Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 940680/SP (2024/0322515-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOLEONARDO SEEFELDT CUOGHI - DEFENSOR PÚBLICO - SP433329IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A L DE MCORRÉU:G R A RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A. L. de M. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em apelação criminal julgada em 29/7/2020.
A defesa se insurge contra a aplicação do art. 226, II, do Código Penal em delito de estupro de vulnerável por omissão. Pede a revisão da dosimetria e seu redimensionamento.
Decido.
O habeas corpus foi impetrado contra acórdão de apelação julgada em 29/7/2020. Todavia, não há notícia de ajuizamento de revisão criminal perante o Tribunal de Justiça e o "trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/3/2024).
Deveras, "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
A coisa julgada, assim como o habeas corpus, também é garantia constitucional e tem o objetivo de garantir a estabilidade e a segurança jurídica, essenciais à eficácia do sistema judiciário. Além disso, o princípio do juiz natural prevê que ninguém será julgado senão pela autoridade competente. O órgão com atribuição para a revisão criminal da condenação finda, no caso, é o Tribunal de Justiça. A defesa está escolhendo um juízo não pré-constituído na forma da lei para julgar o pedido.
Ressalto que "a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência" (AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).
No caso, não é possível verificar flagrante ilegalidade no ato apontado como coator, pois a defesa da ré nem sequer pediu a exclusão da causa de aumento (art. 226, II, do CP) no recurso de apelação e, por isso, o tema não foi tratado pelo Tribunal de origem. A matéria veiculada nesta impetração não foi analisada em segundo grau. Desse modo, qualquer juízo desta Corte sobre o tema implicaria supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências (art. 105 da CF).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ