SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ISABELLA DA CUNHA YOKOYAMA (IMPETRANTE)
Advogados
LEONARDO LEAL PERET ANTUNES (OAB 257433/SP), ADHEMAR DE BARROS (OAB 409597/SP), ISABELLA DA CUNHA YOKOYAMA (OAB 540294/SP)
HC 1118484/SP (2026/0322766-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ISABELLA DA CUNHA YOKOYAMAADVOGADOS:LEONARDO LEAL PERET ANTUNES - SP257433ADHEMAR DE BARROS - SP409597ISABELLA DA CUNHA YOKOYAMA - SP540294IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS FRANCISCO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. F. DE J., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2152569-44.2026.8.26.0000, denegou a ordem (fls. 18-23).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A (estupro de vulnerável) c/c art. 226, II e art. 61, II, alínea “f”, todos do Código Penal, em razão de denúncia ofertada em 17/07/2024 e recebida em 26/07/2024, nos autos do Processo n. 0081652-59.2018.8.26.0050 (fls. 163-165 e 169-170). O paciente encontra-se solto, com audiência de instrução designada para 11/08/2026 (fls. 18-23).
Impetrado habeas corpus originário objetivando o trancamento da ação penal, o Tribunal a quo denegou a ordem proferindo o acórdão ora indigitado coator.
No presente writ, a impetrante afirma que a ação penal carece de justa causa alegando não constar dos autos depoimento válido da vítima, argumentando que o termo colhido em sede policial não observou o procedimento do depoimento especial previsto na Lei n. 13.431/2017 e foi subscrito apenas pela menor, sem responsável legal.
Sustenta que o lapso temporal de 6 (seis) anos entre os fatos imputados e o relato prestado pela menor exige rigor metodológico que assegure a fidedignidade da memória, razão pela qual não se pode admitir, como suporte mínimo da acusação, um termo policial que não atenda aos protocolos legais, especialmente quando desacompanhado de elementos de corroboração externos.
Aponta que a própria autoridade policial, em relatório, sugeriu “avaliação psicológica especializada e/ou depoimento especial, em juízo, para que se apure a materialidade delitiva e a consequente autoria” (fl. 07); e ressalta que a denúncia está lastreada, em complemento, apenas em relatos de ouvi dizer dos familiares, o que seria insuficiente para a deflagração da ação penal.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ISABELLA DA CUNHA YOKOYAMA (IMPETRANTE)
Advogados
LEONARDO LEAL PERET ANTUNES (OAB 257433/SP), ADHEMAR DE BARROS (OAB 409597/SP), ISABELLA DA CUNHA YOKOYAMA (OAB 540294/SP)
HC 1118484/SP (2026/0322766-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ISABELLA DA CUNHA YOKOYAMAADVOGADOS:LEONARDO LEAL PERET ANTUNES - SP257433ADHEMAR DE BARROS - SP409597ISABELLA DA CUNHA YOKOYAMA - SP540294IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS FRANCISCO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.
Registra, por fim, possível deficiência técnica na fundamentação do acórdão recorrido, ao consignar que houve depoimento especial da vítima na fase inquisitiva, o que, segundo a defesa, não se verifica nos documentos juntados.
Requer, liminarmente, o sobrestamento do feito de origem, inclusive com o cancelamento da audiência designada, além da decretação de sigilo dos autos. No mérito, pugna pela concessão da ordem para o reconhecimento da inépcia da denúncia por ausência de justa causa.
É o relatório. Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
De início, quanto aos aduzidos efeitos decorrentes do lapso temporal de 6 (seis) anos entre os fatos imputados e o relato prestado pela vítima à época, bem como à tese de insuficiência probatória sob o argumento de que os relatos prestados por familiares seriam de ouvir dizer; não se deve conhecer da impetração no ponto, visto que tais matérias não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem; o que inviabiliza o respectivo exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de atuação em vedada supressão de instância.
Com relação à suscitada ausência de justa causa para o seguimento da persecução penal, cumpre destacar que esta Corte Superior entende que o trancamento da ação penal constitui providência excepcional, admissível apenas quando se demonstrar, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a ausência manifesta de indícios de autoria ou de materialidade.
Dito isso, cumpre transcrever os fundamentos apresentados pelo acórdão impugnado para a denegação da ordem (fls. 21-22, grifamos - suprimidos os dados pessoais):
(...)
Conforme se depreende dos autos do Processo nº 0081652-59.2018.8.26.0050, o paciente está sendo processado pela suposta prática de delitos de estupro de vulnerável, após investigações iniciadas com notitia criminis trazida pela oitiva da vítima (cf. fls. 145/146 e 224).
E, ao contrário do afirmado pelos impetrantes, a ofendida foi regularmente ouvida em depoimento especial, perante a autoridade policial da 2ª Delegacia de Defesa da Mulher Sul de São Paulo/SP (cf. fl. 21 destes e fl. 08 daqueles autos), nos exatos termos do artigo 8º da Lei nº 13.431/2017. E a oitiva perante a autoridade policial foi bastante e suficiente para a elucidação inicial dos fatos, mostrando-se desnecessário novo depoimento - sobretudo durante a fase inquisitiva -, devendo-se sempre resguardar a integridade psíquica da criança e do adolescente, além de evitar o indesejável fenômeno da revitimização, conforme previsto no artigo 11, § 2º, da aludida lei: "Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal".
Cumpre destacar, por oportuno, que a Lei nº 13.431/2017 foi editada para proteger a criança e o adolescente, no caso a vítima, e de nenhuma forma para invalidar suas palavras, no caso hipotético de que não tivesse sido seguido à risca o procedimento legal do depoimento especial, o que, ressalte-se, não teria qualquer ingerência da vítima. Em outras palavras, os destinatários da proteção conferida pela lei são a criança e o adolescente - in casu, a vítima - e não o réu.
Portanto, a meu ver, a escuta inquisitiva da ofendida não padece de nenhuma mácula.
E, como se depreende da denúncia, a vítima, que conta agora com 20 (vinte) anos de idade, foi arrolada para novo depoimento, sob o crivo do contraditório, estando ela devidamente intimada para a audiência de instrução, debates e julgamento (cf. fls. 139 e 299).
Sendo assim, de acordo com os elementos constantes dos autos, pairam indícios da prática do delito de estupro de vulnerável, por diversas vezes.
Veja-se que, neste mandamus, a parte impetrante se opõe aos fundamentos acima transcritos, alegando ausência documental do depoimento especial da vítima nos autos originários. Todavia, inexistem considerações por parte da Corte local quanto a constar ou não dos autos o respectivo termo de declarações, mas sim sobre a suficiência desse procedimento em sede policial para a observância do disposto no art. 8º da Lei n. 13.431/2017.
De idêntico modo é com relação ao alegado vício no depoimento especial mencionado, cujo único apontamento referido pela Defesa seria a inexistência de assinatura da menor ou do seu representante legal no termo de declarações; o que, inclusive, implica no reconhecimento da existência desse documento pela Defesa.
De toda sorte, não se extrai dos autos qualquer elemento concreto que demonstre a presença de algum dos apectos inicialmente destacados para a excepcional providência pleiteada; além do que, eventual confirmação da existência do contexto narrado pela impetração, bem como sua valoração, consiste em matéria de mérito e, por isso, deve ter seu exame reservado à instrução processual sob o crivo do contraditório.
Assim, no que tange à afirmativa de que a denúncia recebida apoia-se exclusivamente no relato isolado da vítima, tem-se que é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que,
Ademais, dada a dispensabilidade referida nos arts. 39, § 5º, 46, § 1º, e outros, do Código de Processo Penal, este Superior Tribunal de Justiça entende que
[o] Ministério Público não está vinculado à conclusão do inquérito policial e tem autonomia para oferecer denúncia conforme sua convicção jurídica, independentemente do não indiciamento pelo delegado de polícia, baseando-se em elementos suficientes que demonstrem a materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria (RHC n. 199.566/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/9/2024 - grifamos)
De outra banda, a denúncia descreve fatos determinados, indica elementos mínimos de prova e possibilita o exercício da ampla defesa, atendendo às exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, não se evidenciando a arguida ausência de justa causa apta a justificar a intervenção desta Corte Superior.
Logo, o almejado desfazimento das premissas assentadas pelas instâncias ordinárias implicaria em inadmissível reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus; sobretudo em se tratando de ação penal em prematura fase processual, em cuja instrução sequer foi iniciada.
Por fim, impende salientar que, consoante pontuado no acórdão combatido, a vítima prestará novo depoimento, sob o crivo do contraditório, já tendo sido devidamente intimada para a audiência de instrução designada (fl. 22); o que reforça a conclusão pela inexistência de flagrante ilegalidade no seguimento da ação penal.
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.