SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. YCLEN EDUARDO SOARES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
YCLEN EDUARDO SOARES DOS SANTOS (OAB 22287/MT)
HC 1030269/MT (2025/0322711-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:YCLEN EDUARDO SOARES DOS SANTOSADVOGADO:YCLEN EDUARDO SOARES DOS SANTOS - MT022287OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:MATHEUS DA SILVA OLIVEIRACORRÉU:DANIEL MEDINA DORNASCORRÉU:ALEXANDRO MARTINS DE OLIVEIRACORRÉU:ALCEDIR JUNIOR SOUZA RODRIGUESCORRÉU:GUSTAVO ALVES CONRRADOCORRÉU:WEMERSON DOUGLAS DA SILVA TEDEIACORRÉU:LUCAS ANTONIO ARAUJO RIBASCORRÉU:MAXMYLLIANO CARDOSO MAGALHAES RIBEIRO DA SILVACORRÉU:HENRIQUE JALES PEREIRACORRÉU:CARLOS EDUARDO DUARTE DE FREITASCORRÉU:MOISES CONCEICAO DA SILVACORRÉU:THIAGO FONSECA ALMEIDA PINHEIROCORRÉU:APOLINE LINS DE OLIVEIRACORRÉU:IAGO ALVES CONRRADOCORRÉU:GUILHERME AUGUSTO CARNEZELLA CAMPOSCORRÉU:NELSON SILVA DE HOLANDA NETOCORRÉU:LUIZ GUSTAVO DO NASCIMENTOCORRÉU:LAUANDA DOS SANTOS MANTELLICORRÉU:BRUNO RODRIGUES DE FARIASINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 10 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.500 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, sendo vedado o recurso em liberdade.
Dessa decisão, a defesa interpôs recurso de apelação, ainda pendente de julgamento.
Nesta insurgência, o impetrante alega, em suma, excesso de prazo no julgamento do recurso defensivo. Argumenta que o paciente está preso há mais de 2 anos e 4 meses e que as contrarrazões só foram apresentadas após 5 meses da subida do feito à Corte de origem.
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 650-654), o Ministério Público Federal opinou pelo denegação do mandamus (e-STJ, fls 656-659).
É o relatório.
Decido.
No que tange ao alegado excesso de prazo para o julgamento da apelação, verifica-se que a aferição da ilegalidade reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no , da Constituição Federal.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. YCLEN EDUARDO SOARES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
YCLEN EDUARDO SOARES DOS SANTOS (OAB 22287/MT)
HC 1030269/MT (2025/0322711-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:YCLEN EDUARDO SOARES DOS SANTOSADVOGADO:YCLEN EDUARDO SOARES DOS SANTOS - MT022287OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:MATHEUS DA SILVA OLIVEIRACORRÉU:DANIEL MEDINA DORNASCORRÉU:ALEXANDRO MARTINS DE OLIVEIRACORRÉU:ALCEDIR JUNIOR SOUZA RODRIGUESCORRÉU:GUSTAVO ALVES CONRRADOCORRÉU:WEMERSON DOUGLAS DA SILVA TEDEIACORRÉU:LUCAS ANTONIO ARAUJO RIBASCORRÉU:MAXMYLLIANO CARDOSO MAGALHAES RIBEIRO DA SILVACORRÉU:HENRIQUE JALES PEREIRACORRÉU:CARLOS EDUARDO DUARTE DE FREITASCORRÉU:MOISES CONCEICAO DA SILVACORRÉU:THIAGO FONSECA ALMEIDA PINHEIROCORRÉU:APOLINE LINS DE OLIVEIRACORRÉU:IAGO ALVES CONRRADOCORRÉU:GUILHERME AUGUSTO CARNEZELLA CAMPOSCORRÉU:NELSON SILVA DE HOLANDA NETOCORRÉU:LUIZ GUSTAVO DO NASCIMENTOCORRÉU:LAUANDA DOS SANTOS MANTELLICORRÉU:BRUNO RODRIGUES DE FARIASINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeira instância acerca do andamento da ação penal que tramita contra o paciente, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. YCLEN EDUARDO SOARES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
YCLEN EDUARDO SOARES DOS SANTOS (OAB 22287/MT)
HC 1030269/MT (2025/0322711-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:YCLEN EDUARDO SOARES DOS SANTOSADVOGADO:YCLEN EDUARDO SOARES DOS SANTOS - MT022287OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:MATHEUS DA SILVA OLIVEIRACORRÉU:DANIEL MEDINA DORNASCORRÉU:ALEXANDRO MARTINS DE OLIVEIRACORRÉU:ALCEDIR JUNIOR SOUZA RODRIGUESCORRÉU:GUSTAVO ALVES CONRRADOCORRÉU:WEMERSON DOUGLAS DA SILVA TEDEIACORRÉU:LUCAS ANTONIO ARAUJO RIBASCORRÉU:MAXMYLLIANO CARDOSO MAGALHAES RIBEIRO DA SILVACORRÉU:HENRIQUE JALES PEREIRACORRÉU:CARLOS EDUARDO DUARTE DE FREITASCORRÉU:MOISES CONCEICAO DA SILVACORRÉU:THIAGO FONSECA ALMEIDA PINHEIROCORRÉU:APOLINE LINS DE OLIVEIRACORRÉU:IAGO ALVES CONRRADOCORRÉU:GUILHERME AUGUSTO CARNEZELLA CAMPOSCORRÉU:NELSON SILVA DE HOLANDA NETOCORRÉU:LUIZ GUSTAVO DO NASCIMENTOCORRÉU:LAUANDA DOS SANTOS MANTELLICORRÉU:BRUNO RODRIGUES DE FARIASINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.
Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida consoante os critérios de razoabilidade, em razão das peculiaridades do caso concreto.
Conforme informações do Juízo de origem:
Irresignados, as defesas interpuseram recurso de apelação: Em 29 de agosto de 2024, os réus IAGO ALVES CONRRADO, GUSTAVO ALVES CONRRADO, MAXMYLLIANO CARDOSO MAGALHAES RIBEIRO e LUCAS ANTONIO ARAUJO RIBAS (Id. 167277435); THIAGO FONSECA ALMEIDA PINHEIRO (Id. THIAGO FONSECA ALMEIDA PINHEIRO); APOLINE LINS DE OLIVEIRA (Id. 167381033); BRUNO RODRIGUES DE FARIAS (Id. 167385644); WEMERSON DOUGLAS DA SILVA TEDEIA (Id. 167385649); DANIEL MEDINA DORNAS (Id. 167385670)
Em 30 de agosto de 2024, os réus HENRIQUE JALES PEREIRA, MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA e CARLOS EDUARDO DUARTE DE FREITAS HENRIQUE JALES PEREIRA, MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA e CARLOS EDUARDO DUARTE DE FREITAS (Id. 167407526); LUIZ GUSTAVO DO NASCIMENTO (Id. 167499943);
Em 03 de setembro de 2024, o réu NELSON SILVA DE HOLANDA NETO (Id. 167823445);
Em 10 de setembro de 2024, os réus ALEXANDRE MARTINS DE OLIVEIRA, LAUANDA DOS SANTOS MANTELI, GUILHERME AUGUSTO CARNEZELLA E MOISES CONCEIÇÃO DA SILVA (Id.168585835); BRUNO RODRIGUES DE FARIA (Id. 168626902);
Em 16 de setembro de 2024, o réu THIAGO FONSECA ALMEIDA PINHEIRO (Id. 169235530).
Em 01 de outubro de 2024, HERIQUE JALES PEREIRA apresentou as razões da apelação (Id. 170859070).
Em 02 de outubro de 2024, IAGO ALVES CONRRADO, GUSTAVO ALVES CONRRADO, MAXMYLLIANO CARDOSO MAGALHAES RIBEIRO, LUCAS ANTONIO ARAUJO RIBAS e LUIZ GUSTAVO DO NASCIMENTO apresentaram suas razões de apelação (Id. 171007274)
Em 31 de outubro de 2024, o réu BRUNO RODRIGUES DE FARIA apresentou suas razões (Id. 174143821).
Em 12 de novembro de 2024, aportou aos autos informação de intimação do réu MATHEUS DA SILVA, manifestando não possuir advogado constituído. Em seguida, fora juntado ao feito guia de execução provisória dos réus.
Em 06 de fevereiro de 2025, a Defensoria Pública apresentou razões de recurso de apelação em favor de MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA (Id. 183132896).
Em 10 de fevereiro de 2025, o juízo recebeu os recursos interpostos e determinou intimação do Ministério Público para apresentar contrarrazões (Id. 183312002).
Em 21 de março de 2025, APOLINE LINS DE OLIVEIRA apresentou duas razões de recurso, por intermédio da Defensoria Pública (Id. 187987706).
Em 26 de março de 2025, o Ministério Público apresentou contrarrazões de recurso de apelação (Id. 188527438).
Em 31 de março de 2025, sob o Id. 188906344, determinou-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Os autos foram remetidos ao 2º Grau em 22 de abril de 2025.
Posteriormente, foi juntada aos autos a decisão proferida nos autos de habeas corpus, indeferindo a liminar e requisitando informações.
Registre-se que se expediu a competente Guia de Execução Provisória do réu MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA sob o Id. 181790345, encaminhando- se ao Juízo Competente, qual seja, a 3ª Vara Criminal da Comarca de Sinop. (e-STJ, fls. 652-653; grifo nosso)
Desse modo, embora haja alguma delonga na tramitação da apelação, não se revela excessivo a autorizar o relaxamento da custódia do paciente, notadamente se considerada a quantidade de réus com advogados distintos, o que retardou a remessa do feito ao Tribunal local, ocorrida somente em 22/4/2025.
De se destacar, ainda, que o quantitativo de pena imposto ao paciente na sentença (10 anos de reclusão) deve ser aferido como parâmetro na constatação do alegado excesso no transcurso do processo, razão pela qual não se mostra desproporcional o tempo do exame do recurso de apelação, em trâmite há menos de um ano no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Cito precedentes desta Corte:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTEGRANTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO - CV. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE QUE POSSUI ANOTAÇÕES PENAIS ANTERIORES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO.QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA NA SENTENÇA. PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, ainda tendo sido oportunizada, no caso, a realização de sustentação oral, afastando eventual vício.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, a periculosidade do agravante, evidenciada pela gravidade da conduta, uma vez que existem fortes indícios de que atua como integrante de uma das maiores organizações criminosas no Estado do Rio de Janeiro, denominada Comando Vermelho - CV, no grupo atuante na Comunidade de Tabajaras, dedicada principalmente à prática de tráfico de drogas, onde o Magistrado sentenciante destacou que se trata de organização armada e violenta, onde foram documentados confrontos armados entre os acusados e policias militares, constatando-se a divisão de funções entre os membros, das quais se tem a venda de drogas, contenção da bocas de fumo e gerência; circunstâncias que demonstram risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, e, principalmente, com o intuito de impedir a reiteração delitiva por parte dos integrantes de organizações criminosas.
Destacou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, haja vista que o agravante possui três anotações penais. Por oportuno, impende consignar que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
3. Cumpre registrar que, tendo o agravante permanecido preso durante a instrução, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura do mesmo depois da condenação em primeiro grau.
4. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, e deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória, jamais sendo constatável apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, não se verifica excesso de prazo no julgamento da apelação quando o processo segue regular tramitação. Verifica-se que o agravante teve sua prisão preventiva decretada em 25/1/2017, juntamente com 13 acusados, pela prática de associação para o tráfico de drogas, momento em que o Juiz primevo recebeu a denúncia.
Em 26/6/2020 o acusado foi condenado à pena de e 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado. A Corte estadual ressaltou que a defesa do agravante e dos 13 corréus apresentaram apelações e contrarrazões de apelação, sendo o processo recebido pelo Tribunal de origem em 27/8/2021. Todavia, o advogado de um dos corréus foi intimado e deixou de apresentar as razões recursais sendo necessária a expedição de ofício à OAB e mandado de intimação pessoal para o corréu comunicando a desídia do advogado.
Verifica-se, ainda, em consulta ao site da Corte estadual, que em 12/11/2021 foi nomeado defensor público ao referido corréu e apresentadas contrarrazões recursais de dois corréus. O processo foi concluso ao Relator em 23/2/2022, juntado o parecer ministerial e, em 23/5/2022 o Relator despachou para pedido de dia para julgamento. Ademais, é cediço que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o agravante foi condenado a cumprir a pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 158.608/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TRÂMITE DENTRO DOS LIMITES DE RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. No caso em exame, o paciente encontra-se segregado cautelarmente desde 23/3/2021, tendo sido condenado em 31/7/2021 a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, negado o direito de recorrer em liberdade, pela prática de tráfico de drogas, tendo em vista a apreensão de 24kg (vinte e quatro quilogramas) de cocaína.
3. Esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. Precedentes.
4. Encontram-se nos limites da razoabilidade os prazos de aproximadamente 9 meses desde a prolação do édito condenatório, em 31/7/2021, e de 5 meses desde a distribuição do recurso ao relator da apelação até a presente data, principalmente ao se considerarem os desafios impostos ao trabalho do Judiciário decorrentes da pandemia da covid-19, bem como o lapso transcorrido desde a decretação da custódia cautelar (23/3/2021) e a pena de reclusão aplicada em primeiro grau, qual seja, 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime fechado, pela prática do delito inscrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (apreensão de 24kg de cocaína). O processo, concluso desde 13/12/2021, vem tendo andamento regular na instância recursal, já tendo sido encaminhado para julgamento, conforme demonstrado pela última movimentação registrada no sítio eletrônico do Tribunal de origem.
5. Ordem denegada. (HC n. 736.298/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, ao Desembargador Relator da Apelação Criminal n. 1004627-24.2023.8.11.0040 em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, celeridade no julgamento do apelo .