Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 940659/RJ (2024/0322416-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUCAS DE ALBUQUERQUEADVOGADO:LUCAS DE ALBUQUERQUE - RJ045097IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:I F DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de I F do N, em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (HC n. 0021426-29.2024.8.19.0000 – fls. 64/76).
Depreende-se dos autos que o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Jacarepaguá/RJ, na Ação Penal n. 0028518-39.2021.8.19.0202, julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar o ora paciente como incurso no art. 217-A, por diversas vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, negando-lhe a possibilidade de aguardar em liberdade o trânsito em julgado, com decretação, na oportunidade, da prisão preventiva em seu desfavor (fls. 43/63).
Contra tal decisum a defesa impetrou o HC n. 0021426-29.2024.8.19.0000 (fls. 64/76), tendo o Tribunal a quo, por unanimidade, denegado a ordem, em acórdão assim ementado (fls. 64/65):
HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA. PAACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 217-A, DO CP, POR DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT DO CP, À PENA FINAL DE 20 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. IMPETRANTE QUE ADUZ CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUANTO À DECRETAÇÃO DO ERGÁSTULO EM SEDE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTE TECNICAMENTE UM TAL "DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE", CUJA PREVISÃO CONSTAVA NO REVOGADO ARTIGO 595 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. O RÉU TEM SEMPRE O DIREITO DE RECORRER, A PARTIR DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO ARTIGO 5º, INCISO LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTEJA ELE PRESO, SOLTO OU FORAGIDO. QUESTÃO DISTINTA, E QUE NÃO GUARDA QUALQUER RELAÇÃO COM O DIREITO CONSTITUCIONAL À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS PREVISTOS EM LEI, DIZ RESPEITO A PRESENÇA DOS REQUISITOS CAUTELARES DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL QUE NO CASO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO PRATICADO CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE UMA MENOR DE IDADE, VALENDO-SE INCLUSIVE DE POSIÇÃO RELIGIOSA, AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. ORDEM DENEGADA.
Neste Tribunal Superior, o impetrante almeja, liminarmente e no mérito, o direito de recorrer em liberdade, aos argumentos, em suma, de ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, por ocasião da prolação de sentença condenatória, tendo o ora paciente permanecido, até então em liberdade, além da falha processual cometida pelo Tribunal de Justiça, ao não anexar a sentença condenatória nos autos eletrônicos, configurando grave violação ao devido processo legal, garantido pela CF/88, art. 5º, LIV (fl. 5).
Estes autos foram a mim distribuídos por conexão (RHC n. 201.950/RJ).
Liminar indeferida (fls. 79/81).
Prestadas as informações (fls. 84/85 e 92/101), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ; se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 106/109).
Petição do impetrante requerendo preferência no julgamento deste writ (fls. 114/115).
É o relatório.
A questão jurídica posta na presente impetração diz respeito à inidoneidade da decretação da prisão preventiva, por ocasião da prolação de sentença condenatória.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte, as prisões preventivas são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Segundo o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz deve fundamentar a decretação ou a manutenção da custódia, por ocasião da sentença condenatória. Dessa forma, deve ser demonstrada, nessa fase, com base em dados concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
In casu, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Jacarepaguá/RJ, ao condenar o ora paciente à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), praticado contra a menor de 9 anos de idade (na qualidade de pastor da igreja em que ela frequentava), em continuidade delitiva, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, decretando a sua prisão preventiva, sob estes fundamentos (Ação Penal n. 0028518-39.2021.8.19.0202 – grifo nosso):
Considerando a gravidade da imputação, considerando as informações trazidas aos autos no sentido de que a vítima não foi a única pessoa abusada sexualmente pelo réu, considerando que, em liberdade, o réu encontra os mesmos estímulos para continuar delinquindo, considerando a aguda resposta penal agora fixada e considerando que não é razoável acreditar que o réu aguardar o desfecho processual para, então, se apresentar à execução penal, nego ao réu a possibilidade de aguardar o trânsito em julgado.
Nessa medida, decreto a prisão preventiva do réu, com base no art. 312, caput, do CPP, porque necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Expeça-se mandado de prisão.
O acórdão impugnado manteve a segregação do réu (fls. 64/76).
Como se vê, foi negado ao paciente o direito de apelar em liberdade, tendo em vista, sobretudo, as informações trazidas aos autos no sentido de que a vítima não foi a única pessoa abusada sexualmente pelo réu, a retratar, in concreto, a periculosidade social do agente, diante do risco real da recalcitrância delitiva, demonstrando, portanto, a imprescindibilidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública.
Assim, irrepreensível o acórdão impugnado ao afirmar que, o caso em apreço, mesmo tendo o réu respondido ao processo em liberdade, após a colheita de toda a prova durante a instrução criminal, bem como após ponderar sobre as peculiaridades do caso concreto, entendeu a autoridade judicial pela imprescindibilidade da decretação da prisão cautelar do réu, ora paciente. [...] consta dos autos originários que o réu também já havia se aproveitado do ambiente religioso para práticas sexuais com outras mulheres adultas, tudo de modo a evidenciar sua contumácia delitiva e, por conseguinte, o periculum libertatis (fls. 68/69 – grifo nosso).
Como é cediço, é da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal a permissividade de se negar ao acusado o direito de recorrer solto da sentença condenatória, se presentes os motivos para a segregação preventiva, ainda que o réu tenha permanecido solto durante a persecução penal (HC n. 498.620/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 6/5/2019 – grifo nosso).
Sobre o tema, de se mencionar, ainda: cumpre registrar que, mesmo que o agravante tenha respondido solto ao processo, a gravidade do delito, bem como para prevenir a prática de novas condutas criminosas e resguardar a ordem pública, justificam a decretação da segregação cautelar na sentença condenatória, haja vista que cabe ao Juiz analisar, na forma do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal a necessidade ou não de sua decretação. Quanto ao tema, "é da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal a permissividade de se negar ao acusado o direito de recorrer solto da sentença condenatória, se presentes os motivos para a segregação preventiva, ainda que o réu tenha permanecido solto durante a persecução penal" (RHC 100.750/SC: Rei. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/8/2018) – (AgRg no HC n. 655.908/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/9/2021 – grifo nosso).
Também em igual direção: HÁ precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção dispondo que o risco real de reiteração delitiva demonstra a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 409.072/PI, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/12/2017), além de admitir a negativa do direito de recorrer em liberdade àquele que respondeu solto durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação provisória (RHC n. 68.267/PA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/3/2017) – (AgRg no RHC n. 146.276/MS, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 15/2/2022 – grifo nosso).
Outra, aliás, não foi a conclusão do Subprocurador-Federal da República Artur de Brito Gueiros Souza, que transcrevo, por oportuno, para integrar o presente decisum (fls. 107/109 – grifo nosso):
Para decretação da prisão preventiva o Juiz deve fundamentar sua decisão, demonstrando sua necessidade com base em dados concretos reveladores de que a liberdade do réu representa risco pra a ordem pública ou econômica, para a instrução criminal ou para a aplicação da lei penal.
A sentença condenatória negou a possibilidade de recorrer em liberdade, "considerando a gravidade da imputação, considerando as informações trazidas aos autos no sentido de que a vítima não foi a única pessoa abusada sexualmente pelo réu, considerando que, em liberdade, o réu encontra os mesmos estímulos para continuar delinquindo" (fl. 62), bem como a pena fixada em patamar elevado (20 anos de reclusão).
Sobre a reiteração delitiva, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a perseverança do agente na senda delitiva enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de contar a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo (RHC 147.559/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/06/2021).
Por fim, "a circunstância de o réu ter respondido ao processo em liberdade não obsta lhe ser negado o benefício de apelar solto, porque a prisão preventiva, em sede de sentença penal condenatória, restou justificada em sua real indispensabilidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal" (HC 505.821/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/9/2019).
Dessa forma, tem-se que os fundamentos utilizados são suficientes para a mantença da prisão preventiva, estando presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
Os fundamentos adotados para a imposição e manutenção da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no HC 835.703/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/12/2023).
Por derradeiro, cumpre relevante registrar que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, de forma que não se mostra desarrazoado que seja mantido preso até o julgamento do recurso defensivo, ante o risco real de reiteração delitiva, ainda que tenha permanecido solto durante o trâmite da ação penal.
Sob esta moldura, ausente ilegalidade manifesta a ser sanada na presente via, denego a ordem.
Publique-se.