Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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CC 223265/SP (2026/0322449-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER DE SOROCABA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA MISTA DE ITAPORANGA - PB
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal e Violência Contra a Mulher de Sorocaba/SP, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Itaporanga/PB, o suscitado.
Versam os autos acerca da definição do Juízo competente para processar e julgar a ação penal relativa, em tese, aos crimes dos arts. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, e art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, imputados a Daniel Fernando Koshimizu.
O inquérito policial foi instaurado em Itaporanga/PB para apurar a suposta prática dos crimes de perseguição e descumprimento de medidas protetivas anteriormente deferidas pelo Juízo de Sorocaba/SP.
O Juízo suscitado declinou da competência, ao fundamento de que estariam configuradas a prevenção e a conexão probatória, em razão do prévio deferimento das medidas protetivas em Sorocaba/SP (fls. 77/79).
O Juízo suscitante, por sua vez, declarou-se incompetente, sustentando que o crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 é autônomo, circunstância que afastaria a prevenção, e que a competência deveria ser fixada pelo lugar da consumação. Indicou, para tanto, Pedra Branca/PB, local em que a vítima teria tomado conhecimento das mensagens e no qual se teria produzido o resultado das condutas (fls. 128/132).
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal e Violência Contra a Mulher de Sorocaba – SP, com fundamento na prevenção e na conexão instrumental entre o descumprimento das medidas protetivas e a decisão que as deferiu (fls. 153/156).
É o relatório.
A ação penal tem por objeto a apuração da prática de crimes conexos tipificados nos arts. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, e 24-A da Lei n. 11.340/2006. Como o dissenso se estabelece entre Juízos de mesma categoria, incide o art. 78, II, do Código de Processo Penal:
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
[...]
II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) prevalecerá a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
No caso, considerando que ao crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 é cominada pena mais grave, a competência deve ser fixada pelo lugar de sua consumação.
Conforme a narrativa da peça acusatória, o delito de descumprimento de medida protetiva teria sido praticado mediante a criação de diversos perfis falsos contendo informações da vítima. HÁ, ainda, indícios concretos de que esses perfis estariam associados a endereços IP vinculados a provedor sediado na cidade de Sorocaba/SP (fls. 53 e 63/64).
Desse modo, os elementos informativos até então coligidos indicam que o crime de descumprimento de medida protetiva foi perpetrado em Sorocaba/SP, circunstância que firma a competência do Juízo suscitante.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal e Violência Contra a Mulher de Sorocaba/SP, o suscitante.
DÊ-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
CC 223265/SP (2026/0322449-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER DE SOROCABA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA MISTA DE ITAPORANGA - PBProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.