HC 1118406/AL (2026/0322567-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:S P DA SCORRÉU:M S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de S P DA S, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que, nos autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0700107-23.2025.8.02.0025/50000, negou provimento, em acórdão a seguir transcrito:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TORTURA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONFISSÃO PARCIAL. VÍTIMA MANTIDA AMARRADA E SUBMETIDA A AGRESSÕES COMO FORMA DE PUNIÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos infringentes opostos em face de acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para julgar improcedente a representação quanto ao ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, mantendo a responsabilização do adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime de tortura (art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.455/97) e a medida socioeducativa de internação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se a conduta atribuída ao adolescente configura ato infracional análogo ao crime de tortura-castigo ou se deve ser desclassificada para lesão corporal leve; e (ii) estabelecer se a medida socioeducativa de internação deve ser substituída por liberdade assistida.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. O conjunto probatório demonstra satisfatoriamente a autoria e a materialidade do ato infracional análogo ao crime de tortura, incumbindo à acusação a comprovação do fato imputado, ônus devidamente cumprido no caso concreto.
4. O próprio adolescente confessou ter desferido uma paulada na vítima enquanto esta se encontrava amarrada pelos pés e pelas mãos, circunstância que corrobora a narrativa acusatória. Os policiais militares encontraram a vítima imobilizada, com sinais visíveis de violência, sangue, arranhões e lesões compatíveis com agressões físicas recentes, confirmando a ocorrência de sofrimento físico relevante.
5. A prova oral produzida em juízo evidencia que as agressões foram praticadas como forma de punição pela suposta prática de furto atribuída à vítima, caracterizando a finalidade específica exigida pelo tipo penal da tortura-castigo.
6. A configuração do delito não depende exclusivamente da realização de exame de corpo de delito, podendo a materialidade ser demonstrada por outros elementos probatórios consistentes, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal.
7. A circunstância de a vítima ter minimizado ou negado parcialmente as agressões em juízo não afasta a configuração do ato infracional, especialmente diante da robustez dos demais elementos probatórios e do contexto de violência associado à atuação de organização criminosa.
8. A distinção entre tortura e lesão corporal não decorre apenas da intensidade das lesões produzidas, mas principalmente da finalidade da conduta e do contexto em que praticada, estando demonstrado que o sofrimento físico foi imposto como forma de castigo e intimidação.
9. A medida socioeducativa de internação revela-se adequada diante da gravidade concreta da conduta, praticada mediante violência contra a pessoa, observando-se os parâmetros do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e não provido.
Consta dos autos que o paciente respondeu a procedimento de apuração de ato infracional, tendo sido recebida a representação ministerial e decretada a internação provisória por 45 (quarenta e cinco) dias, com audiência designada e providências correlatas.
Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão acusatória quanto ao paciente, reconhecendo a prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.455/1997, e aplicando medida socioeducativa de internação pelo prazo mínimo de 3 (três) meses, com abatimento do tempo de internação provisória.
Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento para julgar improcedente a representação quanto ao ato infracional análogo ao tráfico de drogas, mantendo a responsabilização pelo ato infracional análogo ao crime de tortura e a medida de internação.
Apresentados embargos infringentes e de nulidade pela defesa, o Tribunal conheceu e negou provimento, preservando o acórdão majoritário.
A defesa alega que o writ, ainda que substitutivo de recurso especial, é cabível diante de flagrante ilegalidade, sustentando violação aos arts. 158 e 386, II, do Código de Processo Penal, porque o ato infracional análogo ao crime de tortura, por deixar vestígios, exigiria exame de corpo de delito direto e não poderia ter a materialidade suprida por prova oral quando a ausência de perícia decorre de desídia estatal.
Afirma, ainda, que o acórdão recorrido contrariou a disciplina do art. 167 do Código de Processo Penal ao admitir prova testemunhal em substituição à perícia, sem justificativa idônea para a inviabilidade do exame, e que precedentes deste Superior Tribunal de Justiça assentam a indispensabilidade de laudo pericial em crimes que deixam vestígios.
Argumenta, ainda, insuficiência probatória para manter a responsabilização, destacando que a confissão parcial do adolescente, consistente em ter desferido “uma paulada”, não se mostraria suficiente, isoladamente, para sustentar condenação, nos termos do art. 197 do Código de Processo Penal, e que o relato da vítima teria minimizado ou afastado a participação do paciente nas agressões.
Aponta que as elementares do tipo previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.455/1997 não se encontram satisfeitas, pois não há demonstração do “intenso sofrimento físico ou mental” nem do dolo específico de castigo em grau exigido pelo tipo penal, razão pela qual, no máximo, seria caso de ato infracional análogo ao crime do art. 129, caput, do Código Penal.
Ressalta, por fim, violação ao art. 122 da Lei n. 8.069/1990, porque a medida de internação teria sido mantida sem fundamentação idônea, sob suposições de envolvimento com criminalidade organizada e sem reiteração infracional ou descumprimento de medida anterior, sendo proporcional a substituição por liberdade assistida, nos termos dos arts. 118 e 119 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Requer, ao final:
a) A absolvição do paciente pelo ato infracional análogo ao crime de tortura em razão da ausência de prova da materialidade delitiva;
b) A absolvição do paciente pelo ato infracional análogo ao crime de tortura em razão da insuficiência de prova para respaldar o decreto condenatório;
c) Subsidiariamente, a desclassificação do ato infracional análogo ao crime de tortura para a conduta tipificada como ato infracional análogo ao crime de lesão corporal leve;
d) Em caráter subsidiário, a substituição da medida socioeducativa de internação pela medida de liberdade assistida.
É o relatório.
Decido.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não ocorre no caso concreto.
Em que pese os argumentos contidos na impetração, não se faz possível verificar, em juízo de cognição sumária, a ilegalidade das decisões proferidas na origem, nem a plausibilidade jurídica das alegações consignadas no presente habeas corpus, pois a controvérsia aqui apresentada demanda exame sistemático de informações a serem prestadas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à (im)possibilidade de substituição da medida socieducativa de internação pela liberdade assistida, de absolvição pela suposta prática do ato infracional análogo ao delito de tortura, ou, de forma subsidiária, realizar-se a desclassificação para o ato infracional análogo ao crime de lesão corporal de natureza leve, pelo que, nesse quadro, não se revela, em juízo perfunctório, a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a justificar a suspensão imediata dos efeitos do decisum.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, bem como ao Tribunal de origem, com o envio dos esclarecimentos indispensáveis à elucidação da controvérsia.
Na oportunidade, esclareço que as informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, estando autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO