SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. NATASHA DUARTE SOARES (IMPETRANTE)
Advogados
NATASHA DUARTE SOARES (OAB 42561/CE), AMANDA ROBERTA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 41983/CE), RENATA ARAÚJO GOMES (OAB 73774/BA)
HC 1030148/CE (2025/0322808-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:NATASHA DUARTE SOARESADVOGADOS:AMANDA ROBERTA DE OLIVEIRA RODRIGUES - CE041983NATASHA DUARTE SOARES - CE042561RENATA ARAÚJO GOMES - BA073774IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:SABRINA EVIN DA SILVA LIMACORRÉU:SAUL SALES FARIASCORRÉU:RENAN SALES FARIASCORRÉU:ADRIANO ARAÚJOCORRÉU:SABRINA EVIN DA SILVA LIMACORRÉU:VALDENIO CARNEIRO E SILVACORRÉU:WESTEMBERG VICENTE RABELOCORRÉU:FRANCISCO EDINARDO PEREIRA BARROSOCORRÉU:FRANCISCO ERILEUDO PEREIRA BARROSOCORRÉU:FRANCISCO ERINARDO PEREIRA BARROSOCORRÉU:JOSE WELLINGTON MARTINS DOS SANTOSCORRÉU:JOSE ERICSON FREIRE DA SILVACORRÉU:DAYRO RAVEL NOGUEIRA LIMACORRÉU:ALEX DAMINIANI NOBRE JUNIORCORRÉU:CARLOS SERGIO GALDINO FACOCORRÉU:FRANCISCO GEORDE CONSTANTINO DE OLIVEIRACORRÉU:GUSTAVO AGOSTINHO DA SILVACORRÉU:SAMARA NOBRE DE OLIVEIRACORRÉU:PAULO HENRIQUE RAULINO SILVACORRÉU:LUCIVÂNIO ARAUJO BEZERRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Sabrina Evin da Silva Lima contra ato proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC nº 0625562-46.2025.8.06.0000, sob exame nesta Corte no HC nº 1030148/CE (2025/0322808-0) (fls.23-39).
Consta nos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente desde 21 de abril de 2025, denunciada como incursa nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013.
A defesa sustenta que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva baseou-se em fundamentos genéricos (gravidade abstrata e suposta “posição de liderança”), sem individualização de condutas nem indicação de risco atual e concreto à ordem pública, além de invocar, indevidamente, vínculo afetivo com Bruno Gomes Castro Lima (“Príncipe”) como elemento incriminatório.
Aduz violação à contemporaneidade dos fatos e destaca a condição de mãe de criança de 10 anos, pugnando pela revogação da preventiva ou, subsidiariamente, pela substituição por cautelares alternativas (fls. 170).
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. NATASHA DUARTE SOARES (IMPETRANTE)
Advogados
NATASHA DUARTE SOARES (OAB 42561/CE), AMANDA ROBERTA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 41983/CE), RENATA ARAÚJO GOMES (OAB 73774/BA)
HC 1030148/CE (2025/0322808-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:NATASHA DUARTE SOARESADVOGADOS:AMANDA ROBERTA DE OLIVEIRA RODRIGUES - CE041983NATASHA DUARTE SOARES - CE042561RENATA ARAÚJO GOMES - BA073774IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:SABRINA EVIN DA SILVA LIMACORRÉU:SAUL SALES FARIASCORRÉU:RENAN SALES FARIASCORRÉU:ADRIANO ARAÚJOCORRÉU:SABRINA EVIN DA SILVA LIMACORRÉU:VALDENIO CARNEIRO E SILVACORRÉU:WESTEMBERG VICENTE RABELOCORRÉU:FRANCISCO EDINARDO PEREIRA BARROSOCORRÉU:FRANCISCO ERILEUDO PEREIRA BARROSOCORRÉU:FRANCISCO ERINARDO PEREIRA BARROSOCORRÉU:JOSE WELLINGTON MARTINS DOS SANTOSCORRÉU:JOSE ERICSON FREIRE DA SILVACORRÉU:DAYRO RAVEL NOGUEIRA LIMACORRÉU:ALEX DAMINIANI NOBRE JUNIORCORRÉU:CARLOS SERGIO GALDINO FACOCORRÉU:FRANCISCO GEORDE CONSTANTINO DE OLIVEIRACORRÉU:GUSTAVO AGOSTINHO DA SILVACORRÉU:SAMARA NOBRE DE OLIVEIRACORRÉU:PAULO HENRIQUE RAULINO SILVACORRÉU:LUCIVÂNIO ARAUJO BEZERRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido (fls. 169-171).
As informações foram prestadas pela autoridade coatora (fls. 180-183).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 186-199).
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, que ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
O Tribunal impetrado apresentou os seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem (fl.30):
"Da análise da decisão supramencionada e dos demais elementos juntados aos autos, observo, diferentemente do que defendem as impetrantes, que é concreta a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com os quais se manteve a prisão preventiva, tendo a decisão supramencionada levado em consideração a gravidade da conduta atribuída à paciente, especialmente diante dos fortes indícios de que, com a prisão do companheiro (Bruno Gomes Castro Lima, v. "príncipe"), ela passou a integrar a cadeia de comando da OCRIM Guardiões do Estado, assumindo posição de liderança a partir do gerenciamento de biqueiras (pontos de venda de drogas) e determinação de homicídios.
HÁ, portanto, indícios de autoria e materialidade delitiva, alicerçados nas provas obtivas pela investigação policial (pp. 42/242), bem como necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública, sobretudo ante o perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente, considerando a gravidade concreta da conduta, praticada no contexto de funcionamento de organização criminosa armada."
Ademais, consignou o Juízo de primeiro grau, ao indeferir o pleito de prisão domiciliar, que os diálogos constantes de relatório técnico evidenciam a posição de liderança exercida pela paciente em organização criminosa de ampla atuação no Estado do Ceará, havendo, inclusive, referência expressa de que teria ordenado a execução de determinados indivíduos.
Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois o paciente exerce papel de destaque em estruturada organização criminosa.
A propósito:
"[...]
2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, a ora agravante seria membro de organização criminosa especializada na prática de furtos mediante fraude eletrônica e lavagem de dinheiro. Consta que ela seria companheira do líder do grupo e "peça chave na organização. Segundo a investigação, ela atua como espécie de centralizador de recursos ilícitos recebidos por diversos outros investigados, no mesmo dia ou imediatamente após à ocorrência das fraudes, repassando grande parte dos valores a Samuel". Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública, interrompendo a atuação do grupo criminoso.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.003.664/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Não é demais salientar que no contexto factual, a prisão se mostra como alternativa indispensável para a interrupção do delito de organização criminosa, tipo de crime permanente, evidenciando, por isso, a contemporaneidade da providência determinada pelo juízo singular.
Nesse sentido:
[...]
6. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).
[...]
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.025.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Passo seguinte, dispõem os arts. 318, V e 318-A do CPP, que o Juiz poderá substituir a prisão preventiva por domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos incompletos e o crime não for praticado mediante violência, grave ameaça, nem cometido contra os filhos ou dependentes.
O Supremo Tribunal Federal, em 20/2/2018, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, ou contra seus descendentes, ou em situações excepcionalíssimas que deverão ser devidamente fundamentadas.
No caso em exame, as situações excepcionalíssimas para vedar a concessão do benefício estão presentes e foram bem delineadas pelo Juízo singular ao esclarecer as condições em que se efetivou a prisão da paciente, peça central em organização criminosa armada e com determinação de homicídios.
Nesse contexto, as circunstâncias fáticas evidenciam a indispensável excepcionalidade da medida extrema, justificando a manutenção da prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública e a paz social, diante da concreta possibilidade de reiteração delitiva e da periculosidade demonstrada.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA NA PRÁTICA DE FURTOS MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGENTE QUE POSSUI ATUAÇÃO RELEVANTE NA ESTRUTURA CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. NEGATIVA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, a ora agravante seria membro de organização criminosa especializada na prática de furtos mediante fraude eletrônica e lavagem de dinheiro. Consta que ela seria companheira do líder do grupo e "peça chave na organização. Segundo a investigação, ela atua como espécie de centralizador de recursos ilícitos recebidos por diversos outros investigados, no mesmo dia ou imediatamente após à ocorrência das fraudes, repassando grande parte dos valores a Samuel". Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública, interrompendo a atuação do grupo criminoso.
3. Condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. A prisão domiciliar foi negada visto que a agravante seria companheira do líder do grupo e peça chave na organização aparentemente sofisticada, envolvendo a participação de mais de quarenta indivíduos, na qual exercia papel de destaque como uma espécie de centralizadora de recursos ilícitos recebidos por diversos outros investigados, no mesmo dia ou imediatamente após à ocorrência das fraudes, repassando grande parte dos valores a Samuel, o líder do grupo. Tais circunstâncias, além de serem motivação válida para a decretação da prisão preventiva, demonstram a existência de situação excepcionalíssima apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar (Precedentes).
6. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos (2019-2024) e a custódia cautelar, já que, em 26/3/2024, no curso da investigação policial, quando identificada a existência de indícios de autoria delitiva, foi decretada a prisão temporária, que foi convertida em preventiva em 24/3/2025, tendo sido formulada a representação pela custódia preventiva tão logo ofertada a denúncia, ocasião em que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema, a qual foi decretada na mesma oportunidade em que recebida a denúncia.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.003.664/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade da paciente indica que a ordem pública não estaria assegurada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 1.015.783/AC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AgRg no HC n. 1.024.300/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.
Não termino sem destacar que a pretensão de infirmar o entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, ao sustentar a existência de fragilidade probatória capaz de evidenciar a ausência do fumus comissi delicti para a decretação da prisão preventiva, revela-se incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta revolvimento da matéria fático-probatória. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 212.546/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. NATASHA DUARTE SOARES (IMPETRANTE)
Advogados
NATASHA DUARTE SOARES (OAB 42561/CE), AMANDA ROBERTA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 41983/CE), RENATA ARAÚJO GOMES (OAB 73774/BA)
HC 1030148/CE (2025/0322808-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:NATASHA DUARTE SOARESADVOGADOS:AMANDA ROBERTA DE OLIVEIRA RODRIGUES - CE041983NATASHA DUARTE SOARES - CE042561RENATA ARAÚJO GOMES - BA073774IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:SABRINA EVIN DA SILVA LIMACORRÉU:SAUL SALES FARIASCORRÉU:RENAN SALES FARIASCORRÉU:ADRIANO ARAÚJOCORRÉU:SABRINA EVIN DA SILVA LIMACORRÉU:VALDENIO CARNEIRO E SILVACORRÉU:WESTEMBERG VICENTE RABELOCORRÉU:FRANCISCO EDINARDO PEREIRA BARROSOCORRÉU:FRANCISCO ERILEUDO PEREIRA BARROSOCORRÉU:FRANCISCO ERINARDO PEREIRA BARROSOCORRÉU:JOSE WELLINGTON MARTINS DOS SANTOSCORRÉU:JOSE ERICSON FREIRE DA SILVACORRÉU:DAYRO RAVEL NOGUEIRA LIMACORRÉU:ALEX DAMINIANI NOBRE JUNIORCORRÉU:CARLOS SERGIO GALDINO FACOCORRÉU:FRANCISCO GEORDE CONSTANTINO DE OLIVEIRACORRÉU:GUSTAVO AGOSTINHO DA SILVACORRÉU:SAMARA NOBRE DE OLIVEIRACORRÉU:PAULO HENRIQUE RAULINO SILVACORRÉU:LUCIVÂNIO ARAUJO BEZERRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SABRINA EVIN DA SILVA LIMA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta nos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente desde 21 de abril de 2025, nos autos da ação penal em que foi denunciada como incursa nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e na Lei n. 12.850/2013.
A defesa sustenta que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva baseou-se em fundamentos genéricos, relacionados à gravidade abstrata dos delitos e à suposta “posição de liderança” da paciente, sem individualizar condutas nem apontar risco atual e concreto à ordem pública.
Afirma que a imputação feita à paciente está assentada, em grande medida, no fato de manter relacionamento afetivo com Bruno Gomes Castro Lima, conhecido como “Príncipe”, apontado como um dos líderes da organização criminosa Guardiões do Estado – GDE, o que viola o princípio da intranscendência da pena.
Alega ainda que a decisão judicial não apresenta qualquer fato contemporâneo que justifique a segregação cautelar da paciente, limitando-se a alegar a gravidade abstrata do delito imputado.
A defesa destaca que a paciente é mãe solo de Breno Emanoel da Silva Gomes, uma criança de 10 anos, e que a manutenção da prisão preventiva atinge indevidamente seu filho, configurando sanção indireta e vedada pela ordem constitucional.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, principalmente no que tange a situação do menor, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.