Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1030149/SC (2025/0322810-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:G DE S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G DE S M, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou o HC n. 5061311-87.2025.8.24.0000/SC, mantendo, com base no art. 108, parágrafo único, e no art. 122, II, do ECA, a internação provisória, pelo prazo máximo de 45 dias, do ora paciente.
A defesa informa que o paciente está internado provisoriamente em razão de atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (fl. 2).
Sustenta que a internação provisória foi decretada com base em fundamentos inidôneos, limitados à gravidade abstrata do ato infracional e à mera existência de processos em curso, remissão e uma procedência de representação anterior (fls. 7/9).
Afirma que a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida (8 g de cocaína) não autoriza a aplicação da medida extrema (fl. 8).
Alega que a decisão impugnada incorreu em manifesta ilegalidade ao presumir a periculosidade do paciente com fundamentação inválida (fl. 9).
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para que o paciente seja liberado de onde está internado, com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (fl. 10).
É o relatório.
Não visualizo a presença da aludida ilegalidade.
Demonstrou a decisão impugnada a existência dos indícios de autoria e materialidade, bem como apontou elementos concretos e a necessidade da internação provisória, nos termos dos arts. 108, parágrafo único, e 122, ambos do ECA (fls. 60/64 – grifo nosso):
Infere-se dos autos de origem que o ora paciente está internado provisoriamente por suposta prática de atos infracionais análogos aos delitos previstos no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006 e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (autos n. 5008575-61.2025.8.24.0075).
A decisão que decretou a internação provisória do paciente conta com a seguinte fundamentação (autos n. 5008575-61.2025.8.24.0075/SC, evento 4):
A representante do Ministério Público ofereceu Representação contra G DE S M, devidamente qualificado na exordial, pela suposta prática dos atos infracionais análogos aos delitos definidos pelos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro c/c artigo 103, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Pugnou, ainda, pela decretação da internação provisória do adolescente.
DECIDO
1. Tendo em vista que preenchidos os requisitos do art. 182, §1º da Lei 8.069/90, recebo a representação.
2. Do pedido de internação provisória:
Como cediço, a teor do art. 108 do Estatuto da Criança e Adolescente, é cabível a decretação da internação provisória de adolescente, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, quando existirem indícios suficientes de autoria e materialidade do ato infracional, demonstrando-se a necessidade imperiosa da medida.
Outrossim, dada a gravidade dessa medida cautelar, medida extrema como é, impõe-se a observância da taxatividade do art. 122 do Diploma Protetivo, in verbis:
A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
No caso dos autos, os atos infracionais supostamente praticados são equiparados aos crimes definidos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Existem indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrados pelo boletim de ocorrência e pelo termo de apreensão, consubstanciados na situação de flagrante em que foi abordado o representado e nos depoimentos colhidos na fase policial, em especial aqueles prestados pelos policiais militares que participaram da ocorrência.
Além disso, o representado está respondendo a 4 (quatro) processos de apuração de atos infracionais nesta Comarca e cumpre a medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada no processo 5008563-81.2024.8.24.0075 em razão de condenação por prática de tráfico de drogas, o que demonstra estar reiterando práticas criminosas.
Pelo exposto, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida requestada.
2.1 Desta feita, com fundamento no art. 122, I do ECA, DECRETO a internação provisória do adolescente G DE S M, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a ser cumprido em CASEP deste Estado.
2.2 Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, a ser cumprido inclusive em regime de plantão.
2.3 O expediente deverá ser encaminhado aos oficiais de justiça, apenas para fins de comunicado ao SISP, sem necessidade de cumprimento.
2.4 Determino, também, que o mandado permaneça com o oficial competente pelo prazo de 6 (seis) meses, ou até o efetivo cumprimento pelos órgãos de captura, o que deverá ser imediatamente certificado nos autos.
3. Realizada a apreensão, requisite-se ao DEASE, imediatamente, vaga para internação provisória do juvenil, mediante a prévia expedição da Guia de Execução de Medida Socioeducativa.
3.1. Após, cientifiquem-se o adolescente e seus representantes legais do teor da representação, bem como para apresentação de defesa prévia, com rol de testemunhas, no prazo legal de 3 (três) dias, advertindo-o(s) de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública.
3.2. O mandado de citação deverá ser cumprido com urgência, inclusive em regime de plantão, por se tratar de internação provisória.
[...]
A internação provisória teve início em 27-07-2025 (processo 5008575- 61.2025.8.24.0075/SC, evento 16, OFIC1).
Após requerimento da defesa, a magistrada singular indeferiu o pedido de revogação da internação provisória, sob os seguintes fundamentos (autos n. 5008575-61.2025.8.24.0075/SC, evento 58):
[...] 1) Pedido de revogação da internação provisória Trata-se de pedido formulado pela defesa visando à revogação da internação provisória imposta ao adolescente G DE S M.
A defesa sustenta que a internação provisória do adolescente foi decretada com base na gravidade abstrata dos delitos e na reiteração infracional, porém alega que tal reiteração não se configura, pois, segundo entende, as remissões concedidas não constituem antecedentes e as ações em curso ainda não transitaram em julgado; ademais, alega que o único processo com condenação definitiva - no qual cumpre liberdade assistida - vem sendo regularmente observado, com participação ativa do jovem nos encontros e retorno aos estudos e trabalho lícito, demonstrando resultados positivos; assim, requer a reconsideração da decisão e a imediata desinternação.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido.
DECIDO.
Não obstante os argumentos da defesa, a análise dos autos revela que permanecem inalterados os fundamentos que motivaram a decretação da internação provisória.
Conforme dispõe o art. 122, II, do ECA, é admissível a aplicação da medida de internação quando houver reiteração na prática de infrações graves, hipótese plenamente configurada no presente caso, diante da condenação no processo n. 5008563-81.2024.8.24.0075.
Ressalto que, ainda que não houvesse sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do adolescente, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o aferimento da reiteração das práticas criminosas pode ser extraído pelo julgador a partir de outros elementos de prova constantes dos autos que não a certidão de antecedentes.
[...]
Outrossim, apesar de o representado ter iniciado o cumprimento da medida de liberdade assistida aplicada nos autos n. 5008563- 81.2024.8.24.0075, é certo que não surtiu o efeito pedagógico almejado, tendo em vista que voltou a delinquir.
De mais a mais, não há nos autos elemento novo apto a afastar a necessidade e adequação da medida extrema, que visa resguardar não apenas a ordem pública, mas também o próprio adolescente, diante do seu envolvimento continuado com a prática de condutas ilícitas.
Dessa forma, ausente modificação fática ou jurídica relevante, não há motivo para revogar a internação provisória, que permanece devidamente fundamentada e dentro do prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no art. 108 do ECA.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da internação provisória.
Intimem-se. [...]
Ainda, a magistrada designou a audiência em continuação para o dia 19-08-2025. E, posteriormente, disponibilizou os links de acesso (evento 85 - autos de origem).
Pois bem.
Com efeito, observo que o contexto fático que se apresentava quando da decisão que decretou a internação provisória do paciente permanece inalterado, não trazendo a defesa elementos que contribuam para a soltura de G., neste momento de conhecimento perfunctório. Explico.
Como se sabe, a magistrada, baseando-se em elementos concretos extraídos do caderno investigativo, poderá decretar a internação provisória do adolescente infrator quando presentes os requisitos dos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ou seja, necessário estar evidenciado os indícios suficientes de autoria e provas da materialidade do ato infracional (fumus commissi delicti), assim como o perigo que decorre da liberdade do agente (periculum libertatis).
[...]
Aqui, em uma análise perfunctória das provas coligidas, constato a presença do fumus commissi delicti e indícios suficientes de materialidade e autoria consoante boletim de ocorrência, termos de depoimento, auto de apreensão, auto de avaliação, laudo pericial, entre outros (autos n. 5007867-11.2025.8.24.0075/SC, evento 1; evento 11, LAUDO1).
Consta na representação que, no dia 14 de junho de 2025, por volta das 19h30min, na cidade de Tubarão/SC, o adolescente G de S M, de forma consciente e voluntária, conduziu uma motocicleta em alta velocidade pela Avenida Pedro Zapelini, realizando manobras perigosas e colocando em risco os demais usuários da via, sem possuir habilitação legal para dirigir.
Ao ser abordado por policiais militares, evadiu-se para a conveniência "Black Smoking", onde foi interceptado. No interior do estabelecimento, tentou se desfazer de um pacote contendo 14 (quatorze) porções de cocaína, já fracionadas e embaladas para comercialização, totalizando 8,5 gramas da substância ilícita. Durante a revista pessoal, foram encontrados em sua posse um aparelho celular e a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em espécie, em notas fracionadas, compatíveis com a prática de tráfico de drogas (autos n. 5008575-61.2025.8.24.0075/SC, evento 1).
Desse modo, nos termos dos arts. 108 e 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida de internação provisória é admissível, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a necessidade imperiosa da custódia, especialmente nos casos de ato infracional cuja gravidade concreta da conduta resta evidente, como se verifica na hipótese dos autos.
Ademais, há o risco de reiteração de atos infracionais, conforme salientou a douta Promotora de Justiça na origem, pois G "já responde a outros procedimentos pela prática de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas" (evento 2 - autos de origem). Inclusive, embora o representado tenha iniciado o cumprimento da medida de liberdade assistida determinada nos autos n. 5008563-81.2024.8.24.0075, tem-se que tal providência não alcançou o efeito pedagógico esperado, uma vez que o adolescente desempenhou novo ato infracional.
Nesse viés: " A internação provisória está em consonância com os requisitos do art. 122 do ECA, que autoriza a medida quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, além da necessidade de evitar a reiteração delitiva" (STJ. AgRg no HC n. 909.239/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16-10-2024, DJe de 23-10-2024).
Portanto, preenchidos os requisitos legais, a imposição da internação provisória revela-se legítima, ainda que, ao final, venha a ser fixada medida socioeducativa diversa.
[...]
Outrossim, observo que medidas cautelares diversas não são adequadas ao caso concreto, de modo que a internação provisória é plenamente válida, especialmente "[...] quando apontados elementos concretos, principalmente em caso de reiteração no cometimento de infração grave e descumprimento de medida anteriormente imposta, como na hipótese" (STJ. AgRg no HC n. 763.765/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 6- 3-2023, DJe de 10-3-2023).
Por derradeiro, destaco que deve ser observado "[...] o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar" (TJSC. Habeas Corpus Criminal n. 5006847- 26.2019.8.24.0000, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 18-12-2019).
Destarte, não há qualquer constrangimento ilegal a ser sanado na via do presente habeas corpus, restando plenamente justificada a manutenção da custódia cautelar.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem.
HÁ que se destacar, ademais, que o adolescente responde a outros procedimentos pela prática de ato infracional da mesma natureza, equiparado ao delito de tráfico de drogas e, não bastasse, já foi beneficiado pela remissão judicial anteriormente, o que, ao que parece, não teve o condão de mantê-lo afastado do meio delitivo.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1030149/SC (2025/0322810-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:G DE S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.