Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1118339/SC (2026/0322711-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:K E MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVANTE:R P AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1118339/SC (2026/0322711-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:K E MPACIENTE:R P AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/09/2026.
AgRg no HC 1118339/SC (2026/0322711-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:K E MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVANTE:R P AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
Não sendo caso de retratação e ainda não editada a regulamentação prevista no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a distribuição do agravo regimental, observada a competência estabelecida no art. 9º desse mesmo diploma normativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
AgRg no HC 1118339/SC (2026/0322711-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:K E MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVANTE:R P AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1118339/SC (2026/0322711-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:K E MPACIENTE:R P AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de K E M e R P A em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSOS DA DEFESA. QUESTÕES PRELIMINARES. ILICITUDE DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INFORMAÇÕES PRÉVIAS OBJETIVAS. FUNDADA SUSPEITA. ATUAÇÃO LEGÍTIMA DA POLÍCIA MILITAR NO EXERCÍCIO DO POLICIAMENTO OSTENSIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR DE "PESCARIA PROBATÓRIA". NÃO ACOLHIMENTO. DILIGÊNCIA EM TERRENO BALDIO E ÁREAS LINDEIRAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EMPREGO DE CÃO FAREJADOR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE. INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS, DO TEMPO, DO LOCAL E DA CONDUTA ("GUARDAR" ENTORPECENTES). PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TESE PREJUDICADA, ADEMAIS, PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL SEM DEFESA TÉCNICA. IRRELEVÂNCIA PARA O DESFECHO. SENTENÇA FUNDADA EM PROVA AUTÔNOMA PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABORDAGEM EM LOCAL CONHECIDO PELA NARCOTRAFICÂNCIA. APREENSÃO DE DROGA EM QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO APTAS À CIRCULAÇÃO A TERCEIROS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS CONCRETOS DE MERCANCIA. TIPO DE AÇÃO MÚLTIPLA. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. TESE ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA REJEITADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. MANUTENÇÃO. SÚMULA 492 DO STJ. NÃO AUTOMATISMO. GRAVIDADE CONCRETA DO CONTEXTO FÁTICO. REITERAÇÃO INFRACIONAL CONFIGURADA. MEDIDAS EM MEIO ABERTO ANTERIORMENTE APLICADAS E INSUFICIENTES. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DE PROCEDIMENTO ANTERIOR. INTERNAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO ATUAL E AUTÔNOMO DE ELEMENTOS, NÃO EM MERO DESCUMPRIMENTO DE REMISSÃO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE (ECA, ARTS. 112, VI, E 122, II). EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CABIMENTO. RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO (ECA, ART. 198). PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO PRECOCE E DA ATUALIDADE (ECA, ART. 100). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo sido imposta aos pacientes a medida socioeducativa de internação.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal teria sido realizada sem fundadas suspeitas e baseada exclusivamente em denúncia anônima de características genéricas, em local diverso do indicado, o que acarretaria a ilicitude das provas e das derivadas, com a consequente absolvição por ausência de suporte probatório lícito.
Afirma que a confissão extrajudicial do paciente Ruan é nula, por ter sido colhida sem a advertência prévia do direito ao silêncio e da garantia de não autoincriminação, além de ter ocorrido sem assistência de defensor, devendo ser afastada do acervo probatório.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e da execução da medida socioeducativa, e, no mérito, a absolvição dos pacientes por reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal e das derivadas, bem como o desentranhamento da confissão extrajudicial do paciente Ruan.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:
2.1. Quanto à alegada ilicitude da abordagem e da busca pessoal, sob o argumento de que decorreriam de mera denúncia anônima, sem diligências prévias e sem justa causa, não assiste razão à defesa.
Consta do próprio acervo probatório reproduzido de modo fidedigno na sentença oral e nas contrarrazões ministeriais, que a guarnição foi acionada via COPOM a partir de notícia específica, com descrição do comportamento (invasão de terreno e ocultação de objeto) e de características externas dos suspeitos, e que, ao chegar ao local, os policiais visualizaram dois indivíduos cujas vestes coincidiam com a descrição previamente repassada, realizando a abordagem logo em seguida, em contexto de vigilância e diligência em andamento.
À luz dos critérios objetivos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito.
A fundada suspeita não se confunde com intuição ou tirocínio, mas também não exige, para a atuação ostensiva imediata, a produção prévia de prova “cabal”; exige, isto sim, elementos concretos verificáveis no momento da diligência, capazes de justificar a intervenção.
No caso, a notícia repassada com elementos individualizadores, somada à visualização de indivíduos com correspondência às características informadas e à dinâmica de saída de beco adjacente ao terreno em que se realizavam buscas, compõem lastro objetivo suficiente para a intervenção policial em via pública, sem que disso decorra, por si, nulidade da abordagem (fls. 77/78, grifo meu).
O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.
Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; e) demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura ou se desfazer de algum objeto; f) existência de monitoramento ou diligências prévias; g) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; h) posse de algum objeto estranho no veículo; i) desatendimento à ordem de parada emitida por policiais; j) vidros do veículo revestidos com insulfilme muito escuro.
Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025; AgRg no REsp n. 2.152.614/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024.)
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Quanto ao mais, a ausência de "aviso de Miranda" não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados" (HC n. 839.065/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025.).
Nesse mesmo sentido: Ar no HC n. 1.009.852/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025; HC n. 839.065/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1118339/SC (2026/0322711-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:K E MPACIENTE:R P AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.