Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1030267/SP (2025/0322806-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CARLUSIA SOUSA BRITOADVOGADO:CARLUSIA SOUSA BRITO - SP295567IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE EDGLEISON TELES DE SA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata -se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE EDGLEISON TELES DE SA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (habeas corpus nº 2199743-83.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena no regime semiaberto, referente a uma execução que possui término previsto para 06/01/2031, e aguarda decisão sobre seu pedido de progressão ao regime aberto.
Neste writ, a impetrante pugna pela revogação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Argumenta que "o paciente é primário, portador de bons antecedentes, possui trabalho lícito, colheita de laranja na Fazenda dos Galegos e na Fazenda Chimarrita, residente e domiciliado à [...] No mais, é pai e arrimo de família, tendo uma filha de apenas 09 (nove) meses, sendo que ela e sua esposa são dependentes do paciente. Por fim, o delito em comento não possui violência ou grave ameaça" (fl. 9).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
É o relatório. DECIDO.
Como se observa, a defesa busca a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Contudo, da leitura do acórdão proferido pelo Tribunal estadual, aqui apontado como ato coator, verifica-se que o tema tratado foi a suposta demora na apreciação do pedido de progressão ao regime aberto, verbis (fls. 14-15):
[...] Exsurge das informações aportadas nos autos que o paciente cumpre pena no regime semiaberto, referente a uma execução que possui, com término de pena previsto para 06/01/2031.
Consta, ainda, que o paciente foi transferido para o CPP Tremembé, determinando-se, na ocasião, a redistribuição dos autos ao DECRIM da 9ª RAJ, Comarcar de São José dos Campos, juízo competente para apreciação do pedido de benefícios sendo, ademais, reiterada a determinação, para cumprimento da medida, em caráter de urgência, pelo r. juízo da origem.
Assim sendo, os autos aguardam, nesta etapa, o cumprimento da redistribuição ao juízo competente e, tão logo isso ocorra, será proferida decisão acerca do pedido de benefício.
No cenário, não se vislumbra desídia ou negligência na condução do feito por parte do r. Juízo que, ao contrário do alegado, vem tomando todas as providências para garantir a prestação jurisdicional ao paciente.
Na linha do entendimento jurisprudencial perfilhado por esta E. Corte Bandeirante, “inexiste excesso de prazo quando a instrução criminal é presidida de forma diligente, à luz do princípio da razoabilidade, sendo mister a desídia do Poder Público para que se opere o constrangimento, o que não se verifica na hipótese” (STJ, HC427154/RS, D Je 14/03/2019).
No mais, o remédio heroico não se presta a acelerar incidentes no curso da execução ou mesmo para analisar, de ofício, os requisitos necessários à obtenção de benefícios prisionais.
Não se verifica, assim, constrangimento ilegal passível de ser sanado pelo remédio constitucional.
Diante do exposto, pelo meu voto, denega-se a ordem. (grifei)
Todavia, a defesa desconsiderou a fundamentação do acórdão, sustentando apenas a necessidade de revogação da prisão preventiva.
Portanto, os fundamentos do presente writ estão dissociados das razões de decidir do ato ora impugnado, o que constitui óbice à análise do constrangimento ilegal ventilado.
Nesse sentido:
[...] O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos motivos nela consignados. Ao deduzir a questão à instância superior, impõe-se à Parte que enfrente, primeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato impugnado (EDcl no HC n. 871.112/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
[...] Se o pedido de progressão antecipada de regime formulado pelo executado somente foi apreciado, nas instâncias ordinárias, pela ótica da ausência de preenchimento do requisito objetivo e a defesa pretendia que fosse analisado com base nas premissas postas no RE 641.320/RS, deveria ela ter oposto embargos de declaração a tempo e modo, o que, no caso concreto, não cuidou de fazer. De consequência, se revela inviável o exame da questão sob tal ótica por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 769.941/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
[...] Em razão de não ter sido alegada no writ na origem, até porque a sentença de pronúncia é posterior ao acórdão impugnado, é vedada a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça da tese de nulidade da sentença que pronunciou o Agravante. Outrossim, a inicial da impetração deixou de infirmar de maneira clara e específica os fundamentos do acórdão hostilizado, colacionando argumentação totalmente dissociada das razões de decidir contidas no habeas corpus originário, que impugnava a custódia cautelar por motivos diversos (AgRg no HC n. 665.290/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 1º/06/2021, DJe 16/06/2021)
De consequência, porque ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo ora vindicada, incabível é a análise do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, “como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.” (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1030267/SP (2025/0322806-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CARLUSIA SOUSA BRITOADVOGADO:CARLUSIA SOUSA BRITO - SP295567IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE EDGLEISON TELES DE SA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.