Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1118471/RJ (2026/0322415-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:BRUNO TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO:JOVELINO DO REIS LACERDA - RJ229692AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, prejudicado o agravo regimental de fls. 123/129, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1118471/RJ (2026/0322415-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:BRUNO TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO:JOVELINO DO REIS LACERDA - RJ229692AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 24/09/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1118471/RJ (2026/0322415-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOVELINO DOS REIS LACERDAADVOGADO:JOVELINO DO REIS LACERDA - RJ229692IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:BRUNO TEIXEIRA DA SILVACORRÉU:ADRIAN FREITAS CASIMIROCORRÉU:ANTONIO HENRIQUE MAGALHAES DA COSTACORRÉU:CARLOS EDUARDO BARBOSA DE SOUZACORRÉU:JARBAS JULIO DOS SANTOS FILHOCORRÉU:PEDRO HENRIQUE LAPA JUSTINOCORRÉU:RICHARD POSO BARRETO DA SILVACORRÉU:WESLEY MOURA LEITE DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO TEIXEIRA DA SILVA, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, combinado com o art. 14, II, do Código Penal, e associação para o tráfico de drogas, tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, nos autos da Ação Penal n. 0000808-08.2026.8.19.0028, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da comarca de Macaé/RJ.
O impetrante aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 13/6/2026, denegou a ordem no HC n. 0033896-24.2026.8.19.0000 e manteve a prisão preventiva.
Alega nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, em razão da apresentação simultânea de fotografias de dez suspeitos. Sustenta, ainda, vício material do ato, porque a vítima teria reconhecido outro acusado que, segundo a defesa, se encontrava fora do Estado do Rio de Janeiro na data dos fatos, circunstância indicativa de falsas memórias e apta a comprometer toda a diligência.
Afirma que o nome do paciente não foi mencionado no primeiro depoimento da vítima, surgindo apenas uma semana depois, sem individualização concreta da participação que lhe teria sido atribuída.
Aduz afronta à Súmula 444 desta Corte e ao art. 28-A, § 12, do Código de Processo Penal, ao argumento de que registro anterior solucionado mediante acordo de não persecução penal não poderia ser utilizado para demonstrar o periculum libertatis.
Defende a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, destacando residência fixa, atividade laborativa, vínculos familiares e paternidade.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do decreto preventivo e a baixa do mandado de prisão. No mérito, postula a revogação definitiva da custódia e o reconhecimento da invalidade do ato de identificação.
É o relatório.
Em minha avaliação, a ordem deve ser indeferida liminarmente.
Ao compulsar os autos, constato que a prisão preventiva não foi decretada apenas com fundamento na gravidade abstrata das imputações nem exclusivamente no reconhecimento fotográfico.
Segundo a narrativa acolhida pelas instâncias ordinárias, a vítima foi abordada por aproximadamente dez indivíduos, alguns armados com pedaços de madeira e um deles com arma de fogo, sendo agredida com extrema violência e submetida a tentativa de colocação forçada em veículo, com a finalidade de conduzi-la ao local onde seria executada. Ao paciente foi atribuída a chegada ao local no automóvel utilizado pelo grupo, sua integração ao núcleo executor e participação direta nas agressões.
Em minha avaliação, o modo de execução descrito - pluralidade de agentes, superioridade numérica, divisão de tarefas, emprego reiterado de violência e tentativa de transportar a vítima para consumar o homicídio - evidencia gravidade concreta apta a justificar a custódia para garantia da ordem pública.
A corroborar, cite-se: o caso concreto apresenta similitude fático-jurídica com o precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a legitimidade da prisão preventiva fundada na gravidade concreta do modus operandi (AgRg no RHC n. 233.968/SC, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,DJEN de 2/7/2026.)
Também se mostra idôneo o fundamento relacionado à conveniência da instrução criminal. Quando decretada a prisão, a vítima e as testemunhas ainda não haviam sido ouvidas judicialmente, e o Juízo considerou necessária a segregação para assegurar ambiente livre de intimidação ou constrangimento, diante da atuação coletiva atribuída aos denunciados e do contexto de violência extrema.
Ilustrativamente, mutatis mutandis: AgRg no HC n. 1.096.858/MG, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 29/6/2026.
A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não autoriza, neste momento, o afastamento da prisão.
A defesa pretende demonstrar a imprestabilidade integral do ato mediante confronto entre as diferentes declarações da vítima, a forma de apresentação das fotografias, a alegada ausência de menção inicial ao paciente e documentos destinados a comprovar que outro acusado se encontrava em local diverso. Essa análise demanda exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
Além disso, o reconhecimento não foi considerado isoladamente. A decretação da custódia levou em conta a narrativa circunstanciada da vítima acerca da dinâmica da ação, da composição do grupo, do veículo empregado e da participação atribuída a cada denunciado, elementos suficientes, nesta etapa, para caracterizar indícios de autoria, sem antecipação de juízo definitivo sobre a validade ou força probatória do reconhecimento.
A divergência temporal entre os depoimentos e a alegação de falsas memórias deverão ser submetidas ao contraditório durante a instrução, ocasião adequada para confronto das versões e avaliação da prova documental apresentada pela defesa.
Quanto ao registro anterior supostamente solucionado por acordo de não persecução penal, ainda que se afaste qualquer valoração desfavorável dessa circunstância, permanecem fundamentos autônomos e suficientes para a prisão: a gravidade concreta do modus operandi, o risco à ordem pública e a necessidade de resguardar a vítima e as testemunhas. A eventual impropriedade desse fundamento acessório não invalida o decreto quando a custódia se sustenta em motivação independente e juridicamente idônea.
Por fim, condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Pelas mesmas razões, as medidas previstas no art. 319 do CPP mostram-se, por ora, insuficientes para neutralizar os riscos concretamente identificados.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 233.969/SC, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 2/7/2026.
Não verifico, portanto, flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal manifesto que justifique a intervenção excepcional desta Corte.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1118471/RJ (2026/0322415-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOVELINO DOS REIS LACERDAADVOGADO:JOVELINO DO REIS LACERDA - RJ229692IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:BRUNO TEIXEIRA DA SILVACORRÉU:ADRIAN FREITAS CASIMIROCORRÉU:ANTONIO HENRIQUE MAGALHAES DA COSTACORRÉU:CARLOS EDUARDO BARBOSA DE SOUZACORRÉU:JARBAS JULIO DOS SANTOS FILHOCORRÉU:PEDRO HENRIQUE LAPA JUSTINOCORRÉU:RICHARD POSO BARRETO DA SILVACORRÉU:WESLEY MOURA LEITE DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.