedido idêntico, foi possível verificar das imagens captadas a separação física da carceragem comum e uma estrutura digna, com dormitório individual, sala de convivência, ventilador, televisão e filtro de água. Nesse contexto, evidenciado pelas instâncias ordinárias tais conclusões, é inviável a alteração de tais premissas nos estreitos lindes do writ, por demandar reexame fático-probatório.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO VERITAS. PRISÃO PREVENTIVA. ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR. SEGREGAÇÃO EM ESPAÇO COM CONDIÇÕES CONDIGNAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
2. O Tribunal a quo foi claro ao registrar que o local ao qual os agravantes foram recolhidos, em decorrência do mandado de prisão preventiva, está separado dos presos comuns e apresenta condições de higiene e conforto. Para rever a moldura fática delineada pela instância antecedente, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. Agravo não provido.
(AgRg no RHC n. 172.374/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).
Por fim, quanto ao suposto tratamento mais benéfico dado aos advogados do sexo masculino, o acórdão impugnado esclareceu que:
Primeiro, porque a controvérsia então examinada dizia respeito às condições de custódia em unidade prisional masculina específica, cujas conclusões decorreram de valoração do eminente Desembargador Substituto Moacyr Caldonazzi de Figueiredo Côrtes, fundada em elementos concretos por ele mensurados e submetidos àquele julgamento, sem efeito vinculante sobre hipóteses diversas.
Segundo, porque o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o HC nº 1.087.666/ES, não procedeu a exame autônomo, técnico e conclusivo acerca das condições estruturais do sistema prisional capixaba para acolhimento de advogados detentores de prerrogativa de prisão.
Limitou-se, em verdade, a reconhecer a existência de identidade entre situações subjetivas inseridas no mesmo contexto fático já apreciado na origem, promovendo mera extensão dos efeitos da decisão anteriormente proferida.
Como se verifica, na decisão concessiva do Habeas Corpus nº 5021744- 93.2025.8.08.0000 discutia-se a precariedade de instalação diversa - referente a unidade prisional masculina - tendo sido instruído o feito com documentação distinta e considerada suficiente para comprovar a insalubridade do local justificando a transferência do preso para as dependências do Quartel da Polícia Militar. JÁ o julgado proferido por esta Corte no HC nº 1.087.666/ES, limitou-se a estender os efeitos da decisão originária aos demais advogados custodiados do mesmo local.
Assim, na ausência de identidade fática entre as situações da paciente e dos demais réus objetos dos acórdãos paradigmas, não há como acolher a tese de falta de isonomia no tratamento dos advogados de gêneros diversos.