SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
HC 1118480/AL (2026/0322552-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:J R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
J. R. DOS S. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no Agravo Interno n. 700602-45.2022.8.02.0034/50000.
O paciente foi condenado à pena de 19 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável. A defesa busca a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão da Presidência daquela Corte que havia negado seguimento ao recurso especial defensivo, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.215 do STJ. Narra que o recurso especial sustentava a ilegalidade na exasperação da pena-base por valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime e alegava bis in idem na cumulatividade da agravante do art. 61, II, "f", do CP com a majorante do art. 226, II, do CP.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 92-94).
Decido.
O Tribunal de origem, em decisão proferida pela Presidência, negou seguimento, em parte, ao recurso especial interposto pela defesa, nos seguintes termos (fls. 62-63, destaquei):
[...]
8. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado violou os seguintes dispositivos de lei federal: (I) art. 61, II, 'f', do Código Penal, mantendo a aplicação da aludida agravante, incorrendo em bis in idem, já que ausente outra circunstância além da relação de autoridade; (II) art. 59 do Código Penal, ao exaspera a pena-base por meio de fundamentação inidônea, relativamente as vetorias da culpabilidade e das consequências do crime; e (III) , do Código de Processo Penal, na medida em que rejeitou os embargos declaratórios opostos na parte referente ao pedido de prequestionamento.
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
HC 1118480/AL (2026/0322552-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JOSEMAR RAMOS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
9. Dito isso, em relação à tese I, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.215, oportunidade em que restou definida a seguinte tese:
Supremo Tribunal Federal - Tema 1.215
Questão submetida a julgamento: Definir se nos crimes praticados contra a dignidade sexual configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal e a majorante específica do art. 226, II, do Código Penal.
Tese firmada: Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.
10. Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos:
"De outro lado, não há bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", do CP e da majorante do art. 226, II, do CP. Conforme entendimento consolidado do STJ, tais dispositivos tutelam circunstâncias distintas a agravante se refere à coabitação e hospitalidade; a majorante, à violação de dever inerente à relação de ascendência sendo, portanto, plenamente compatíveis entre si. [...]" (sic, fl. 143).
11. Desse modo, entendo que a pretensão recursal, nesse ponto, não merece prosperar.
[...]
16. Ante o exposto,
(I) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em relação à tese I, com fundamento no art. 1.030, I, 'b', do Código de Processo Civil e no Tema 1.215 do Superior Tribunal de Justiça; e
[...]
Em agravo interno, o Tribunal local manteve, por unanimidade, a negativa de seguimento quanto ao ponto do bis in idem, nos seguintes termos (fls. 74-79, destaquei):
[...]
13. Pois bem. Como é cediço, a vinculatividade das decisões das Cortes Superiores deve ser considerada no sistema de precedentes, de sorte que o agravo interno tem por escopo dirimir eventuais controvérsias quanto à negativa de seguimento fundamentada em decisão proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral e permite a reapreciação da matéria caso seja constatado que a situação não se enquadra nos parâmetros de incidência do precedente vinculante.
14. Em suas razões, defendeu a parte agravante que “os fatos ocorreram no interior de um quarto, durante visitação paterna. Logo, é fato incontroverso nos autos que a vítima não residia com o agravante, não habitava em sua residência, tampouco pernoitava com ele. O contato era episódico e restrito ao exercício do direito de visitas, uma vez que a criança residia com sua genitora” (sic, fl. 3).
15. Concluiu defendendo que “se não havia coabitação, a única circunstância remanescente é a autoridade, o que atrai a incidência da ressalva do Tema 1.215 do STJ, que determina a aplicação exclusiva da causa de aumento” (sic, fl. 4).
16. Para melhor elucidação da controvérsia, transcrevo os termos da tese definida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo do Tema 1.215:
Supremo Tribunal Federal - Tema 1.215
Questão submetida a julgamento: Definir se nos crimes praticados contra a dignidade sexual configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal e a majorante específica do art. 226, II, do Código Penal.
Tese firmada: Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.
18. O acórdão do representativo de controvérsia restou assim ementado, in verbis:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu a 19 anos e 3 meses de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), com requerimento de absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, redimensionamento da pena. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a palavra da vítima, desacompanhada de outras provas, é suficiente para sustentar a condenação; (ii) saber se os atos imputados ao acusado são atípicos por ausência de dolo específico; (iii) saber se há nulidade na dosimetria da pena por bis in idem e valoração indevida da personalidade. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima foi firme, coerente e corroborada por outros elementos, especialmente depoimento de testemunha próxima. 4. Os atos narrados possuem conteúdo objetivamente libidinoso e foram praticados em contexto que evidencia intenção lasciva, afastando a tese de ausência de dolo. 5. A exclusão da valoração negativa da personalidade é devida, à luz da Súmula 444 do STJ, não tendo sido utilizada outra fundamentação idônea capaz de elevar a pena nesse item. 6. Não há bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, “f”, e da majorante do art. 226, II, do CP, por incidirem sobre fundamentos distintos. IV- DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a valoração negativa atribuída à personalidade do agente com o consequente redimensionamento da pena. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, em crimes sexuais, possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos. 2. Não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, “f”, e da majorante do art. 226, II, ambos do CP, quando fundadas em circunstâncias diversas.” ____ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, 61, II, “f” e 226, II; STJ, Súmula 444. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2049969/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 13.11.2024.
18. Como se vê, o fundamento determinante da tese vinculante é a não configuração de bis in idem quando da aplicação cumulativa da agravante e da causa de aumento previstas nos arts. 61, II, “f”, e 226, II, respectivamente, do Código Penal, mediante hipóteses de incidência distintas, havendo dupla punição apenas quando considerada isoladamente a eventual relação de autoridade havida entre agente(s) delituoso(s) e vítima(s) como pressuposto para aumento das penas intermediária e definitiva.
19. Nesse sentido, o órgão colegiado assentou que a agravante contida no art. 61, II, “f”, do Código Penal incidiu por meio da prevalência das relações domésticas, exasperando a pena intermediária, enquanto a causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma legal, foi considerada para aumentar a pena definitiva em decorrência do grau de parentesco existente entre o agente delituoso e a vítima, alinhando-se assim à tese vinculante. Vejamos:
"45. De outro lado, não há bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, “f”, do CP e da majorante do art. 226, II, do CP. Conforme entendimento consolidado do STJ, tais dispositivos tutelam circunstâncias distintas a agravante se refere à coabitação e hospitalidade; a majorante, à violação de dever inerente à relação de ascendência sendo, portanto, plenamente compatíveis entre si. […]" (sic, fl. 143 dos autos principais).
20. Ainda que o agravante, ora agente delituoso, possua relação de autoridade sobre a vítima, decorrente do grau de parentesco entre eles existente, ao praticar o delito pelo qual foi condenado, prevalecendo-se também das relações domésticas, deve ser aplicada em seu desfavor a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, em conjunto com a majorante do art. 226, II, do mesmo diploma repressivo. A aplicação simultânea da agravante genérica e da causa de aumento de pena, nessas hipóteses, não representa uma dupla valoração da mesma circunstância, não sendo possível falar em violação ao princípio do ne bis in idem.
[...]
23. Logo, tendo o acórdão objurgado reconhecido como legítima a aplicação conjunta da agravante e da causa de aumento previstas nos arts. 61, II, “f”, e 226, II, respectivamente, do Código Penal, mediante pressupostos de incidência distintos, a sua conclusão está em conformidade com a tese do Tema 1.215, que afasta a ocorrência de dupla punição nessa hipótese. Assim, não há que se falar em distinção (distinguishing) ou mesmo superação (overruling) do precedente, sendo correta a aplicação da sistemática do art. 1.030 do CPC para negar seguimento ao recurso.
24. Ante o exposto, voto em CONHECER do agravo interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada.
A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é de que o habeas corpus não se presta a contornar ou substituir os meios próprios de impugnação de juízos de admissibilidade de recursos especial ou extraordinário proferidos na origem, por se tratar de controvérsia processual alheia à tutela direta da liberdade de locomoção.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus porquanto impetrado para contornar o atendimento dos requisitos de admissibilidade de recurso especial interposto na origem.
2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão para que seja determinado o seguimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça que em sede de agravo interno confirma a negativa de seguimento ao recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Esta Corte Superior possui entendimento de que não cabe habeas corpus para impugnar juízo de admissibilidade recursal, porquanto é questão processual alheia ao direito de locomoção.
5. No caso, foi adequado o indeferimento liminar do writ que possui como única pretensão o protocolo do seu recurso especial no STJ mediante a reforma do acórdão do Tribunal de origem que em agravo interno manteve a negativa de seguimento ao recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus para impugnar juízo de admissibilidade recursal, porquanto a questão processual é alheia ao direito de locomoção".
(AgRg no HC n. 973.869/TO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 9/5/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT AJUIZADO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não se presta o habeas corpus para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário" (AgRg no HC n. 720.926/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 843.065/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 4/10/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANEJO DO WRIT PARA REEXAMINAR OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. O manejo, portanto, de habeas corpus com o desiderato único e exclusivo de (re)discutir os pressupostos de admissibilidade dos recursos ditos extraordinários não encontra guarida na legislação de regência, tampouco o é autorizado pela jurisprudência, tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 438.020/RN, Sexta Turma, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 9/4/2018).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 793.516/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 10/3/2023.)
No caso, a impetração busca, em essência, reformar a decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento, em parte, ao recurso especial defensivo e o acórdão do agravo interno que confirmou a decisão. Trata-se, pois, de impugnação do juízo de admissibilidade recursal, providência incompatível com a via do habeas corpus, que não pode ser usado como sucedâneo de recurso próprio ou como instrumento para franquear o processamento de recurso especial obstado na origem.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Em tempo, diante da prática de crime contra a dignidade sexual, corrija-se a autuação para que constem apenas as iniciais do nome do paciente, por haver, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
HC 1118480/AL (2026/0322552-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JOSEMAR RAMOS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.