Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1118478/SP (2026/0322713-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GUILHERME LUIS MARTINSADVOGADO:GUILHERME LUIS MARTINS - SP334558IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL RENAN ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de R R R, preso preventivamente e acusado pelos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico, extorsão e furto, em concurso material, todos do Código Penal (Processo n. 1523109-44.2025.8.26.0114, da 1ª Vara Criminal da comarca de Campinas/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em 24/7/2026, denegou a ordem no HC n. 2146391-79.2026.8.26.0000 (fls. 16/30).
Alega erro de premissa fática do decreto preventivo e ausência de demonstração concreta e atual do periculum libertatis, porque, quando a prisão foi decretada (3/10/2025), o paciente já estava institucionalmente contido em internação terapêutica contratada pela própria vítima (29/9/2025 a 28/3/2026), e, após a alta, conviveu pacificamente com o ofendido por cerca de 2 meses e meio, trabalhando na empresa da família, sem intercorrências.
Sustenta, ainda, falta de contemporaneidade dos motivos da custódia, calcados apenas em fatos de setembro de 2025, sem elementos posteriores.
Defende nulidade da decisão revisional de 29/6/2026 por fundamentação per relationem que não enfrentou fatos supervenientes (internação, alta, reconciliação, cumprimento do mandado no endereço indicado), vedado ao Tribunal suprir a motivação faltante em habeas corpus.
Sustenta a inaplicabilidade do art. 313, III, do Código de Processo Penal, por inexistência de medida protetiva de urgência requerida ou deferida nos autos, não podendo premissa equivocada migrar para o parecer ou julgamento.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas – vinculação a tratamento, comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e, se necessário, monitoração eletrônica.
O pedido liminar foi por mim indeferido em 3/8/2026 (fls. 286/289).
As informações foram prestadas às fls. 291/296.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela denegação da ordem (fls. 305/310).
É o relatório.
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.
No caso, o Juízo singular, ao receber a denúncia, decretou a prisão preventiva do paciente sob os seguintes fundamentos (fls. 46/47 – grifo nosso):
[...]
7. A Autoridade Policial representou e o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva de R R R, a quem se imputa a prática das condutas criminais previstas no 129, § 9º, c. c. artigo 61, II, “h” (vítima idosa), artigo 158, caput e artigo 155, caput, todos do Código Penal.
8. Expõe a denúncia que, no dia 21 de setembro de 2025, horário incerto, na Rua Leblon, 116, Loteamento Caminhos de São Conrado, nesta cidade e comarca, o denunciado ofendeu a integridade corporal de P. R., seu genitor e pessoa idosa. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local mencionadas, o denunciado constrangeu a vítima, mediante violência e grave ameaça, com o intuito de obter, para si, vantagem econômica indevida. Por fim, relata a inicial acusatória que, dois dias após, em horário incerto, na mesma localidade, o denunciado subtraiu, para si, 02 (dois) televisores de 50’ e 40’, pertencente a seu genitor.
9. Pelo que se depreende dos elementos informativos coligidos até o presente momento, a acusação retrata um cenário que envolve crime de violência familiar e crimes patrimoniais, um deles apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos. A inicial acusatória está fundada em indícios de autoria e prova cabal da materialidade, consubstanciados nos depoimentos da vítima e da testemunha T., que trabalha com a vítima há mais de 12 anos.
10. Os fatos descritos denotam gravidade concreta e contemporânea apta a ensejar a decretação da prisão preventiva. Destaco, para tanto, o relatório de investigação de fls. 26/33. Ele remonta o contexto conturbado vivenciado pela vítima com seu filho, com ameaças de morte e de incêndios à empresa do ofendido. O documento junta ainda fotos da agressão sofrida no dia do fato.
11. Os demais requisitos do art. 312, caput, do CPP, também estão presentes. A segregação do denunciado é necessária para a garantia da ordem pública, na medida em que interrompe a sequência de condutas ilícitas contra o seu genitor, seu patrimônio e contra aqueles que com o ofendido convivem.
12. Constato, outrossim, que a decretação da prisão preventiva servirá para assegurar a aplicação da lei penal e para conveniência da instrução criminal. As peças informativas indicam que, mesmo após a prática da lesão corporal e da extorsão, o denunciado teria praticado o crime de furto contra o patrimônio de seu genitor. A investigação indica ainda que o cenário vivenciado transpassa a patrimônio físico e material da vítima e afeta pessoas que com ela convivem. A potencialidade de repetição dos atos ilícitos, portanto, evidencia o perigo do estado de liberdade do imputado.
13. Por conseguinte, identifico que as medidas cautelares diferentes da prisão se mostram insuficientes e inadequadas para o caso em exame. O acusado não tem demostrado comprometimento com a ordem, tampouco apreço pelo seu genitor e o patrimônio dele. Essas circunstâncias, aliadas à gravidade concreta dos fatos narrados, apontam para a necessidade da segregação cautelar.
O Tribunal estadual, ao denegar a ordem, manteve a custódia com base nos seguintes fundamentos (fls. 20/29 – grifo nosso):
[...]
Depreende-se dos autos e das informações prestadas pela d. autoridade coatora que o paciente foi denunciado por supostamente infringir os artigos 129, § 9º, c.c. artigo 61, II, “h” (vítima idosa), artigo 158, caput e artigo 155, caput, todos do Código Penal, todos em concurso material (art. 69, CP). Em síntese, narra a denúncia que o paciente - que é dependente químico aproximadamente por um ano constrangia a vítima, seu genitor, que entregasse quantia em dinheiro, sob ameaças de morte, de incendiá-lo, além de ameaçar incendiar a empresa e mercadorias da vítima. A vítima, diante das ameaças, entregou por várias vezes dinheiro a ele. No dia dos fatos o paciente agrediu com as mãos e uma garrafa o pai, fazendo com que ele caísse da escada e suportado ferimentos na cabeça, no rosto e corte no pé; o condomínio onde moram acionou a GM levando o paciente para atendimento psiquiátrico, de onde ele fugiu e retornou na casa, dois dias depois dos fatos, onde subtraiu 2 televisores e cortou todos os pneus dos carros da vítima. Nesse mesmo dia a vítima recebeu um telefonema de sua funcionária, Tatiane, informando que o paciente estava completamente alterado e tentava entrar na sua empresa, a qual não possui acesso, além de estar na condução do veículo Voyage, com impedimento de circulação. Após a chegada dos agentes policiais o veículo foi apreendido.
[...]
A decisão impugnada encontra-se adequadamente fundamentada e amparada em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando, em tese, a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Com efeito, não se trata de prisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos. A segregação cautelar foi decretada a partir das circunstâncias concretamente delineadas na investigação, segundo as quais o paciente, em contexto de reiterados conflitos familiares, teria agredido seu próprio pai, pessoa idosa, constrangendo-o mediante violência e ameaças para obtenção de vantagem econômica e, posteriormente, subtraído bens de sua propriedade. O histórico de intimidações dirigido à vítima evidencia risco concreto de reiteração delitiva e justifica a custódia para garantia da ordem pública, encontrando amparo na imperiosa necessidade de proteção à integridade física e psíquica da vítima, especialmente diante da vulnerabilidade do ofendido e da escalada de violência retratada na investigação.
Não afastam tal conclusão o fato de a vítima declarar não desejar a prisão do paciente, a alegada recuperação da dependência química ou o transcurso de período sem novos registros, porquanto subsistem os fundamentos cautelares reconhecidos na origem. A tutela da ordem pública e a avaliação dos requisitos da prisão preventiva não se subordinam à vontade do ofendido, competindo ao Poder Judiciário aferir a efetiva necessidade da segregação diante do conjunto probatório disponível.
Também a alegada dependência química do paciente não constitui fundamento apto à automática revogação da prisão preventiva. Embora se trate de circunstância que merece consideração durante a persecução penal e eventual acompanhamento especializado, ela não afasta a presença dos requisitos cautelares quando demonstrados elementos concretos de risco à ordem pública e à própria vítima.
Portanto, o decreto prisional está lastreado na necessidade de acautelamento da ordem pública, diante da gravidade verificada no caso concreto que, ao contrário do quanto alegado, é elemento válido para segregação cautelar, conforme entendimento inclusive já manifestado pelo C. Superior Tribunal de Justiça:
[...]
JÁ a alegação de ausência de contemporaneidade também não se ajusta ao caso concreto. Embora a defesa destaque que o paciente permaneceu algum tempo sem novas ocorrências registradas, tal circunstância não tem o condão de neutralizar os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, especialmente quando subsistem elementos concretos demonstrativos da gravidade real da situação investigada e do risco de reiteração. Assim, a contemporaneidade está relacionada aos motivos ensejadores da prisão preventiva, exigindo-se apenas a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso decorrido, continuam presentes os requisitos, como é o caso dos autos.
[...]
Outrossim, a tese de ilegalidade decorrente da ausência de revisão periódica da prisão preventiva igualmente não merece acolhimento. Conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores, a inobservância do prazo previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não conduz, automaticamente, à revogação da custódia, impondo-se a análise da persistência dos fundamentos cautelares, os quais permanecem hígidos na hipótese dos autos.
[...]
E nestes termos, verifica-se em consulta atualizada aos autos que o d. Juízo de origem, ao analisar pedido de revogação da prisão preventiva recentemente, em 29/06/2026, indeferiu pedido de revogação da custódia cautelar e manteve a decisão que a decretou pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 247/248).
Em acréscimo, vale destacar que no reexame da necessidade da prisão preventiva é desnecessária a apresentação de nova linha de fundamentação, conforme se depreende do julgado abaixo colacionado:
[...]
Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para o caso concreto. A gravidade concreta das condutas imputadas, o histórico de ameaças direcionadas à vítima idosa, a natureza dos delitos investigados e o risco de reiteração evidenciam que providências menos gravosas não se mostram adequadas para neutralizar os riscos apontados pelo Juízo de origem.
Como se vê, o periculum libertatis do paciente foi evidenciado pelas instâncias ordinárias.
Assim, observa-se, da análise dos trechos acima, que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante a referência às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao modus operandi diante das agressões físicas contra o genitor, constrangimento da vítima para obtenção de vantagens financeira e subtração de bens móveis da residência da vítima. Tudo a revelar e a justificar a manutenção da medida extrema.
Ora, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) – AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025.
Sem contar a necessidade de preservar a integridade física e psicológica das vítimas. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AgRg no HC n. 868.539/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024; e AgRg no HC n. 1.091.822/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJe 2/7/2026.
Ademais, a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, ao risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021; e do Superior Tribunal de Justiça: HC n. 892.175/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; e HC n. 890.683/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/4/2024.
JÁ em relação ao alegado erro de premissa fática, nulidade da decisão revisional e inobservância do prazo nonagesimal, estou de acordo com a opinião do Ministério Público Federal, ao ressaltar que (fl. 308 - grifo nosso):
[...]
Sobre o alegado erro de premissa fática e os fatos supervenientes (internação e alta médica), o Tribunal a quo decidiu que a dependência química e o tratamento realizado não constituem fundamentos para a revogação automática da preventiva. De fato, a contenção terapêutica temporária não neutraliza em definitivo o risco que o estado de liberdade do paciente representa para os genitores idosos, sendo o ambiente prisional, no atual estágio processual, o único apto a resguardar a ordem pública e a instrução criminal.
Da mesma forma, o desejo da vítima em não ver o filho preso também não vincula o juízo cautelar, dado que a avaliação dos requisitos do art. 312 do CPP é dever do Estado no exercício da jurisdição penal.
Relativamente à suposta nulidade da decisão revisional por ser remissiva (per relationem), as instâncias ordinárias decidiram que é idônea a manutenção da custódia que se reporta aos fundamentos do decreto originário quando permanecem hígidas as circunstâncias que a motivaram. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao reavaliar a medida em 29/6/2026, entendeu pela persistência dos requisitos autorizadores. A decisão remissiva não padece de nulidade se os fundamentos iniciais ainda são aptos a justificar a constrição.
Sobre a inobservância do prazo nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, o Tribunal de origem seguiu o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na SL nº 1.395, estabelecendo que tal omissão não gera a soltura automática do réu.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) – AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021 (AgRg no HC n. 946.643/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. HÁ nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e precedentes, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1118478/SP (2026/0322713-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GUILHERME LUIS MARTINSADVOGADO:GUILHERME LUIS MARTINS - SP334558IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL RENAN ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.
HC 1118478/SP (2026/0322713-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GUILHERME LUIS MARTINSADVOGADO:GUILHERME LUIS MARTINS - SP334558IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL RENAN ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de R R R – preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico, extorsão e furto, em concurso material –, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2146391-79.2026.8.26.0000 (fls. 16/30).
O impetrante alega que (fls. 3/4):
(a) Quando a preventiva foi decretada, o PACIENTE já se encontrava internado, desde 29/09/2025, em centro terapêutico para tratamento de dependência química (CID-10 F14.2), internação contratada e custeada pela própria vítima e que perdurou até a alta médica de 28/03/2026 - circunstância jamais considerada pelas instâncias ordinárias; (b) após a alta, o PACIENTE conviveu por cerca de dois meses e meio com a vítima, sob o mesmo teto e trabalhando na empresa da família, sem um único registro de intercorrência; (c) o mandado de prisão foi cumprido na residência do próprio ofendido, no endereço previamente indicado pela defesa nos autos, com recusa expressa da vítima em colaborar com a captura por não desejar a prisão do filho; (d) o PACIENTE é primário, sem antecedentes; (e) não existe, nos autos, medida protetiva de urgência requerida ou deferida; (f) a audiência de instrução está designada para 08/09/2026.
Sustenta a inexistência de fundamentação idônea no decreto prisional, pois não estariam presentes os requisitos constantes nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Alega a ausência de contemporaneidade da prisão. Aduz afronta ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Afirma a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com vinculação a tratamento da dependência química, e aponta a desproporcionalidade da custódia diante da primariedade e da pena em perspectiva, compatível com regime inicial menos gravoso.
Pretende, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, ainda que com a fixação de medidas cautelares alternativas (Processo n. 1523109-44.2025.8.26.0114, da 1ª Vara Criminal da comarca de Campinas/SP).
É o relatório.
O deferimento de pedido liminar na via eleita é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, o apontado constrangimento ilegal não se apresenta com a nitidez imprimida na inicial. Com efeito, não há como afastar, neste juízo preliminar, a seguinte motivação do acórdão impugnado (fls. 20/29):
Depreende-se dos autos e das informações prestadas pela d. autoridade coatora que o paciente foi denunciado por supostamente infringir os artigos 129, § 9º, c.c. artigo 61, II, “h” (vítima idosa), artigo 158, caput e artigo 155, caput, todos do Código Penal, todos em concurso material (art. 69, CP). Em síntese, narra a denúncia que o paciente - que é dependente químico aproximadamente por um ano constrangia a vítima, seu genitor, que entregasse quantia em dinheiro, sob ameaças de morte, de incendiá-lo, além de ameaçar incendiar a empresa e mercadorias da vítima. A vítima, diante das ameaças, entregou por várias vezes dinheiro a ele. No dia dos fatos o paciente agrediu com as mãos e uma garrafa o pai, fazendo com que ele caísse da escada e suportado ferimentos na cabeça, no rosto e corte no pé; o condomínio onde moram acionou a GM levando o paciente para atendimento psiquiátrico, de onde ele fugiu e retornou na casa, dois dias depois dos fatos, onde subtraiu 2 televisores e cortou todos os pneus dos carros da vítima. Nesse mesmo dia a vítima recebeu um telefonema de sua funcionária, Tatiane, informando que o paciente estava completamente alterado e tentava entrar na sua empresa, a qual não possui acesso, além de estar na condução do veículo Voyage, com impedimento de circulação. Após a chegada dos agentes policiais o veículo foi apreendido.
[...]
A decisão impugnada encontra-se adequadamente fundamentada e amparada em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando, em tese, a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Com efeito, não se trata de prisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos. A segregação cautelar foi decretada a partir das circunstâncias concretamente delineadas na investigação, segundo as quais o paciente, em contexto de reiterados conflitos familiares, teria agredido seu próprio pai, pessoa idosa, constrangendo-o mediante violência e ameaças para obtenção de vantagem econômica e, posteriormente, subtraído bens de sua propriedade. O histórico de intimidações dirigido à vítima evidencia risco concreto de reiteração delitiva e justifica a custódia para garantia da ordem pública, encontrando amparo na imperiosa necessidade de proteção à integridade física e psíquica da vítima, especialmente diante da vulnerabilidade do ofendido e da escalada de violência retratada na investigação.
Não afastam tal conclusão o fato de a vítima declarar não desejar a prisão do paciente, a alegada recuperação da dependência química ou o transcurso de período sem novos registros, porquanto subsistem os fundamentos cautelares reconhecidos na origem. A tutela da ordem pública e a avaliação dos requisitos da prisão preventiva não se subordinam à vontade do ofendido, competindo ao Poder Judiciário aferir a efetiva necessidade da segregação diante do conjunto probatório disponível.
Também a alegada dependência química do paciente não constitui fundamento apto à automática revogação da prisão preventiva. Embora se trate de circunstância que merece consideração durante a persecução penal e eventual acompanhamento especializado, ela não afasta a presença dos requisitos cautelares quando demonstrados elementos concretos de risco à ordem pública e à própria vítima.
Portanto, o decreto prisional está lastreado na necessidade de acautelamento da ordem pública, diante da gravidade verificada no caso concreto que, ao contrário do quanto alegado, é elemento válido para segregação cautelar, conforme entendimento inclusive já manifestado pelo C. Superior Tribunal de Justiça:
[...]
JÁ a alegação de ausência de contemporaneidade também não se ajusta ao caso concreto. Embora a defesa destaque que o paciente permaneceu algum tempo sem novas ocorrências registradas, tal circunstância não tem o condão de neutralizar os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, especialmente quando subsistem elementos concretos demonstrativos da gravidade real da situação investigada e do risco de reiteração. Assim, a contemporaneidade está relacionada aos motivos ensejadores da prisão preventiva, exigindo-se apenas a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso decorrido, continuam presentes os requisitos, como é o caso dos autos.
[...]
Outrossim, a tese de ilegalidade decorrente da ausência de revisão periódica da prisão preventiva igualmente não merece acolhimento. Conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores, a inobservância do prazo previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não conduz, automaticamente, à revogação da custódia, impondo-se a análise da persistência dos fundamentos cautelares, os quais permanecem hígidos na hipótese dos autos.
[...]
E nestes termos, verifica-se em consulta atualizada aos autos que o d. Juízo de origem, ao analisar pedido de revogação da prisão preventiva recentemente, em 29/06/2026, indeferiu pedido de revogação da custódia cautelar e manteve a decisão que a decretou pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 247/248).
Em acréscimo, vale destacar que no reexame da necessidade da prisão preventiva é desnecessária a apresentação de nova linha de fundamentação, conforme se depreende do julgado abaixo colacionado:
[...]
Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para o caso concreto. A gravidade concreta das condutas imputadas, o histórico de ameaças direcionadas à vítima idosa, a natureza dos delitos investigados e o risco de reiteração evidenciam que providências menos gravosas não se mostram adequadas para neutralizar os riscos apontados pelo Juízo de origem.
Assim, observa-se que as pretensões da defesa merecem um exame mais detalhado dos autos e não se compatibilizam com os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida de urgência requerida, confundindo-se, ademais, com o mérito da lide.
Indefiro, portanto, a liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau sobre os fatos alegados na inicial, no prazo de 20 dias, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 2/15.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR