SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOAO PEDRO SCHWAB SAMPAIO (IMPETRANTE)
Advogados
MARIA LUISA DE MELO DOS SANTOS (OAB 74675/DF), PETER RODRIGUES FERNANDES (OAB 55526/DF), MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA (OAB 42024/DF), BRUNO SILVA DE ARAUJO (OAB 60742/DF), LUISA AMÉLIA D'ALENCAR LINO MELO DE ANDRADE (OAB 57581/DF), JOÃO PEDRO SCHWAB SAMPAIO (OAB 83647/DF)
HC 1030262/MG (2025/0322710-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOAO PEDRO SCHWAB SAMPAIOADVOGADOS:MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA - DF042024PETER RODRIGUES FERNANDES - DF055526BRUNO SILVA DE ARAUJO - DF060742LUISA AMÉLIA D'ALENCAR LINO MELO DE ANDRADE - DF057581MARIA LUISA DE MELO DOS SANTOS - DF074675JOÃO PEDRO SCHWAB SAMPAIO - DF083647IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GABRIEL BACELETTE GONCALVES DE JESUSCORRÉU:DANIEL FERNANDES DOS SANTOSCORRÉU:YURI PHILIPE MOTTA DOS SANTOSCORRÉU:DIEGO FERREIRA DE MATOSCORRÉU:RAIMUNDO MARCOS ALVES DOS REISCORRÉU:DOUGLAS CARIAS GOUVEA SILVACORRÉU:JEFFERSON GALDINO DE MIRANDACORRÉU:HUGO CESAR DE SOUSA JUNIORCORRÉU:ERNESTO LUCIO CARVALHO DE OLIVEIRACORRÉU:MARCELO FARIA SANTOSCORRÉU:MARCUS VINICIUS CALIXTO PEREIRA DE SOUZACORRÉU:WANDERSON JOSE DA SILVACORRÉU:GLEBERTH PEREIRA DAS DORESCORRÉU:SILVANA DE SOUZA CAETANOCORRÉU:MARCOS HENRIQUE ELIAS MEIRELESCORRÉU:MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA LUIZCORRÉU:LEANDRO GODOYCORRÉU:KENNEDY WENDER DA SILVA SANTOSCORRÉU:NELCI FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL BACELETTE GONÇALVES DE JESUS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.275175-5/000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 2º, “caput”, c/c §4º, II, ambos da Lei 12.850/13, art. 317, §1º, do Código Penal e art. 1º, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/98. Diante da juntada de documentos pelo Ministério Público, entendendo caracterizada afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 218):
EMENTA: “HABEAS CORPUS”. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. JUNTADA DE PROVAS NOVAS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO , DO CPP. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REABERTURA DO PRAZO PARA ADITAMENTO DAS DEFESAS PRÉVIAS, APÓS A JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PELA ACUSAÇÃO. DILAÇÃO DO PRAZO COMUM DE 10 DIAS. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO DA AIJ. DESNECESSIDADE. OFÍCIO. 1. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo”. Inteligência do , do CPP. 2. A juntada de provas novas – permitida pelo , do CPP – impõe, indubitavelmente, a abertura de vista aos advogados dos réus, para, querendo, aditar as suas defesas, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. O prazo comum de 10 dias para aditamento das defesas revela-se proporcional e adequado ao caso concreto, mormente, pelas provas colacionadas em datas anteriores já terem sido objeto de análise pelos advogados dos réus. 4. Os causídicos recebem o processo no estado em que se encontra, razão pela qual, não há que se cogitar em um prazo mínimo de 60 dias – não previsto no ordenamento jurídico – para aditamento das defesas. 5. A suspensão da AIJ é desnecessária, pois o prazo concedido se encerrará antes da data designada. 6. Ofício.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOAO PEDRO SCHWAB SAMPAIO (IMPETRANTE)
Advogados
MARIA LUISA DE MELO DOS SANTOS (OAB 74675/DF), PETER RODRIGUES FERNANDES (OAB 55526/DF), MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA (OAB 42024/DF), BRUNO SILVA DE ARAUJO (OAB 60742/DF), LUISA AMÉLIA D'ALENCAR LINO MELO DE ANDRADE (OAB 57581/DF), JOÃO PEDRO SCHWAB SAMPAIO (OAB 83647/DF)
HC 1030262/MG (2025/0322710-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOAO PEDRO SCHWAB SAMPAIOADVOGADOS:MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA - DF042024PETER RODRIGUES FERNANDES - DF055526BRUNO SILVA DE ARAUJO - DF060742LUISA AMÉLIA D'ALENCAR LINO MELO DE ANDRADE - DF057581MARIA LUISA DE MELO DOS SANTOS - DF074675JOÃO PEDRO SCHWAB SAMPAIO - DF083647IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GABRIEL BACELETTE GONCALVES DE JESUSCORRÉU:DANIEL FERNANDES DOS SANTOSCORRÉU:YURI PHILIPE MOTTA DOS SANTOSCORRÉU:DIEGO FERREIRA DE MATOSCORRÉU:RAIMUNDO MARCOS ALVES DOS REISCORRÉU:DOUGLAS CARIAS GOUVEA SILVACORRÉU:JEFFERSON GALDINO DE MIRANDACORRÉU:HUGO CESAR DE SOUSA JUNIORCORRÉU:ERNESTO LUCIO CARVALHO DE OLIVEIRACORRÉU:MARCELO FARIA SANTOSCORRÉU:MARCUS VINICIUS CALIXTO PEREIRA DE SOUZACORRÉU:WANDERSON JOSE DA SILVACORRÉU:GLEBERTH PEREIRA DAS DORESCORRÉU:SILVANA DE SOUZA CAETANOCORRÉU:MARCOS HENRIQUE ELIAS MEIRELESCORRÉU:MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA LUIZCORRÉU:LEANDRO GODOYCORRÉU:KENNEDY WENDER DA SILVA SANTOSCORRÉU:NELCI FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.
No presente mandamus, a defesa afirma que o Ministério Público, com o propósito de obter a condenação do paciente, promove incessantemente a juntada tardia de documentos, mesmo após o recebimento da denúncia.
Diz que diante da quantidade de documentos juntados, o prazo de 10 dias para que a defesa apresente aditamento à resposta à acusação é exíguo e deve ser ampliado; que é imprescindível o adiamento da audiência de instrução e julgamento e que o ato de recebimento da denúncia está eivado de nulidade absoluta, pois não foi assegurado à defesa o pleno acesso aos elementos de prova produzidos no inquérito policial, com ofensa ao que preconiza o enunciado da Súmula Vinculante n. 14/STF.
Salienta que evidente o prejuízo à defesa, pois inegável o cerceamento de defesa ante a indisponibilidade ao acusado e, por sua vez, a sua defesa técnica, da completude do acervo probatório colhido durante a fase de investigação preliminar em seu desfavor (e-STJ fl. 8), devendo ser declarada a nulidade dos atos processuais desde o recebimento da denúncia.
Destaca, diante da descomunal quantidade de documentos apresentados, a impossibilidade de aditamento da defesa no exíguo prazo de 10 dias, bem como de participação na audiência de instrução e julgamento.
Assevera, ainda, que em respeito ao princípio da não surpresa, mostra-se imprescindível que o Ministério Público informe nos autos se ainda pretende juntar novas provas, ao menos quanto às produzidas na fase de inquérito, sob pena de nulidade (e-STJ fl. 12).
Pugna, liminarmente, pela suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 3/9/2025, até o julgamento final do presente writ. No mérito (e-STJ fls. 14/15):
(ii) no mérito, a concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade da decisão de recebimento da denúncia, em razão do cerceamento de defesa decorrente da conduta do Ministério Público, que ocultou as provas produzidas na fase de inquérito policial até o recebimento da denúncia.
(iii) subsidiariamente, na remota hipótese de não acolhimento do pleito principal, (i) a suspensão da audiência de instrução e julgamento; (ii) a intimação do Ministério Público para que informe se ainda pretende apresentar novas provas; e, em seguida, (iii) a concessão de prazo razoável - não inferior a 60 (sessenta) dias - para que as defesas possam se manifestar sobre todos os elementos probatórios e alegações formuladas pela acusação, garantindo-se, desse modo, o contraditório substancial e o pleno exercício do direito de defesa.
Às e-STJ fls. 233/240 a defesa informa que verificada nova juntada de documentos pelo Ministério Público em 26/8/2025, o Juízo de primeiro grau cancelou a audiência de instrução e julgamento que teria início em 3/9/2025.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Busca a defesa, em síntese, a) que seja declarada a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, pois ocultadas provas produzidas na fase do inquérito policial até o recebimento da denúncia, caracterizando ofensa ao enunciado da SV 14/STF; b) a suspensão da audiência de instrução e julgamento já designada; c) a intimação do Ministério Público a fim de que informe se pretende produzir mais provas nos autos da ação penal e d) a concessão de prazo razoável, não inferior a 60 dias, para que a defesa possa se manifestar sobre todos os elementos probatórios e alegações formuladas pela acusação, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.
De início, diante do teor da petição de e-STJ fls. 233/240, verifica-se a perda do objeto do presente writ especificamente no que se refere ao pleito de suspensão da audiência de instrução e julgamento, pois consoante informado pela defesa, o Juízo de primeiro grau cancelou o ato previsto para os dias 3 e 4/9/2025.
No mais, para melhor compreensão dos fatos, transcreve-se, por oportuno, breve histórico das principais movimentações processuais ocorridas no feito de origem, consoante delineado pela Corte a quo (e-STJ fls. 221/223):
Infere-se do feito que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 2º, “caput”, c/c artigo 2º, §4º, II, ambos da Lei 12.850/13 e artigo 317, §1º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69, do Código Penal.
Em 27/07/2022, a MM. Juíza “a quo” determinou a notificação do agente para apresentar resposta à acusação (PJE, ID 9562125337), o que foi feito em 12/08/2022 (PJE, ID 9576447801).
Em 10/10/2022, a douta Juíza de base recebeu a exordial acusatória e designou AIJ para os dias 07, 08, 09, 10 e 11 de novembro de 2022 (PJE, ID 9625262771).
Em razão do “Parquet” ter juntado aos autos documentação nova, mais precisamente no dia 04/11/2022, o ato processual foi adiado para os dias 12, 14, 15, 16 e 19 de dezembro de 2022, possibilitando, assim, o acesso das defesas aos novos elementos de prova colacionados aos autos.
No dia 12/12/2022, a d. Magistrada primeva acolheu os pleitos defensivos e suspendeu a audiência designada, determinando, na oportunidade, que o Ministério Público juntasse ao feito a integralidade das provas arrecadadas na investigação, concedendo, ainda, as defesas, o “prazo comum de 10 (dez) dias para ciência e, caso pretendam, complementar as respostas à acusação já apresentadas, inclusive com a indicação de novas testemunhas” (ata de ordem n.º 9678081294).
Em 07/08/2023, a douta autoridade coatora visando promover o “acesso inequívoco e imediato das Defesas a toda prova juntada pelo Ministério Público, que é volumosa”, determinou que o setor de informática providenciasse “o armazenamento dos dados contidos nas diversas mídias em nuvem, nos provedores do Tribunal, e a disponibilização de links para acesso direto e download”. Restou consignado, ainda, que o link ficaria disponível, “pelo prazo comum às defesas, no período de 8 de agosto de 2023 a 3 de setembro de 2023” e que, transcorrido tal período, as defesas, caso quisessem, poderiam complementar as respostas às acusações (PJE, ID n.º 9886236910).
Foram juntados novos documentos pelo Ministério Público.
Em 18/06/2024, a Magistrada “a quo” deferiu “às defesas de todos os réus o prazo comum de 10 dias para, querendo, aditarem as peças de Defesas já acostadas aos autos, ficando indeferindo o prazo de 60 dias” (PJE, ID 102.***.***-34)
Em 28/06/2024, o “Parquet” acostou aos autos outros documentos. Posteriormente, foi designada AIJ para os dias 03 e 04 de setembro de 2025.
Acerca da pretensão defensiva de que seja o Ministério Público intimado a informar se pretende apresentar novas provas, a Corte de origem assentou (e-STJ fls. 223/225):
Ressalto, de início, que diferentemente do alegado pelos impetrantes, o Ministério Público não vem, reiteradamente, juntando provas novas nos autos. Pelo contrário, a última juntada de documentos pelo “Parquet” se deu em 28/06/2024, conforme informações disponíveis no PJE.
Destarte, além da última documentação ter sido juntada há mais de um ano, o artigo 231, do CPP permite que as partes apresentem “documentos em qualquer fase do processo”, o que afasta a tese de violação aos princípios da não surpresa e do contraditório.
Quanto ao tema, cito precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADE. JUNTADA DE MEIO DE PROVA PELO PARQUET APÓS O INÍCIO DA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ART. 231 DO CPP. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COM TRÂMITE REGULAR. DESÍDIA ESTATAL NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante o artigo 231 do Código de Processo Penal, "Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo".
2. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência dessa Corte Superior é pacífica no sentido de que não há nulidade na juntada de documentos pela acusação no decorrer da instrução, porquanto o art. 231 do CPP estabelece que as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. Além disso, o referido dispositivo legal não dispõe que os documentos juntados devam ser novos, sendo, portanto, irrelevante o fato de não se tratarem de documentos novos.
(...).
(AgRg no HC n. 878.458/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Grifos.
Outrossim, conforme alhures demonstrado, devido a juntada de provas novas, a AIJ foi cancelada em duas oportunidades, sendo facultado aos advogados que representam os réus, no prazo comum de 10 dias, apresentarem novas defesas prévias, caso assim quisessem, o que afasta o alegado constrangimento ilegal, pois efetivado o contraditório e a ampla defesa.
Inclusive, o colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o contraditório e ampla defesa não são exercidos, apenas, quando da apresentação da defesa prévia, sendo possível a juntada de documentos novos após o interrogatório do réu e antes da apresentação das alegações finais, o que corrobora a ausência de nulidade e prejuízo suportado pelos pacientes. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A juntada de documentos pela acusação após o interrogatório do réu é admitida, consoante art. 231 do CPP. No caso concreto, não se constata nenhum prejuízo (art. 563 do CPP), eis que a defesa apresentou alegações finais após a juntada de documentos. Além disso, consta dos autos que as partes tiveram acesso aos documentos apresentados e aos autos sigilosos (Quebra de sigilo bancário e fiscal) durante todo o decorrer da instrução.
2. A jurisprudência desta Corte Superior há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP e no enunciado 523 da Súmula do STF, o que não foi demonstrado na hipótese.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.962.716/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) Grifos.
Assim, a pretensão defensiva, quanto a intimação do Ministério Público, revela-se descabida, pois além de existir permissivo legal autorizando a juntada de provas pelas partes (artigo 231, do CPP), a instrução não foi encerrada, podendo as partes, portanto, manifestar sobre os documentos juntados, requerendo diligências ou os contestando.
Portanto, verifica-se que o Tribunal de origem indeferiu, fundamentadamente, o pleito de intimação do Ministério Público a fim de que informe se pretende juntar aos autos novas provas, destacando a previsão legal do art. 231 do CPP, segundo qual, Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo, hipótese dos autos.
Demais disso, aduziu que a última juntada de documentos pelo Ministério Público se deu em 28/6/2024, com abertura de prazo para a defesa aditar a resposta à acusação. Com efeito, no ponto, a liminar deferida pela Corte local - e ratificada no mérito -, para abertura de vista aos advogados dos réus, para, querendo, aditar as suas defesas (e-STJ fl. 226).
Outrossim, consta da decisão ora impugnada que nas informações de ordem n.º 12, a douta autoridade coatora informou que determinou “a intimação das defesas para que, caso desejem, aditem suas respectivas defesas prévias”, restando inequívoco, portanto, que em face de toda prova nova juntada, foi facultado as defesas se manifestarem, o que afasta qualquer alegação de nulidade (e-STJ fl. 226).
Ademais, ainda em curso a instrução, é possível a manifestação acerca dos documentos trazidos aos autos, o que tem sido verificado no caso ora versado, de modo a se afastar ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Portanto, quanto ao tema, o Tribunal estadual decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, não se extraindo ilegalidade a ser sanada. A propósito, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO PECÚLIO/NIPOTI. JUNTADA DE MATERIAL PROBATÓRIO APÓS A OITIVA DAS TESTEMUNHAS PELO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE INDICAÇÃO PELO PARQUET FEDERAL DA PERTINÊNCIA DO ACERVO JUNTADO. VERIFICAÇÃO PELO PRÓPRIO JUÍZO, DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA SOBRE 'CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE QUALQUER REQUERIMENTO DEFENSIVO NA FASE DO ART. 402 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. A questão gira em torno da juntada de documentos pelo órgão da acusação após o início da ação penal, mas ainda na fase de instrução.
2. Hipótese em que: a) o Ministério Público apresentou vasto material probatório após o oferecimento da denúncia, mas ainda na fase de instrução; b) a defesa não foi tolhida do acesso a todo este material; e c) a defesa permaneceu inerte quando lhe oportunizado o requerimento de diligências da fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal. Tais circunstâncias, aliadas, demonstram que inexiste o prejuízo alegado no recurso ordinário.
3. Segundo o art. 231 do Código de Processo Penal, salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. A lei não faz referência à necessidade de que documentos juntados após o início da instrução criminal sejam novos. Ademais, a juntada dos documentos durante a instrução processual, antes da abertura de prazo para as alegações finais, permite aos acusados o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando-se, por conseguinte, o alegado prejuízo. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 104.595/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
O pleito de concessão de prazo mínimo de 60 dias para aditamento da defesa foi indeferido pela Corte local nos seguintes termos (e-STJ fls. 226/227):
Prosseguindo, sem razão os impetrantes ao requererem a suspensão da audiência designada para os dias 03 e 04 de setembro de 2025, bem como a concessão do prazo mínimo de 60 dias para o aditamento da defesa.
Afinal, conforme acima detalhado, as provas colacionadas em datas anteriores já foram objeto de análise pelas defesas, já que deferidas, em duas outras oportunidades, a reabertura dos prazos.
Assim, o prazo de 10 (dez) dias comum revela-se suficiente, mormente, pelo conteúdo já ter sido disponibilizado às partes há mais de 01 (um) ano.
É dizer, em face das provas juntadas nos anos de 2022 e 2023, já foi oportunizado as defesas aditarem suas peças, restando, apenas, a análise do conjunto probatório coligido na data de 28/06/2024, o que justifica o prazo de 10 dias concedido.
Ademais, é cediço que os novos causídicos recebem “o processo no estado em que se encontra”, não havendo que se cogitar em um prazo mínimo de 60 dias – não previsto no ordenamento jurídico pátrio –, para que analisem as provas juntadas em 28/06/2024.
[...].
Destarte, já tendo as provas colacionadas em datas anteriores sido objeto de análise pelos advogados dos réus, já que deferidas, em duas outras oportunidades, o aditamento das defesas apresentadas, o prazo de 10 (dez) dias comum revela-se suficiente, mormente, pelo conteúdo já ter sido disponibilizado às partes há mais de 01 (um) ano.
Igualmente, não se faz necessária, por ora, a suspensão da AIJ, havendo prazo suficiente para as defesas se manifestarem, mormente, por já terem sido intimadas para tal fim, conforme informações de ordem n.º 12.
Importa destacar que em momentos diversos houve a juntada de documentos pelo Ministério Público e, em tais ocasiões, verificadas em 2022 e 2023, foi reaberto o prazo para manifestação da defesa, após exame das provas. Desse modo, apenas quanto às provas veiculadas em 28/6/2024 - há mais de um ano - é que se manifestará a defesa, não se apresentando desarrazoado o prazo de 10 dias para tanto, sobretudo porque desde referida data a prova está disponibilizada às partes.
A Corte de origem destacou ainda, quanto ao pretendido prazo de 60 dias, que ainda que se verifique a constituição de novo patrono, estes recebem os autos no estado em que se encontram, compreensão que não destoa do entendimento jurisprudencial desta Corte. A propósito, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. ATOS PROCESSUAIS DEVIDAMENTE PRATICADOS PELO DEFENSOR DATIVO. RECEBIMENTO DO PROCESSO PELOS ADVOGADOS SUPERVENIENTEMENTE CONSTITUÍDOS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTOS QUANTO AOS CRIMES COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA NÃO VENTILADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS RESPECTIVAS CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA PER SALTUM, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se as razões do recurso de apelação são oportunamente protocoladas pelo Defensor Dativo, antes do pedido de habilitação dos novos patrocinadores constituídos pelo Condenado, concretiza-se a preclusão do direito de arrazoar. Embora o novo mandato outorgado importe na cessação da atuação do Dativo, os atuais Patronos recebem o processo no estado em que se encontra.
[...]
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 800.088/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INÉRCIA DO PATRONO CONSTITUÍDO PARA SE MANIFESTAR EM ALEGAÇÕES FINAIS. ACUSADO SOLTO E NÃO ENCONTRADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA INSTITUIÇÃO PARA TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE PROVIMENTO À INSURGÊNCIA RECURSAL.
1. A despeito de o recorrente possuir, num primeiro momento, advogado constituído, não foram apresentadas alegações finais, o que levou o Juízo da Comarca do Cabo de Santo Agostinho/PE a realizar a intimação por edital para que fosse constituído novo defensor, sob pena de nomeação de defensor público, em estrita observância ao art. 263 do Código de Processo Penal. Inércia do causídico constituído para apresentação de alegações finais. Remessa dos autos à Defensoria Pública. Manutenção da instituição para todos os atos processuais subsequentes.
2. O art. 134, caput, da Constituição Federal prevê que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, devendo ser prestada a assistência jurídica de forma integral e gratuita aos que dela necessitem.
3. Considerando que a marcha processual dá-se para frente, uma vez que integre a relação processual na defesa dos interesses de seu assistido, a Defensoria Pública, por intermédio de seus membros, passa a ser cientificada de tais atos, recebendo o processo no estado em que se encontra, e, a partir de então, assegurando o princípio da ampla defesa e do contraditório, exerce a defesa técnica, plena e efetiva, à luz do art. 5º, LV, da Magna Carta.
[...]
10. Recurso a que se nega provimento. Liminar cassada.
(RHC n. 55.105/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 5/6/2017.)
A defesa pretende ver reconhecida a nulidade no recebimento da denúncia por entender ter havido afronta ao enunciado da Súmula Vinculante n. 14/STF. Nesse contexto, assevera que quando do oferecimento da denúncia, já deve constar dos autos todos os elementos de informação que embasaram o seu oferecimento e que, no caso, o Ministério Público omitiu, de forma reiterada, vasta quantidade de documentos produzidos na fase do inquérito policial, juntando-os muito após o recebimento da denúncia (e-STJ fls. 6).
Segundo o enunciado da Súmula Vinculante n. 14 É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
O Tribunal de origem assentou que não há se cogitar em violação à Súmula Vinculante n.º 14, pois os advogados tiveram amplo acesso as provas produzidas, não havendo qualquer informação de elementos que estejam em sigilo ou não disponibilizados a partes (e-STJ fl. 229), concluindo assim que foi assegurado à defesa o pleno acesso aos elementos de prova dos autos.
Esclareça-se que a Corte estadual decidiu apenas quanto à alegada ofensa ao enunciado sumular, afastando-a, nada versando acerca de eventual nulidade da decisão de recebimento da denúncia por sua inobservância. Com efeito, verifica-se do relatório do writ de origem que o tema não foi veiculado perante aquela Corte e não consta tenha sido interposto recurso a fim de sanar eventual omissão (e-STJ fls. 219/221):
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Peter Rodrigues Fernandes (OAB/DF n.º 55.526), Marihá Oliveira Viana (OAB/DF n.º 42.024), Bruno Silva de Araújo (OAB/DF n.º 60.742), Maria Luísa Melo (OAB/DF n.º 74.675), Luísa Amélia Lino (OAB/DF n.º 57.581) e João Pedro Schwab (OAB/DF n.º 83.647), em favor de GABRIEL BACELETTE GONÇALVES DE JESUS, devidamente qualificado, denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 2º, “caput”, c/c artigo 2º, §4º, II, ambos da Lei 12.850/13 e artigo 317, §1º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o r. Juízo de Direito da 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte.
Discorre a impetração, em apertada síntese, que o Ministério Público vem adotando “práticas heterodoxas, com o nítido propósito de obter uma condenação, ao promover incessantemente a juntada de documentos tardiamente, de forma esparsa e totalmente massiva, mesmo após o recebimento da denúncia”.
Ressalta que a conduta do Órgão Ministerial afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a paridade de armas, na medida em que “não se trata de simples juntada de documentos na forma do art. 231 do CPP”, mas sim, “em verdade, de apresentação de elementos probatórios em momento posterior ao pronunciamento defensivo”.
Pondera, ainda, que pelo princípio da não surpresa, o acusado tem “o direito de saber com antecedência (sem surpresa) aquilo que será usado, ou não, contra ele no processo”, o que não ocorreu no caso concreto, pois após o oferecimento da defesa prévia foram juntadas provas novas, não sendo oportunizado, pela douta autoridade coatora, a reabertura do prazo para aditamento da peça defensiva.
Aduz, também, que resta inequívoca a “impossibilidade de realização de audiência de instrução e julgamento sem que o acusado tenha acesso a todos os elementos de prova”, razão pela qual, além da necessidade de suspensão do ato processual designado para os dias 04 e 05/09/2025, deve o Ministério Público ser intimado para informar “se pretende apresentar novas provas, seguido de prazo para que as defesas se manifestem sobre os documentos eventualmente juntados”.
Reforça que a conduta do Ministério Público ofende à Súmula Vinculante n.º 14, “diante da não disponibilização, em tempo oportuno, de todos os elementos probatórios à defesa”.
O pedido liminar foi parcialmente deferido (doc. de ordem n.º 09), para conceder as defesas dos réus o prazo comum de 10 (dez) dias, para, querendo, aditarem suas respostas às acusações. Na oportunidade, foram requisitadas as informações de praxe, prontamente prestadas pela douta autoridade coatora (doc. de ordem n.º 12).
Os impetrantes requereram, em ordem n.º 11, a reconsideração da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar, para que seja concedido “o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para o aditamento da defesa e, consequentemente, o adiamento/suspensão da audiência de instrução e julgamento”.
Ausentes os requisitos ensejadores da reconsideração da r. decisão, foi mantido incólume o decisum anterior (doc. de ordem n.º 13).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou, em sede preliminar, pelo não conhecimento da ação. Superada a prefacial, pugnou pela denegação da ordem (doc. de ordem n.º 16).
É o relatório.
Assim, a alegação defensiva de nulidade do recebimento da denúncia não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, no ponto, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)