Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1030268/SP (2025/0322800-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:TAILAN MARTINS DOS SANTOSADVOGADO:TAILAN MARTINS DOS SANTOS - SP448657IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS SODONIO DE SOUZACORRÉU:FREDSON PEREIRA DO VALEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS SODONIO DE SOUZA contra ato coator praticado pela TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do processo nº 0014152-70.2021.8.26.0502.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 288, parágrafo único, 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, e 158, §§1º e 3º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Em primeira instância, foi condenado apenas pelo crime de extorsão qualificada (art. 158, §§1º e 3º, CP) à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão e 16 dias-multa, sendo absolvido das demais imputações. Em grau recursal, por apelação ministerial, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o paciente também pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e V, CP), reconhecendo o concurso material e majorando a pena total para 17 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão, mais 34 dias-multa.
A defesa interpôs Recurso Especial, que foi inadmitido, e posterior agravo, que não foi conhecido com base na Súmula 7 do STJ.
Neste writ, a parte impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por erro na valoração probatória. Alega que o reconhecimento fotográfico foi realizado em desacordo com os preceitos do artigo 226 do CPP e que a condenação estaria baseada em elementos informativos que não foram confirmados em juízo, contrariando o artigo 155 do CPP.
Aduz que tanto o corréu quanto a testemunha que haviam reconhecido o paciente na fase policial se retrataram em juízo, negando conhecê-lo. Aponta, ainda, inconsistências nas características físicas atribuídas ao verdadeiro autor do crime ("Lobin"), que teria uma tatuagem de trevo no pescoço, enquanto o paciente não possui tal marca. Ressalta que o paciente é amputado de uma perna, característica que não foi devidamente considerada na investigação.
Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente com fundamento nos artigos 386, V e VII, e 564, IV, todos do CPP, ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena.
Foram prestadas informações processuais às fls. 226-228
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 231-234)
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.
2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.
4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O impetrante alega que o reconhecimento fotográfico que teria levado à identificação do paciente, supostamente realizado pelo corréu Fredson e pela testemunha Thiago, não observou as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, o que, em sua visão, tornaria a prova nula.
Contudo, embora exija-se a observância das formalidades do art. 226 do CPP para o reconhecimento de pessoas como critério de fidedignidade, tem ponderado que a sua inobservância, por si só, não implica em nulidade absoluta do ato, especialmente quando o reconhecimento não constitui a única prova de autoria e é corroborado por outros elementos de convicção. As formalidades ali previstas são consideradas recomendações, cuja inobservância deve ser sopesada em conjunto com o restante do acervo probatório.
Assim, a condenação não repousou exclusivamente sobre um reconhecimento fotográfico supostamente viciado, mas sobre uma análise integrada de diversos elementos de prova, incluindo a palavra da vítima, o depoimento do policial civil que conduziu a investigação e as inconsistências das versões apresentadas pelos réus em juízo. A reavaliação da preponderância de tais elementos ou da validade de cada um deles de forma isolada é matéria de mérito, que demandaria o aprofundado reexame de provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus e, em especial, após o trânsito em julgado. Não há, portanto, flagrante nulidade que justifique a atuação ex officio desta Corte.
Em relação aos argumentos diversos, a via do habeas corpus não se presta a um minucioso reexame do acervo probatório para verificar se a tese da acusação ou da defesa é mais verossímil ou se as provas seriam insuficientes para embasar o decreto condenatório. A existência de uma decisão proferida por órgão colegiado, devidamente fundamentada no cotejo das provas produzidas sob o contraditório, afasta, por si só, a configuração de flagrante ilegalidade passível de correção em habeas corpus, mesmo que se possa discordar da valoração atribuída a cada elemento probatório. As inconsistências apontadas foram discutidas e sopesadas, e a conclusão do Tribunal de Justiça foi pela existência de provas robustas de autoria e materialidade delitivas, sendo inviável a sua reforma nesta estreita via mandamental.
Por fim, o impetrante, subsidiariamente, requer uma melhor análise na dosimetria da pena. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado, é admitida somente em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, teratologia, ou erro aritmético evidente, que resultem em flagrante injustiça. Não se admite a reanálise subjetiva das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), das agravantes e atenuantes, ou das causas de aumento e diminuição, que exigiria o aprofundado reexame dos fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias para cada fase da fixação da pena.
A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para a dosimetria da pena demonstra que todos os critérios legais foram observados, e as escolhas operadas pelo julgador foram devidamente motivadas. A pretensão de uma "melhor análise" da pena corresponde, na prática, a uma nova avaliação da discricionariedade do juiz na aplicação da sanção, o que não se coaduna com a estreiteza da via do habeas corpus. Não se vislumbra, na análise da dosimetria, qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia que permita a atuação ex officio desta Corte.
Em vista de todo o exposto, as alegações do impetrante, embora relevantes e minuciosamente articuladas, buscam, em última análise, a reanálise de questões fáticas e de valoração de provas, bem como a rediscussão de pontos já devidamente apreciados e resolvidos pelas instâncias ordinárias, em decisão que já se encontra sob o pálio da coisa julgada. Essa pretensão se choca frontalmente com a natureza e as limitações do habeas corpus, que não pode ser utilizado como uma terceira ou quarta via recursal ordinária, tampouco como substitutivo de revisão criminal.
As alegadas nulidades ou ilegalidades não se apresentam com a flagrância e a manifesta evidência necessárias para justificar a superação dos óbices processuais e a concessão da ordem de ofício. O sistema penal exige a observância da coisa julgada e a distinção de competências, permitindo que somente em casos de teratologia ou ilegalidade absolutamente gritante haja a intervenção excepcional das Cortes Superiores. No presente caso, o processo seguiu o devido trâmite legal, com ampla produção de provas e defesa, e as decisões foram devidamente fundamentadas, afastando qualquer hipótese de nulidade insanável ou de flagrante constrangimento ilegal.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1030268/SP (2025/0322800-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:TAILAN MARTINS DOS SANTOSADVOGADO:TAILAN MARTINS DOS SANTOS - SP448657IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS SODONIO DE SOUZACORRÉU:FREDSON PEREIRA DO VALEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
HC 1030268/SP (2025/0322800-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:TAILAN MARTINS DOS SANTOSADVOGADO:TAILAN MARTINS DOS SANTOS - SP448657IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS SODONIO DE SOUZACORRÉU:FREDSON PEREIRA DO VALEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
HC 1030268/SP (2025/0322800-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TAILAN MARTINS DOS SANTOSADVOGADO:TAILAN MARTINS DOS SANTOS - SP448657IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS SODONIO DE SOUZACORRÉU:FREDSON PEREIRA DO VALEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.