Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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Rcl 49767/MG (2025/0322659-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZRECLAMANTE:LUIZ CLÁUDIO BORÉM NORONHAADVOGADOS:MOISES BENTO LACERDA NETO - MG159038CARLOS VINNICIUS GONCALVES SILVA - MG230458RECLAMADO:JUÍZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TAIOBEIRAS - MGINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
LUIZ CLÁUDIO BORÉM NORONHA ajuíza esta reclamação contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Vara Única de Taiobeiras - MG, que haveria descumprido a decisão proferida no RHC n. 182.445/MG, qu eabsolveu o paciente do crime de tráfico de drogas.
Em suas razões, sustenta o reclamante que "foi absolvido da condenação imposta em seu desfavor, fato deve repercutir em relação aos efeitos extrapenais da sentença, quais sejam: a suspensão dos direitos políticos e os registros em sua FAC e CAC. " (fl. 7), situação não observada e que importaria no descumprimento da decisão proferida no RHC n. 182.445/MG.
Entretanto, a reclamação, de previsão constitucional (art. 105, I, "f", CF), é o instrumento hábil para preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões proferidas por esta Corte, nos casos que lhe são submetidos. Não se destina, portanto, a impugnar eventual decisão proferida pelas instâncias ordinárias que haja sido contrária ou não haja atendido aos interesses da parte.
Vale dizer, não serve para ser utilizada inadequadamente como sucedâneo recursal (v.g. Edcl na Rcl n. 6.885/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 21/11/2011 e AgRg na Rcl n. 5.240/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/6/2011, entre outros).
Deveras, no caso, observa-se que a decisão proferida no RHC n. 182.445/MG, em sua parte dispositiva, deu provimento ao recurso em habeas corpus para reconhecer a ilicitude das provas obtidas a partir do ingresso no domicílio e, por conseguinte, absolveu o paciente, com fundamento no art. 386, II, do CPP.
A sua absolvição por esta Corte foi cumprida pelo Magistrado de primeio grau, que determinou, inicialmente, o sobrestamento da execução até o julgamento de recurso extraordinário interposto contra a decisão desta Corte, isto é, até o desfecho final dessa discussão, como se observa pela decisão proferida às fl. 31-32.
Eventual efeito extrapenal, portanto, é discussão que deve ser tratada pela via adequada, máxime se levado em conta que a absolvição reconhecida por este Superior Tribunal se lastreou na inexistência de provas e não na inocência do acusado ou na inexistência dos fatos que lhes foram imputados.
Ante o exposto, por não constatar nenhuma das hipóteses constitucionais de cabimento, nos termos do art. 34, XVIII, "a" do RISTJ, não conheço in limine desta reclamação.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Rcl 49767/MG (2025/0322659-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZRECLAMANTE:LUIZ CLÁUDIO BORÉM NORONHAADVOGADOS:MOISES BENTO LACERDA NETO - MG159038CARLOS VINNICIUS GONCALVES SILVA - MG230458RECLAMADO:JUÍZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TAIOBEIRAS - MGINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.