Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1118495/ES (2026/0322750-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:HILARIO ANTONIO FIOROT FRASSONADVOGADO:ERIC DO NASCIMENTO CEOLIN - ES010433AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento .
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1118495/ES (2026/0322750-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ERIC DO NASCIMENTO CEOLINADVOGADO:ERIC DO NASCIMENTO CEOLIN - ES010433IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:HILARIO ANTONIO FIOROT FRASSONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HILÁRIO ANTÔNIO FIOROT FRASSON contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação Criminal n. 0027536-22.2017.8.08.0024).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, § 2º-A, inciso I, e 347, parágrafo único, do Código Penal, tendo a sentença fixado, quanto ao delito de fraude processual, a pena de 1 ano, 3 meses e 22 dias de detenção.
A defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal a quo, que deu parcial provimento aos recursos defensivos, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/15):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. CRIME ENCOMENDADO. PARTICIPAÇÃO DE MANDANTES, INTERMEDIÁRIOS, EXECUTOR E FACILITADOR LOGÍSTICO. FRAUDE PROCESSUAL. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas por Hilário Antônio Fiorot Frasson, Esperidião Carlos Frasson, Valcir da Silva Dias, Hermenegildo Palauro Filho, Dionathas Alves Vieira, Bruno Rodrigues Broetto e pelo assistente de acusação, Douglas Gottardi Tonini, contra sentença do Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal de Vitória que, conforme decisão do Conselho de Sentença, condenou os réus pela prática do homicídio doloso qualificado de Milena Gottardi, além de fraude processual, para parte dos réus. A vítima, médica oncologista, foi morta a tiros no estacionamento do hospital em que trabalhava, em crime premeditado por seu ex-marido “Hilário”, com o apoio do pai, “Esperidião”, e participação de outros acusados em diferentes papéis: intermediação (“Valcir” e “Hermenegildo”), execução (“Dionathas”) e apoio logístico (“Bruno”).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na produção das provas, especialmente quanto às declarações do colaborador “Dionathas” e à apreensão de celular sem mandado judicial; (ii) reconhecer eventual prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de fraude processual atribuído a “Esperidião”; (iii) analisar se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iv) revisar a dosimetria das penas impostas, à luz das circunstâncias judiciais e das causas de aumento ou diminuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Preliminar de nulidade das provas
3. A alegação da defesa do réu “Esperidião” de ilicitude das provas colhidas a partir das declarações do réu colaborador “Dionathas” não se sustenta, pois seus depoimentos foram confirmados em juízo, com observância do contraditório e ampla defesa, sendo a matéria inclusive preclusa. Igualmente, a apreensão do celular do réu Esperidião Frasson, feita no momento da prisão, é legítima, nos termos do art. 244 do CPP e da jurisprudência do STJ. Inexiste, assim, prova ilícita ou derivada que invalide os elementos colhidos. Preliminar rejeitada.
Prejudicial de mérito – prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa
4. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de fraude processual imputado ao réu “Esperidião”, nos termos dos arts. 109, V, e 115 do Código Penal. Tendo o acusado mais de 70 anos na data dos fatos, reduziu-se pela metade o prazo prescricional, que foi ultrapassado entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade nesse ponto.
Mérito
5. Em relação a alegação de ser a decisão dos jurados contrária à prova dos autos, destaca-se que a prova é robusta e harmônica. HÁ confissões, provas testemunhais, laudos periciais, interceptações telefônicas e registros eletrônicos que demonstram a autoria, a materialidade e a participação dos réus, com divisão de tarefas e motivação torpe.
6. O acusado “Dionathas” confessou ter sido contratado por R$ 2.000,00 (dois mil reais) e apontou “Hilário” e “Esperidião” como mandantes, com intermediação de “Valcir” e “Hermenegildo”. O fornecimento da motocicleta usada no crime foi realizado por “Bruno”, que sabia que o veículo seria utilizado para propósito criminoso.
7. A carta manuscrita da vítima, redigida meses antes do assassinato e com firma reconhecida, é prova relevante da situação de violência psicológica sofrida, do temor pela própria vida e da motivação do crime.
8. Quanto aos pedidos de revisão das penas, em relação a Hilário Antônio Fiorot Frasson, um dos mandantes e principal idealizador do crime, a pena base pelo homicídio foi fixada em 30 anos de reclusão, em razão de cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade intensa (por ter arquitetado e financiado o crime), conduta social reprovável (uso do cargo policial para atuar com influência ilícita), personalidade perversa (assassinato da própria esposa, mãe de suas filhas), circunstâncias (execução em hospital público, com divisão de tarefas) e consequências (impacto social e familiar da morte de uma médica que atendia crianças com câncer). Na segunda fase, embora presentes três agravantes – motivo torpe, promessa de recompensa e recurso que dificultou a defesa da vítima – sem nenhuma atenuante, a pena intermediária foi mantida em 30 anos de reclusão, ante a vedação de fixação acima do máximo previsto em lei. Pelo crime de fraude processual, foi fixada a pena base em 5 meses e 25 dias de detenção, mantida na segunda fase e majorada para 11 meses e 20 dias pela causa de aumento do parágrafo único do art. 347 do CP. A sanção pecuniária foi fixada em 175 dias-multa. O regime inicial permanece fechado.
9. Para o réu Esperidião Carlos Frasson, sogro da vítima e também mandante, a pena base pelo homicídio foi igualmente estabelecida em 30 anos de reclusão, com base em cinco vetoriais desfavoráveis: culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime. Na segunda fase, reconheceu-se a atenuante da senilidade, compensada com a agravante do motivo torpe. Embora existam agravantes remanescentes – promessa de recompensa e recurso que dificultou a defesa – a pena intermediária foi mantida em 30 anos de reclusão, ante a vedação de fixação acima do máximo previsto em lei, tornando-a definitiva. O regime inicial é o fechado.
10. Quanto aos réus Valcir da Silva Dias e Hermenegildo Palauro Filho, intermediários da contratação do executor, ambos apresentaram circunstâncias judiciais desfavoráveis em quatro vetores (culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime), o que levou à fixação da pena base em 24 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão. Reconhecida a agravante do motivo torpe e ausentes atenuantes, a pena foi elevada para 29 anos e 8 dias de reclusão. Pelo crime de fraude processual, foram fixadas penas de 4 meses e 9 dias de detenção na base, elevadas para 8 meses e 18 dias após a aplicação da causa de aumento. As multas foram fixadas em 175 dias-multa para cada um. O regime inicial também é fechado, dada a gravidade e quantidade das penas impostas.
11. Em relação ao réu Dionathas Alves Vieira, executor material do homicídio, a pena base foi estabelecida em 30 anos de reclusão, considerando seis circunstâncias judiciais desfavoráveis (incluindo antecedentes e frieza na execução). Reconheceu-se a confissão espontânea, que foi compensada com o motivo torpe, mantendo a pena intermediária em 30 anos. Na terceira fase, aplicou-se a redução de 1/3 prevista no art. 14 da Lei 9.807/99, por colaboração eficaz na elucidação do crime, resultando em pena definitiva de 20 anos de reclusão. Pelo crime de fraude processual, a pena foi fixada em 10 meses e 6 dias de detenção, após aplicação da atenuante da confissão e da causa de aumento legal. A multa foi fixada em 175 dias-multa. O regime inicial é fechado.
12. Por fim, no que se refere ao réu Bruno Rodrigues Broetto, responsável pelo apoio logístico ao fornecer a motocicleta utilizada no crime, a pena base foi fixada em 10 anos, 4 meses e 12 dias de reclusão, com fundamento em três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime). Na segunda fase, reconheceu-se a atenuante da menoridade relativa, reduzindo-se a pena para 8 anos, 7 meses e 20 dias. Na terceira fase, aplicou-se a minorante de participação de menor importância (art. 29, §1º, CP), com redução de 1/6, fixando-se a pena definitiva em 7 anos, 2 meses e 11 dias de reclusão. Dada a pena final e as circunstâncias pessoais do réu, foi fixado o regime semiaberto.
13. As penas foram, portanto, devidamente individualizadas e proporcionais ao grau de envolvimento de cada réu na trama criminosa, considerando-se os elementos concretos dos autos e as balizas legais da dosimetria penal.
IV. DISPOSITIVO
1. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu “Esperidião”, para declarar extinta sua punibilidade com relação ao crime de fraude processual (art. 347 do CP), em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa;
2. DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos dos réus “Hilário”, “Valcir”, “Hermenegildo” e “Dionathan”, tão somente, para reduzir a pena de multa para o montante de 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa;”
3. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu “Bruno”, para reduzir a reprimenda imposta para 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze) dias de reclusão, fixando o regime inicial semiaberto;
4. DOU PROVIMENTO ao recurso do assistente de acusação, para exasperar as penas privativas de liberdade aplicadas, nos seguintes termos:
(i) Hilário Antônio Fiorot Frasson, para 30 (trinta) anos de reclusão, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial fechado;
(ii) Esperidião Carlos Frasson, para 30 (trinta) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado;
(iii) Valcir da Silva Dias, para 29 (vinte e nove) anos e 08 (oito) dias de reclusão, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial fechado;
(iv) Hermenegildo Palauro Filho, para 29 (vinte e nove) anos e 08 (oito) dias de reclusão, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial fechado;
(v) Dionathas Alves Vieira, para 20 (vinte) anos de reclusão, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de detenção, no regime inicial fechado.
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao crime de fraude processual, prevista nos arts. 109, VI, e 110, § 1º, do Código Penal, diante do lapso transcorrido entre o recebimento da denúncia e a sentença, bem como entre a sentença e o acórdão, considerando a pena em concreto inferior a 1 ano. Aduz que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer momento, e que houve omissão do Tribunal de origem ao não declarar a extinção da punibilidade, mesmo tendo reconhecido situação análoga em favor de corréu (e-STJ fls. 2/8).
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da condenação referente ao crime do art. 347, parágrafo único, do CP até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pleiteia a declaração de extinção da punibilidade do paciente quanto ao delito de fraude processual, em virtude da prescrição retroativa. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do CPP (e-STJ fls. 9/10).
É o relatório.
A alegação defensiva não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC n. 609.741/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ter sido impetrado em substituição ao recurso próprio.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta omissões do Tribunal local quanto ao reconhecimento da prescrição e à obrigatoriedade da detração penal, e requer modificação do regime prisional para mais brando.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada registrou a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo e a inexistência de constrangimento ilegal flagrante apto a justificar concessão de ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado em substituição ao recurso próprio e, ainda que inadequada a via eleita, se há flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de ofício.
5. A questão em discussão consiste em saber se a análise, pelo Tribunal Superior, de prescrição e detração penal não examinadas pela instância ordinária configura supressão de instância.
6. A questão em discussão consiste em saber se a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP deve ser aplicada na condenação para alterar imediatamente o regime inicial ou se o cálculo compete ao Juízo da Execução quando não houver impacto no regime.
7. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime semiaberto pode ser mantida com base: (i) na pena superior a 4 anos;
e (ii) em circunstâncias judiciais desfavoráveis que autorizam regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada, preservando-se a racionalidade do sistema recursal; a atuação de ofício é excepcional e pressupõe ilegalidade flagrante.
9. A apreciação, em sede de Tribunal Superior, de prescrição e detração não debatidas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, vedada pelo duplo grau de jurisdição.
10. Ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, a ausência de delimitação dos marcos interruptivos na instância ordinária inviabiliza a contagem direta do prazo prescricional, não caracterizando ilegalidade evidente a ser corrigida de ofício.
11. A detração do art. 387, § 2º, do CPP, na fase da condenação, tem finalidade de verificar eventual alteração imediata do regime inicial; inexistindo impacto no regime fixado, o cálculo e abatimento competem ao Juízo da Execução Penal.
12. A manutenção do regime semiaberto está juridicamente amparada:
(i) para penas superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos (art. 33, § 2º, "c", do CP), e (ii) quando houver fundamentação concreta em circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 3º, e art. 59 do CP), ainda que a pena seja inferior a 4 anos.
13. Inexistem ilegalidades flagrantes quanto à ausência de detração na origem ou quanto à fixação de regimes, pois as decisões observaram os parâmetros legais e apresentaram fundamentação idônea.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não substitui o recurso próprio, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante. 2. É vedado ao Tribunal Superior analisar prescrição e detração não debatidas na instância ordinária, sob pena de supressão de instância. 3. A detração do art. 387, § 2º, do CPP, na condenação, somente se aplica para alterar de imediato o regime inicial; ausente impacto, o cômputo cabe ao Juízo da Execução. 4. A fixação do regime inicial observa o art. 33 do Código Penal e pode ser agravada com fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 3º, e art. 59 do CP).
(AgRg no HC n. 1.062.021/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1118495/ES (2026/0322750-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ERIC DO NASCIMENTO CEOLINADVOGADO:ERIC DO NASCIMENTO CEOLIN - ES010433IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:HILARIO ANTONIO FIOROT FRASSONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.