Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1118488/SP (2026/0322820-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR GABRIEL SILVA CARNEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR GABRIEL SILVA CARNEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 2123598-49.2026.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Adamantina/SP à pena de 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.735 (mil setecentos e trinta e cinco) dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, ambos combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, com decretação do perdimento de bens (fls. 6-8).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem à unanimidade, em acórdão de fls. 33-37.
A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e contemporânea na decisão que manteve a prisão cautelar, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, alegando a inidoneidade da fundamentação por referência (per relationem) utilizada no acórdão recorrido.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 534-535.
Informações prestadas às fls. 537-539.
O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 546-552, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A análise da sentença condenatória que manteve a prisão preventiva permite concluir que a medida cautelar está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, os quais demonstram a necessidade do encarceramento provisório, especialmente diante do fundado receio de reiteração delitiva, considerando que o paciente é reincidente específico - fl. 81.
Com efeito, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Sobre o tema:
"De acordo com o STJ, "A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso são elementos suficientes para demonstrar o risco de reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no RHC n. 236.988/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJEN de 17/8/2026.)
"como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 223.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/10/2025.)
Segundo a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.
Vale destacar que não há constrangimento ilegal na utilização da técnica da motivação per relationem, quando a sentença condenatória adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria tenha sido efetivamente apreciada com argumentos próprios, como ocorreu na espécie, em que a decisão que decretou a segregação cautelar apresentou fundamentação concreta, inexistindo qualquer ilegalidade a ser sanada.
Nesse sentido:
A fundamentação per relationem é legítima quando o decisum adota fundamentos de decisão pretérita contemporânea, acessível às partes e dotada de motivação suficiente, inexistindo violação do dever constitucional de fundamentar" (HC n. 1.081.873/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, , DJEN de 18/8/2026.)
"A técnica de motivação per relationem é válida quando a sentença incorpora fundamentos constantes dos autos e aprecia a matéria com argumentos próprios, como no caso, em que a decisão que decretou e manteve a segregação cautelar apresentou dados concretos" (AgRg no RHC n. 233.314/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,DJEN de 17/8/2026.)
De mais a mais, cumpre registrar que a contemporaneidade da prisão preventiva não exige proximidade temporal estrita, sendo suficiente a persistência dos fundamentos que justificam a medida, como no presente caso. A propósito: AgRg no HC n. 1.069.673/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 19/8/2026; AgRg no RHC n. 227.298/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2026 e AgRg no RHC n. 232.271/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 19/8/2026.
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Nesse sentido:
"A gravidade concreta da atividade criminosa e a contumácia delitiva do acusado podem demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas e justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 230.316/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/8/2026.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1118488/SP (2026/0322820-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR GABRIEL SILVA CARNEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR GABRIEL SILVA CARNEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 2123598-49.2026.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Adamantina/SP à pena de 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.735 (mil setecentos e trinta e cinco) dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, ambos combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, com decretação do perdimento de bens (fls. 6-8).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem à unanimidade, em acórdão de fls. 33-37.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ausência de fundamentação idônea e contemporânea da custódia, com o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação criminal; e (ii) substituir, subsidiariamente, a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
HC 1118488/SP (2026/0322820-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR GABRIEL SILVA CARNEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO