Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1030175/SP (2025/0322447-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:BRUNO ALEXANDER DA SILVA FAUSTINOADVOGADO:SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADO - SP382382AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1030175/SP (2025/0322447-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:BRUNO ALEXANDER DA SILVA FAUSTINOADVOGADO:SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADO - SP382382AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1030175/SP (2025/0322447-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADOADVOGADO:SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADO - SP382382IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO ALEXANDER DA SILVA FAUSTINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO ALEXANDER DA SILVA FAUSTINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500956-64.2024.8.26.0530.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 410 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.926/2003.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta Parquet estadual, para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado e aumentar a pena ao patamar de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 652 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 13):
"Apelação Tráfico de drogas e posse de arma de fogo e munições de uso permitido Recursos interpostos pelo Ministério Público e pela defesa Condenação correta e não impugnada pelas partes Dosimetria Pena-base fixada acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006 Pedido ministerial pelo recrudescimento do acréscimo Acolhimento Apreensão de pouco menos de 28 quilos de maconha Fração alterada para ½ Redução pela confissão em 1/6, operada em Primeiro Grau Arrependimento posterior incabível Privilégio aplicado na r. sentença Pretendido o afastamento pelo “Parquet” Réu que não preenche os requisitos do art. 33, § 4º da Lei de Drogas Quantidade expressiva de entorpecentes, aliada à apreensão de diversos petrechos para a prática do tráfico em grande escala, a justificar a não aplicação do redutor Reprimenda modificada Regime semiaberto alterado, a pedido do Ministério Público Inteligência do , §§ 2º e 3º, CP, e da Precedente Regime fechado necessário no caso em tela Substituição penal impossível Apelo ministerial provido e recurso defensivo desprovido."
HC 1030175/SP (2025/0322447-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADOADVOGADO:SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADO - SP382382IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO ALEXANDER DA SILVA FAUSTINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente atende aos requisitos legais para a concessão da redutora penal prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Afirma que a quantidade da droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
Alega, ainda, que o aumento da pena-base em 1/2, foi desproporcional e que a redução da sanção pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi significativo.
Aduz a ausência de fundamentação idônea para a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Requer, em liminar, a suspensão da execução da pena e, no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a sentença condenatória, ou redimensionada a pena e modificado o regime prisional.
Pedido liminar indeferido às fls. 115/116. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus às fls. 123/124.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a redução da pena-base, reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e a modificação do regime prisional.
Na sentença condenatória, o Magistrado singular consignou que:
"Dessa forma, o réu ainda desponta como tecnicamente primário, além do que, qualquer aumento aqui decorrente do que se preceitua no art. 42, da lei especial, sobre o volume de entorpecentes, haveria de ser diminuído logo mais, pela confissão judicial, e disso já lhe mantenho tudo no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, mais pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa e, para o delito da Lei n. 10.826/03, também no patamar mínimo, de 01 (um) ano de detenção, mais pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Nada mais se altera exceto para o que já fundamentamos antes sobre o parágrafo 4º, do art. 33, da lei especial, ou seja, na redução do citado um quinto, passando a pena do réu para 04 (quatro) anos de reclusão, mais 400 (quatrocentos) dias-multa.
Registro que primeiro o réu deve cumprir aquela pena mais grave, a de reclusão, e sequencialmente a de detenção.
Sobre o regime inicial de pena, considerando a prática de crimes distintos pelo réu, bem como a fração que delas se alcançou, mas, por outro lado, o fato de que se revelou confesso e arrependido, dentre outras circunstâncias já anotadas para seu reconhecimento enquanto subsumido na figura do parágrafo 4º, do art. 33, da lei especial, então entendo que o regime intermediário para o crime mais grave lhe é o adequado na espécie, ou seja, não se avaliando que regime ainda mais benéfico lhe é devido, e de novo aqui pelo tanto que guardava consigo, bem capaz de gerar grave lesão à saúde pública local. Sendo aquele o regime inicial a ele eleito, avalio que ainda não faz jus, por detração, a regime ainda mais benéfico.
Daquela forma, os crimes praticados pelo acusado merecem uma resposta estatal compatível com a sua gravidade, a fim de que seja efetivamente reprimida a ação daqueles traficantes que se inserem na região, aqui alistando outros criminosos na formação de mercado ilícito que, por sua vez, fomenta tantos outros delitos, em um verdadeiro círculo da violência e criminalidade. Por isso também inaplicável, na espécie, em razão das condições objetivas e subjetivas, as alterações promovidas pela lei 9.714/98 que alterou o tratamento das penas restritivas de direitos no Código Penal. Não existem outras substituições ou favores legais que se compatibilizem com a pena aplicada ou circunstâncias judiciais já analisadas, da grande quantidade e/ou volume de maconha, aos quilos, então apreendida." (fls. 31/32)
A Corte Estadual, por sua vez, deu provimento à apelação interposta Parquet estadual para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado e elevar a reprimenda sob os seguintes fundamentos:
"A pena-base foi implicitamente fixada acima do patamar de piso, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, retornando ao mínimo legal na segunda etapa, por força da atenuante da confissão espontânea.
Neste ponto, requer o Ministério Público um maior aumento na primeira etapa dosimétrica, considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, e com razão.
Foram encontrados, na residência do réu, pouco menos de 28 quilos de maconha, divididos em 30 tijolos e 10 porções, o que, a meu ver, autoriza um acréscimo de ½, perfazendo 7 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 750 dias-multa.
Não se pode perder de vista que o sentenciante possui ampla discricionariedade na fixação da reprimenda, que deve refletir a exata e suficiente resposta estatal à conduta do agente.
Trago, por oportuno, ensinamento de Cleber Masson sobre a chamada “cultura da pena mínima”:
[...]
Na sequência, diante da confissão reconhecida em Primeiro Grau, a pena se reduz em 1/6, perfazendo 6 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 625 dias-multa.
Não há que se falar em arrependimento posterior, pois o art. 16 do Código Penal não tem aplicabilidade no caso em tela, vez que não houve reparação de dano ou restituição de coisa alguma.
Na derradeira fase da dosimetria, andou bem o Ministério Público, ao pleitear o afastamento do redutor.
Embora primário e sem antecedentes criminais, os policiais civis foram firmes ao relatar que houve denúncia prévia a respeito do envolvimento do réu com a mercancia ilícita. Segundo as informações, Bruno teria recebido expressiva quantidade de drogas, as quais seriam por ele fracionadas e embaladas, de modo que na data dos fatos, as distribuiria para a venda.
[...]
Também merece destaque o fato de que foram apreendidos diversos petrechos utilizados para o fracionamento e embalo de entorpecentes, para a posterior entrega a terceiros, em grande escala, o que se depreende do auto de exibição e apreensão de fls. 11/12, onde consta que foram localizados 16 rolos de plástico filme, 3 balanças de precisão, 1 faca, 3 caixas de papel de seda, além de uma arma de fogo devidamente municiada.
[...]
Com isso, afasto a incidência do privilégio, modificando a reprimenda aplicada ao réu, para o crime de tráfico de drogas, a 6 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 625 dias-multa, no piso.
Em consequência, patente a rejeição do pedido defensivo pela aplicação da fração máxima por incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
No que tange ao regime prisional, mais uma vez com razão o Ministério Público, pois o regime inicial fechado é o mais adequado ao caso em tela.
Isso porque a reprimenda, de per si, autorizaria a imposição do regime intermediário. Contudo, não há como se perder de vista que as circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/2006 e as peculiaridades do caso concreto foram sopesadas negativamente e devem ser levadas em consideração na escolha do regime adequado a externar a repressão estatal que o caso concreto demanda, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal." (fls. 15/18)
Com efeito, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para o aumento da basilar e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas, como no caso dos autos.
Na hipótese, as circunstâncias do delito – apreensão de elevada quantidade de entorpecente 27.976,87g de maconha –, é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base e adoção da fração acima de 1/6, sobretudo considerando que o art. 59 do CP não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.
Assim sendo, considerando o mínimo e máximo da pena do delito de tráfico ilícito de drogas, de 5 a 15 anos de reclusão, a majoração da pena-base quanto as circunstâncias do delito acima expostas, em 1/2 acima do mínimo legal, mostra-se razoável, pois a fundamentação apresentada está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e com o entendimento desta Corte de que a quantidade da droga apreendida deve ser considerada na fixação da reprimenda.
Nesse sentido (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus, na qual se alegava a ilicitude de prova decorrente de busca veicular ilegal, ilegalidade na majoração da pena-base e negativa de aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. A agravante foi condenada à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, por tráfico de drogas, com base na apreensão de mais de 10 kg de maconha.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial foi lícita, considerando a alegada ausência de fundada suspeita.
4. Outra questão em discussão é a legalidade da majoração da pena-base acima do mínimo legal, em razão da quantidade de droga apreendida, e a inaplicabilidade do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal e veicular foi considerada lícita, pois realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do CPP, uma vez que a agravante demonstrou nervosismo e tentou esconder a droga durante a abordagem.
6. A majoração da pena-base foi justificada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas e o art. 59 do Código Penal, não havendo ilegalidade na decisão.
7. A inaplicabilidade do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas foi mantida, pois as circunstâncias do caso indicam dedicação habitual ao tráfico de drogas, não sendo a agravante considerada traficante episódica.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é lícita quando baseada em fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 2. A majoração da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela quantidade de droga apreendida, conforme art. 42 da Lei de Drogas. 3. A inaplicabilidade do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas é mantida quando há indícios de dedicação habitual ao tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 897.275/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no HC 734.212/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STF, AgRg no RHC 229.514, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 23.10.2023.
(AgRg no HC n. 983.260/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.
3. No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas é expressiva e a natureza da droga também é deletéria (8kg de maconha), circunstâncias que justificam o aumento da pena-base.
4. Cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021).
5. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa, cabendo ressaltar que esses requisitos são cumulativos. No caso, tratando-se de paciente reincidente, não há se falar em reconhecimento da redutora do tráfico.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 922.208/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
No mais, no que se refere à aplicação da causa redutora de pena na terceira fase dosimétrica, o pleito não merece reforma.
Como cediço, o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico privilegiado". O dispositivo contém a seguinte redação:
"Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."
Sendo assim, para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa.
Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, além da expressiva quantidade de droga localizada, referiu-se a diversas outras circunstâncias fáticas demonstrativas de sua dedicação à atividade delitiva, tendo sido considerada a apreensão de diversos instrumentos típicos de fracionamento e acondicionamento de entorpecentes, destinados à posterior entrega a terceiros, em larga escala, como 16 rolos de filme plástico, 3 balanças de precisão, 1 faca, 3 caixas de papel de seda, além de uma arma de fogo municiada.
Dessa forma, verifico que não há ilegalidade na vedação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, haja vista que foi fundamentada concretamente a negativa da benesse, em razão da dedicação do paciente à atividade criminosa.
A propósito, confiram-se os recentes julgados deste STJ:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para afastar o redutor do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, desde que associadas a outros elementos concretos, capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a integração a organização criminosa, como no caso.
Precedentes.
3. No caso, estão presentes outros elementos concretos que, associados à quantidade, à natureza e à variedade dos entorpecentes, evidenciam a dedicação do agravante a atividades criminosas, tais como a apreensão de petrechos relacionados ao tráfico - balanças de precisão -, além de valor em dinheiro.
4. Revisar o entendimento do Tribunal de origem demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na célere via cognitiva do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 969.609/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ALEGADO PELA DEFESA. OUTROS ELEMENTOS A ATESTAR A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONVERSAS TELEFÔNICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
II - Pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei de Drogas. De acordo com a jurisprudência deste Sodalício, podem ser considerados como outros elementos para afastar a minorante, por exemplo, o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, como, balança de precisão, embalagens, armas e munições - especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas - ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa.
III - Na espécie, o vetor quantidade do entorpecente (2kg de maconha) não foi o único motivo utilizado pelas instâncias ordinárias para afastar a minorante. Foram considerados outros elementos para se chegar à conclusão acerca da dedicação do paciente a atividades delituosas, a saber: conversas extraídas do seu celular do paciente, as quais evidenciam que, por diversas vezes, o paciente efetuou transações relacionadas ao comércio de substâncias ilícitas, inclusive com a corré, situação corroborada pelos apetrechos da narcotraficância (balança de precisão e faca para fracionar a droga), apreendidos na casa da denunciada. Portanto, não há se falar em bis in idem como sustentado pela defesa.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 758.702/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
Por fim, em que pese a pena definitiva tenha sido fixada no patamar de 6 anos e 3 meses de reclusão, foi reconhecida como circunstância judicial desfavorável a elevada quantidade de droga apreendida, justificando o incremento da pena em seu aspecto qualitativo, qual seja, a fixação do regime inicial fechado.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NA ORIGEM, COM BASE EM DADOS CONCRETOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE AMPLA REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias de origem apontaram elementos concretos suficientes a respaldar os requisitos de estabilidade e de permanência do crime de associação para o tráfico, pois foi ressaltado que o Acusado negociava a venda dos entorpecentes "pelo celular, máquina de cartão, em grupos de WhatsApp e Facebook", bem como conversava "sobre venda de maconha de 'qualidade' ('Colômbia') e de dividirem o valor do produto do crime. [...] Nas demais conversas, os acusados negociam o preço de drogas com os usuários e local para entrega", além do fato da utilização de uma casa somente para armazenar os entorpecentes.
2. Nessa conjuntura, não é possível afastar a conclusão das instâncias de origem quanto à condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei de Drogas, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus.
3. Tendo sido o Réu condenado pelo crime de associação para o tráfico, circunstância que evidencia a dedicação do Agravante às atividades criminosas, é descabido o pleito de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.
4. A Corte de origem, ao dar parcial provimento ao apelo do Ministério Público, fixou a pena-base do Agravante acima do mínimo legal, em razão da quantidade da droga apreendida - 2.825,72 de maconha -, de forma que o regime inicial mais gravoso encontra respaldo no art. 33, § 3.º, c.c. o art. 59 do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 729.190/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2022, DJe 8/4/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS UTILIZADAS PARA MODULAR O REDUTOR DE PENA. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator não representa violação ao princípio da colegialidade, como aponta a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal no enunciado n. 568 da Súmula, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo regimental, como foi feito na espécie.
2. Na identificação do regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado pelo delito de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Assim, a modulação do redutor do tráfico privilegiado, em razão da diversidade, quantidade e nocividade das drogas apreendidas, justifica o recrudescimento do regime prisional inicial. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 727.832/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 29/3/2022, DJe 31/3/2022.)
Nesse contexto, não se verifica a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1030175/SP (2025/0322447-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADOADVOGADO:SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADO - SP382382IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO ALEXANDER DA SILVA FAUSTINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO ALEXANDER DA SILVA FAUSTINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500956-64.2024.8.26.0530.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e de 1 ano de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 410 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12 da Lei n. 10.926/2003.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta parquet estadual, para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado e aumentar a pena ao patamar de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 652 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 13):
"Apelação Tráfico de drogas e posse de arma de fogo e munições de uso permitido Recursos interpostos pelo Ministério Público e pela defesa Condenação correta e não impugnada pelas partes Dosimetria Pena-base fixada acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006 Pedido ministerial pelo recrudescimento do acréscimo Acolhimento Apreensão de pouco menos de 28 quilos de maconha Fração alterada para ½ Redução pela confissão em 1/6, operada em Primeiro Grau Arrependimento posterior incabível Privilégio aplicado na r. sentença Pretendido o afastamento pelo “Parquet” Réu que não preenche os requisitos do art. 33, § 4º da Lei de Drogas Quantidade expressiva de entorpecentes, aliada à apreensão de diversos petrechos para a prática do tráfico em grande escala, a justificar a não aplicação do redutor Reprimenda modificada Regime semiaberto alterado, a pedido do Ministério Público Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, CP, e art. 42 da Lei 11.343/2006 Precedente Regime fechado necessário no caso em tela Substituição penal impossível Apelo ministerial provido e recurso defensivo desprovido."
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente atende aos requisitos legais para a concessão da redutora penal prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Observa que a quantidade da droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
Alega que o aumento da pena-base, em 1/2, foi desproporcional e que a redução da sanção pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi significativo.
Ressalta a ausência de fundamentação idônea para a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Requer, em liminar, a suspensão da execução da pena, e, no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a sentença condenatória, ou redimensionada a pena e modificado o regime prisional.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK