Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LUCIANA RODRIGUES DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCIANA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 220358/MG)
HC 1118341/MG (2026/0322754-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUCIANA RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO:LUCIANA RODRIGUES DE SOUZA - MG220358IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ADRIANO OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - HC n. 1.0000.26.113166-8/000.
Extrai-se dos autos que o paciente responde pela suposta prática do crime de feminicídio, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 09/02/2026 (e-STJ, fls. 91–92). Consta que o ele teve a prisão domiciliar revogada pelo motivo de se encontrar em endereço diverso do informado. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 89–92 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) o quadro clínico do paciente é grave, com esofagite cáustica intensa, lesões erosivas gástricas extensas e necessidade de alimentação por sonda nasoenteral, exigindo cuidados contínuos incompatíveis com o ambiente prisional (e-STJ, fls. 3–4, 8–9); b) houve erro técnico no monitoramento eletrônico (tornozeleira) por ausência de sinal na residência rural informada, fato comunicado ao juízo e à central de monitoração, não caracterizando descumprimento doloso (e-STJ, fls. 4–5, 10–11); c) a decisão de manter a preventiva apoiou-se em gravidade abstrata, em desacordo com o art. 312, § 4º, do CPP, ausente demonstração concreta de periculosidade e de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (e-STJ, fls. 6–7);
d) a unidade prisional e a SEAP reconheceram formalmente a impossibilidade material de custódia em razão da falta de estrutura assistencial mínima, ensejando prisão domiciliar humanitária com base no art. 318, II, do CPP e em precedentes do STJ (e-STJ, fls. 7–10 e 12–14).
Requer, ao final, a concessão da ordem, liminarmente, para que seja restabelecida a prisão domiciliar do paciente; no mérito, a confirmação da liminar, com substituição da custódia por medidas diversas da prisão; subsidiariamente, a imposição de cautelares do do CPP; e, mesmo em caso de não conhecimento, a concessão da ordem de ofício (e-STJ, fls. 15–16).
