Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
HC 1030258/RO (2025/0322798-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:DAVID DA CONCEICAO LIMACORRÉU:LEONARDO BATISTA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
DAVID DA CONCEIÇÃO LIMA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no HC n. 0807516-78.2025.8.22.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente – preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 – sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) há ausência de elementos concretos que demonstrem a necessidade da prisão; c) o paciente possui condições pessoais favoráveis (é primário, tem residência fixa, família constituída e vínculo laboral); d) as medidas cautelares alternativas são suficientes.
Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal, pela Subprocuradora-Geral da República Monica Nicida Garcia, opinou pela concessão da ordem (fls. 426-431).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, §2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 96):
A prática de tráfico de drogas na forma que se caracterizou, qual seja, encontrados em local de movimento e de grande transito de carros e pessoas, desestabiliza a comunidade local na qual é praticado, de modo que, inafastavelmente, causa clamor público. Importante frisar que o crime a qual os flagranteados foram indiciados - tráfico de drogas - gera desordem no meio social, fomentam a prática de outros mais violentos, sendo necessária a adoção de medidas que cessem essa atividade delituosa que afeta sobremaneira o meio social, além de colocar em risco a ordem pública [...] Apesar de não haver reincidência no caso, a conduta dos agentes demonstram que estariam propositalmente carregando/portanto quantidade de droga em grande quantidade [...] A forma de execução indica uma possível relação com o crime organizado, trazendo a necessidade da prisão preventiva.
