Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1118491/MG (2026/0322821-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:THALIS FERNANDES DAS MERCES BATISTAADVOGADOS:THALIS FERNANDES DAS MERCES BATISTA - MG208384ADRIENNY ARAUJO ALVES NEVES - MG202992IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WAVEL HENRIQUE FERNANDES PACHECOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAVEL HENRIQUE FERNANDES PACHECO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.440135-7/000).
Consta dos autos que, em 11/6/2026, o paciente foi preso preventivamente e foi denunciado com incurso, em tese, nos delitos do art. 215-A (por duas vezes) e do art. 217-A (por três vezes), ambos do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo denegou a ordem (e-STJ fls. 15/37):
HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – CONTRADIÇÃO NO RELATO DAS VÍTIMAS E ERRO NA CAPITULAÇÃO DO FATO – INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – INVIABILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO – PRESENÇA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INADEQUAÇÃO – DISTINGUISHING DE PRECEDENTES PERSUASIVOS – DESNECESSIDADE – DISTINÇÃO DE PRECEDENTES ADSTRITA AOS VINCULATES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
As teses acerca das contradições no relato das vítimas e equívoco quando da capitulação do suposto delito pressupõem análise de mérito e necessária incursão probatória, o que é inviável na via estreita de habeas corpus.
Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando ficar demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, diante, principalmente, da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente e do risco de reiteração delitiva. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a manutenção da prisão preventiva.
O respeito ao princípio da contemporaneidade é indispensável para a decretação da prisão preventiva, dada a natureza dessa medida. Entretanto, esse critério não se limita apenas ao decurso do tempo, já que esse requisito deve ser avaliado considerando o caso concreto, devendo ser demonstrado que os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal ainda permanecem.
É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, quando se revelarem insuficientes.
É desnecessário o distinguishing com relação a entendimentos jurisprudenciais meramente persuasivos, sendo obrigatória a aplicação do instituto apenas diante de precedentes vinculantes.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem não enfrentou tese específica relativa aos arts. 310, § 6º, e 312, §§3º e 4º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 15.272/2025.
Alega fundamentação inidônea do decreto prisional e do acórdão, destacando a vedação legal à gravidade abstrata e ao clamor social, com referência a considerações genéricas sobre o município e suposta repercussão comunitária, em afronta ao art. 312, § 4º, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 9/11).
Argumenta a aplicação seletiva do § 3º do art. 312 do Código de Processo Penal e a inobservância do dever de fundamentação reforçada do art. 310, § 6º, expondo a ausência dos critérios objetivos ali previsto (e-STJ fls. 10/11).
Ressalta a ausência de periculum libertatis atual e concreto, destacando que acusado e vítimas participaram de confraternização familiar em data posterior ao decreto prisional e anterior ao cumprimento do mandado, que as ameaças seriam imputadas a terceiros e a apresentação espontânea do paciente à autoridade policial (e-STJ fls. 9/10).
Destaca o dever de enfrentamento dos precedentes invocados, nos termos do art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, afirmando que o Tribunal de origem deixou de proceder ao cotejo de julgados persuasivos colacionados em hipóteses análogas (e-STJ fl. 11).
Expõe a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medida cautelar diversa. Subsidiariamente, a anulação do acórdão impugnado, por negativa de prestação jurisdicional, determinando-se novo julgamento do habeas corpus de origem.
É o relatório.
Decido.
A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 17/37, grifos nossos):
Conheço do writ, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Os documentos acostados aos autos noticiam que a prisão preventiva do paciente foi decretada, no dia 11/06/2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 215-A e 217-A do Código Penal (importunação sexual e estupro de vulnerável) em desfavor de várias vítimas (ID 106.***.***-88), tendo o mandado de prisão sido cumprido no dia 17/06/2026 (ID 107.***.***-99).
Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 215-A Código Penal, por 02 (duas) vezes, e no artigo 217-A do referido diploma legal, por 03 (três) vezes (ordem 24), tendo a segregação cautelar sido mantida no dia 02/07/2026 (ID 107.***.***-95).
Inicialmente, é mister aclarar a impossibilidade de se vasculhar, nesta estreita via, a plenitude das provas acerca da existência do delito, da sua autoria e da capitulação do fato imputado. São necessários, para tanto, o inquérito e a ação penal, pois só depois de instruído todo o processo de conhecimento é que o Judiciário apontará a culpa ou a inocência do paciente. Assim, somente é possível a concessão do writ em circunstâncias excepcionais nas quais esteja patente a ausência de indícios da autoria nos autos principais e que isso seja demonstrado no habeas corpus, o que não ocorre na espécie.
Desse modo, as alegações acerca da contradição dos relatos de uma das vítimas e da capitulação da infração não merecem prosperar, haja vista que demandam dilação probatória, incabível na via estreita do writ.
Conforme consta na denúncia, os fatos ocorreram da seguinte e pormenorizada forma:
“(...) FATO 01 – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (art. 217-A, c/c art. 71, do Código Penal)
Desde o ano de 2022, na zona rural do distrito de Senhora do Carmo, desta cidade e Comarca de Itabira/MG, o denunciado W. H. F. P., prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de confiança que mantinha com a família da vítima, praticou, por diversas vezes, atos libidinosos contra a vítima K. E. S. L., nascida em 18/09/2010, então com 11 (onze) anos de idade. Consta dos autos que o denunciado é marido de uma prima da vítima e essa frequentava a casa do acusado para cuidar de seus filhos menores. Dessa forma, o denunciado, valendo-se do livre acesso à vítima e da fidúcia nele depositada pelo núcleo familiar praticou, por diversas vezes, ao longo de vários anos, atos libidinosos com a vítima, consistentes em passar as mãos nas partes íntimas do corpo da vítima, bem como ficava nu e deitava sobre a vítima. Além disso, o acusado dirigia-lhe palavras de conteúdo sexual, chamando-a de “gostosa”.
No dia 11 de abril de 2026, o denunciado exibiu o órgão genital para a vítima, bem como pegou a mão da vítima e levou até o seu pênis a fim de que nele pegasse. Em várias festas da família, o denunciado, assim que tinha oportunidade, passava as mãos no seio da vítima, dizendo que ela era gostosa e que “iria lhe pegar”. Ademais, o denunciado sempre pedia a vítima para não falar nada para ninguém, sob o argumento de que ninguém acreditaria nela, bem como ameaçava fazer mal à família da vítima. Desse modo, os atos libidinosos foram praticados de forma reiterada ao longo do tempo, enquanto a vítima K. E. S. L. era menor de 14 (catorze).
FATO 02 – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (art. 217-A do Código Penal)
No dia 18 de abril de 2026, na zona rural do distrito de Senhora do Carmo desta cidade e Comarca de Itabira/MG, o denunciado W. H. F. P., prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, praticou ato libidinoso contra a vítima A. L. S. T., nascida em 22/12/2012, então com 13 (treze) anos de idade. Consta dos autos que o denunciado é cunhado da vítima e esta estava dando banho no filho menor do denunciado, ocasião em que também resolveu se banhar, contudo percebeu que não havia levado toalha. Dessa forma, ao solicitar ao denunciado, que passava pelo local no momento, que lhe entregasse uma toalha de banho por uma fresta da porta, foi por ele puxada pelo braço, o qual se encontrava com o órgão genital exposto, de forma que a vítima foi levada a tocar no órgão genital do denunciado. O denunciado somente cessou a conduta e se retirou do local quando a vítima ameaçou chamar a sua genitora. Agindo dessa forma, o denunciado W. H. F. P. violou a dignidade e o livre desenvolvimento sexual da vítima A. L. S. T., com ela praticando ato libidinoso, sendo a ofendida menor de 14 anos.
FATO 03 – IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (art. 215-A do Código Penal)
Entre os anos de 2021 e 2022, na residência da família, na zona rural do Distrito de nesta cidade e Comarca de Itabira/MG, o denunciado W. H. F. P., agindo dolosamente e com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, praticou ato libidinoso contra a vítima J. A. A. S., então com 16 (dezesseis) anos de idade, sem a anuência desta.
Consta dos autos que a vítima se dedicava aos cuidados de seu genitor acamado e, em certo dia, o denunciado, valendo-se da proximidade com a família e por ser pessoa de confiança dessa, aproximou-se da vítima quando ela se encontrava no quarto cuidando do genitor e tocou as suas partes íntimas. Nesse momento, a vítima repeliu-o de imediato.
Agindo dessa forma, o denunciado W. H. F. P. violou a liberdade sexual da vítima J. A. A. S., praticando contra ela ato libidinoso sem o seu consentimento, com o fim de satisfazer a própria lascívia em um momento de grande vulnerabilidade da adolescente, que se encontrava cuidando do genitor acamado.
FATO 04 – IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (art. 215-A do Código Penal)
No final do mês de abril de 2026, na zona rural do Distrito do Carmo, nesta cidade e Comarca de Itabira/MG, o denunciado W. H. F. P., agindo dolosamente e com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, praticou ato libidinoso contra a vítima G. L. P., com 18 anos, sem a anuência desta.
Consta dos autos que o denunciado, ao conceder carona à vítima, sua prima, de uma localidade onde os familiares se encontravam até o distrito de Senhora do Carmo, interrompeu a marcha do veículo, expôs o seu pênis para fora das vestes, segurou-o e instigou a vítima a olhá-lo, o que ensejou a saída imediata da ofendida do automóvel. Neste momento, o denunciado disse à vítima: “está esquecendo isso, não é seu não?” e quando a vítima olhou para o denunciado, ele estava balançado o pênis.
Agindo dessa forma, o denunciado W. H. F. P. violou a liberdade sexual da vítima G. L. P., praticando contra ela ato libidinoso sem o seu consentimento, com o fim de satisfazer a própria lascívia.
FATO 05 – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (art. 217-A do Código Penal)
No ano de 2023, nesta cidade e Comarca de Itabira/MG, o denunciado W. H. F. P., agindo dolosamente e com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, praticou ato libidinoso contra a vítima R. V. P., que possuía 13 anos à época.
Consta dos autos que o denunciado, por meio de aplicativo de mensagens, enviou à vítima solicitações de fotografias íntimas, bem como realizou chamadas de vídeo nas quais exibia o seu órgão genital, impondo-lhe a contemplação forçada do ato.
Agindo dessa forma, o denunciado W. H. F. P. violou a liberdade sexual da vítima R. V. P., praticando contra ela ato libidinoso com o fim de satisfazer a própria lascívia.
Assim agindo, incidiu o denunciado W. H. F. P. nas disposições do art. 217-A (FATOS 01 e 02 e 05) e do art. 215-A (FATOS 03, 04), todos do Código Penal, sendo o FATO 01 na forma do art. 71 do Código Penal (crime continuado) e todos os fatos na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), no contexto da Lei nº 11.340/06, razão pela qual requer o Ministério Público seja autuada e recebida a presente DENÚNCIA, instaurando-se a respectiva ação penal, imprimindo-se o rito procedimental previsto no art. 394, § 1º, I, do Código de Processo Penal, inclusive com a intimação das testemunhas abaixo arroladas para serem ouvidas, até decisão final condenatória. (...)” (sic, ordem 24, grifos nossos e no original).
É possível, portanto, extrair dos elementos de informação juntados a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria do paciente, principalmente porque a denúncia foi recebida e a justa causa confirmada (ordem 25). Pois bem.
É inegável que a prisão cautelar deve ser medida de exceção. Prevalece o princípio constitucional da presunção de inocência e a regra é a liberdade (artigo 5º, incisos LVII e LXVI, da Constituição Federal), pelo que é necessário que, ao decretar a prisão do indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o magistrado verifique a existência de um dos requisitos de admissibilidade da medida extrema (artigo 313 do Código de Processo Penal) e fundamente a segregação cautelar em motivos que a tornem indispensável, dentre os elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Mas, ao contrário do que alegam os impetrantes, não se verifica, neste momento, nenhum constrangimento ilegal caracterizado. Ambas as decisões, a que decretou e que manteve a prisão preventiva do paciente, estão fundamentadas na garantia da ordem pública (artigo 312 do Código de Processo Penal), principalmente no risco de reiteração das condutas criminosas e no perigo gerado às vítimas. Vejamos:
“(...) Constatados materialidade e indícios suficientes de autoria, deparo-me com risco à ordem pública. (...)
Primeiro, pela gravidade em concreto dos supostos fatos criminosos. O representado teria aproveitado do fato de ser próximo das vítimas e praticado contra elas crimes. Aliás, J. A. A., em sede policial, disse que entre 2021 ou 2022, quando possuía 15 anos de idade, W. visitou sua casa e, quando todos estavam dormindo, passou a mão na sua região íntima por cima da roupa. JÁ em face da vítima K., o representado, em tese, passou a mão no seu corpo e pulou encima dela enquanto estava nu.
Ainda referida vítima (K.) ressaltou que à época dos supostos fatos tinha 11 anos, bem como que estava olhando os filhos da sua prima Ketlen, na casa deles.
Também extrai-se que a vítima R., no ano de 2023, teria recebido mensagens do representado em que solicitava que ela mandasse "nudes" (sic), além de ter realizado tentativas de chamada de vídeo expondo o órgão genital.
Por sua vez, a vítima A. L. disse mês de abril (não soube especificar dia), enquanto daria banho em seu primo H. (l ano) e, ao necessitar de uma toalha e tê-la pedido ao representado, este supostamente a puxou pelo braço, ocasião em que gritou e pediu para que parasse.
Por fim, ainda na gravidade em concreto dos supostos fatos, teria o representado, no dia 26.4.2026, aproveitado do fato de ter dado carona à vítima G. e retirado o seu pênis para fora da calça e a mandado olhar.
Percebe-se que o representado se aproveitava da pouca idade das vítimas e da proximidade com elas para supostamente perpetrar os delitos.
Além disso, há relato de que enquanto a vítima J. se encontrava em situação de acentuada vulnerabilidade, cuidando de seu genitor acamado e tetraplégico, o representado teria aproveitado de tal circunstância para tocar as suas partes íntimas.
Em tese estuprar vulnerável foi insuficiente ao investigado. É que o fez em face de diversas adolescentes, todas em processo de desenvolvimento e em situação de especial vulnerabilidade, seja pela idade, seja pela relação de confiança e convivência infrafamiliar com o investigado, e as ameaças de morte após as condutas. Três elementos: idade, ambiente doméstico e comunitário restrito, em pequena comunidade rural com notório abuso da relação de confiança, autoridade e proximidade familiar e grave ameaça trazem contornos concretamente graves ao fato.
Demais disso, menores presenciaram a conduta e buscaram socorro, ou seja, o representado aparentemente perpetrou os delitos com completo desprezo ao risco de flagrância. Desdenhou a segurança pública. Afora o ilícito em tese cometido em face das vítimas, W. possibilitou que outras adolescentes ou crianças visualizassem a conduta.
Anoto que, Itabira é pequeno município interiorano. Sua população é de cento e dezoito mil habitantes segundo dados do IBGE. (https://www.ibge.gov. br/cidades-e-estados/mg/itabira.html). Logo, as pequenas dimensões territoriais e habitacionais apontam que o represnado “deu de ombros” ao risco da flagrância. Esse contexto demonstra que modo de agir de especial periculosidade por parte do representado, causa de necessidade de prisão preventiva nos termos do art. 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal, e da jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal: (...)
Segundo, pelo risco de reiteração delitiva.
De acordo com o que extraio dos autos investigativos, o investigado possui um modus operandi ardiloso e reiterado, que, valendo-se de relações de confiança e parentesco, teria praticado atos libidinosos ao longos de vários anos, em ambiente infrafamiliar e comunitário restrito, inclusive durante o repouso noturno das vítimas e em contextos e especial vulnerabilidade. A multiplicidade de vítima, a continuidade delitiva ao longo de anos e a prática de condutas intimidatórias contra as adolescentes demonstram elevada periculosidade concreta. A liberdade do investigado representa risco de reiteração delitiva, sobretudo em relação às vítimas, o que potencializa o perigo à integridade física e psíquica e a dignidade sexual das adolescentes.
Ora, se o investigado possuía relação de confiança com as vítimas e seus familiares para continuidade delitiva e condutas intimidatórias, vislumbro periculosidade ímpar. A figura do familiar não convive com a figura de abusador. E de acordo com os autos, o investigado valoriza o viés criminoso e não familiar. (...)
Nunca é demais lembrar que somente o delito de estupro de vulnerável supostamente cometido tem pena privativa de liberdade superior a quatro anos. Tem-se, assim, devidamente atendidos os requisitos dos arts. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal.
Necessária a prisão preventiva, vejo que as cautelares penais diversas são inadequadas e insuficientes. Inadequadas pois a gravidade dos fatos em tese criminosos reclama cautelar severa para se garantir a ordem pública, sobretudo diante do elevado grau de periculosidade do representado. Insuficientes, uma vez que somente o cárcere pode afastar W. de condutas supostamente criminosas que estão em escalada.
Forte nessas razões, decreto a prisão preventiva de W. H. F. P. com fundamento na garantia da ordem pública, o que faço com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal. (...)” (sic, ID 106.***.***-88 PJe, grifos no original).
“(...) Após acurada análise, tenho que melhor sorte não ampara ao acautelado em seu pedido de ID n. 107.***.***-32. Quero dizer, a necessidade da segregação cautelar ainda é necessária.
Em primeiro, porque para o Egrégio Supremo Tribunal Federal a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. (...)
Cabe salientar, data venia, que há contemporaneidade não só pelos motivos ensejadores da prisão preventiva, mas também pela questão do lapso temporal entre os supostos fatos e a decretação, pois é extraído dos autos que teria o representado, no dia 26.4.2026, aproveitado do fato de ter dado carona à vítima Gabriela e retirado o seu pênis para fora da calça e a mandado olhar.
Além disso, é noticiado que os supostos fatos iniciaram em meados de 2021. Em outras palavras, a situação de risco experimentada pelas vítimas, aparentemente, ocorre há anos e o último ato, em tese criminoso, foi praticado há menos de dois meses antes da decisão que decretou a prisão preventiva.
Em segundo, porque eventual conflito de narrativas por parte de uma vítima não é suficiente para a revogação da prisão preventiva, sobretudo porque supostamente foram diversas vítimas.
Ademais, diferentemente do afirmado pela Defesa, acrescentar fatos não resulta, a princípio, em divergência.
Percebe-se que a vítima disse sobre um suposto fato ocorrido em 27.4.2025 e outro hipoteticamente ocorrido em 26.4.2026. Logo, em tese, não está verificada a divergência capaz de revogar a prisão preventiva.
Em terceiro, porque também é inviável falar em ausência de periculosidade e risco de reiteração delitiva.
O fato de W. ser primário e portador de bons antecedentes, como atesta a FAC e a CAC acostadas aos autos (ID’s 106.***.***-22 e 106.***.***-08), e possuir residência fixa no distrito da culpa, não afasta os motivos ensejadores da prisão preventiva. (...)
A prisão preventiva decretada, conforme se nota, baseou-se no suposto modus operandi ardiloso e reiterado, que, valendo-se de relações de confiança e parentesco, teria praticado atos libidinosos ao longos de vários anos, em ambiente infrafamiliar e comunitário restrito, inclusive durante o repouso noturno das vítimas e em contextos e especial vulnerabilidade.
Como se não bastasse, a Defesa do próprio acautelado juntou aos autos fotografias em que W. está próximo das supostas vítimas em comemoração de um aniversário.
Percebe-se, assim, que há integração e convívio entre as pessoas trazidas aos autos, o que demonstra o ventilado na decisão de ID n. 106.***.***-88.
Em quarto, porque para o deferimento da prisão domiciliar é necessário a incidência de pelo menos um dos requisitos insculpidos no art. 318 do Código de Processo Penal. (...)
O acautelado afirmou que possui um filho de nove anos que é portador de TDAH e TEA, conforme laudo médico anexado aos autos, demandando cuidados especiais e acompanhamento contínuo, circunstâncias que acarretam despesas adicionais e justificam a necessidade de maior amparo financeiro. O afirmado pelo acautelado está baseado no inciso VI do supramencionado dispositivo. Em outras palavras, a defesa de W. assevera que ele é o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Não desconheço o teor do alegado pelo requerido, bem como a comprovação da certidão de nascimento juntada em ID n. 107.***.***-09, porém somente tais documentos não são suficientes para afirmar que ele é o único responsável pelos cuidados do filho de nove anos. (...)
Forte nessas razões: 1) indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva; 2) indefiro o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar. (...)” (sic, ID 107.***.***-95 PJe, grifos no original).
E, tal qual a autoridade tida como coatora, entendo que a segregação do paciente é necessária, por ora, para o resguardo da integridade física e psíquica das vítimas e garantia da ordem pública, vulnerabilizada pela gravidade concreta das condutas supostamente praticadas e pelo risco de reiteração delitiva, nos termos do artigo 312, caput, e do artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Afinal, segundo consta dos autos, o paciente teria, supostamente, cometido o crime de estupro de vulnerável em desfavor de 03 (três) vítimas diferentes e de importunação sexual contra outras 02 (duas) vítimas. Em tese, em uma primeira ocasião, o imputado tocou as partes íntimas da suposta vítima K. E. S. L., que contava com apenas 11 (onze) anos de idade, era prima de sua companheira e frequentava a casa do paciente para cuidar de seus filhos, e deitou nu sobre seu corpo, dirigindo-lhe falas de cunho sexual. Noutra oportunidade, o paciente ainda teria exibido seu órgão genital à suposta vítima e levado a mão da menor até o membro. Ademais, o imputado é acusado de, em diversas festas de família, passar as mãos no seio da menor e proferir palavras de natureza sexual sempre que lhe era oportunizado o contato.
Noutra feita, a vítima A. L. S. T., de 13 (treze) anos de idade à época dos supostos fatos e cunhada do paciente, dava banho em si e no filho dele quando solicitou uma toalha, ensejo em que o imputado puxou a menor pelos braços e, já despido, levou a mão dela até seu pênis.
Contra a ofendida R. V. P., prima de 13 (treze) anos de idade do imputado, ele teria solicitado o envio de fotografias íntimas e realizado chamada de vídeo em que expunha seu órgão genital.
A ofendida J. A. A. S., por outro lado, contava com 16 (dezesseis) anos de idade e cuidava do genitor acamado do paciente quando ele se aproximou da jovem e tocou suas partes íntimas, ao que foi prontamente repelido.
Por fim, a ofendida G. L. P., de 18 (dezoito) anos e também prima do paciente, sentava ao banco do carona do veículo por ele conduzido, momento em que o imputado teria parado o carro, exposto seu pênis e instigado a vítima a olhá-lo, momento em que ela deixou o automóvel. Não fosse a situação suficientemente perturbadora, o imputado, de maneira vil, teria simulado à vítima que ela havia esquecido algo no carro, dizendo “está esquecendo isso, não é seu não?” (sic) e, quando ela voltou seu olhar, ele estava balançado o órgão genital.
Ademais, da análise do modus operandi narrado, sobressalta o fato de que todas as supostas vítimas do imputado, de algum modo, estavam inseridas em seu meio doméstico e familiar, circunstância que agrava as condutas imputadas, porquanto teria ele se valido da confiança depositada para violar a dignidade sexual de 04 (quatro) adolescentes e 01 (uma) jovem.
Noutro norte, conquanto tenham os impetrantes juntado aos autos atas notariais (ordens 12/13), as quais demonstrariam que a genitora e a avó de uma das vítimas não acreditavam nas acusações que recaem sobre o paciente, e apresentado fotografias nas quais o imputado e duas das vítimas frequentavam o mesmo evento festivo, ocorrido após a decretação da prisão preventiva, de modo que “nem sequer as pessoas mais próximas das declarantes ostentam temor em relação ao paciente” (sic, ordem 01), tenho, em sentido diverso, que referido descrédito e a manutenção do convívio denotam a extrema vulnerabilidade das ofendidas perante a liberdade do acusado.
Essas informações revelam que as medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para garantir a integridade física e psíquica das vítimas e a ordem pública, notadamente se for considerada a periculosidade do paciente, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva.
Está presente, portanto, o periculum libertatis, o que impõe a manutenção da prisão cautelar, nos termos do seguinte acórdão: [...]
Não há que se falar, pois, em inidoneidade de fundamentação, uma vez que a jurisprudência do STJ considera a gravidade concreta do crime em tese cometido e o risco de reiteração delitiva como fundamentos aptos a amparar a decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública, conforme se infere a seguir: [...]
Para além, entendo que a segregação cautelar se faz necessária nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Isso porque a pena máxima em abstrato dos delitos pelos quais o paciente foi preso supera 04 (quatro) anos, cumprindo o requisito objetivo disposto no artigo citado.
Quanto às alardeadas condições pessoais favoráveis do paciente, é pacífico na doutrina e jurisprudência que a presença delas não obsta a segregação cautelar do réu ou indiciado, desde que a prisão encontre fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Isso porque outros fatores externos à pessoa do indiciado ou réu podem ensejar a cautelar. Não pode, em nenhuma hipótese, valer-se ele da conduta até então ilibada para a obtenção automática de um benefício que é mera expectativa de direito e que será atingido se, e somente se, forem preenchidos os demais requisitos.
No que concerne à alegação de violação ao princípio da contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui orientação no sentido de que: [...]
De fato, o respeito ao princípio da contemporaneidade é indispensável para a decretação da prisão preventiva, dada a natureza dessa medida. Entretanto, esse critério não se limita apenas ao decurso do tempo, já que esse requisito deve ser avaliado considerando o caso concreto. In casu, da análise dos autos, consigno que os elementos que ensejaram a decretação da prisão preventiva persistem, de modo que a simples passagem do tempo não demonstra que o risco de reiteração delitiva se esvaiu, levadas as circunstâncias do caso concreto.
A propósito, não obstante tenha a defesa alegado que as ameaças a vítimas teriam sido perpetradas apenas por terceiros, verifico dos relatos transcritos na decisão vergastada, em sentido oposto, que falas de cunho intimidatório em desfavor das ofendidas são também atribuídas ao paciente. Pela pertinência, peço vênia para registrar trecho do decisum:
“(...) Segundo a adolescente, desde que começaram as investidas do possível agressor se sentia mal e dizia que não voltaria para casa da prima. K. olha para baixo enquanto se lembrava de e narra envergonhada: "Ele sempre dizia que eu não podia contar para ninguém porque ninguém acreditaria em mim e ainda ameaçava minha família."(sic) K. conta que a A. L., cunhada do T., passava pelo mesmo que ela, relata que conseguiu dividir isso com a prima. J. e a A. L. e isso a ajudou. K. acrescenta que toda situação de festa. o T. passava a mão nos seus seios e ficava nu, conta que eram situações recorrentes que ele dizia as frases inapropriadas "Gostosa" e seguiam as ameaças psicológicas. (...)
Na ocasião, Ana refere entender o motivo do atendimento, assim, explico fluxo do serviço. (...) A jovem relata que, desde o ano de 2022. a prima K. teria contado para ela inúmeros episódios de violência sexual praticada por W. contra K. Refere que a primeira ocorrência teria acontecido na residência da sua irmã K., quando o suposto agressor teria a violentado enquanto elas dormiam: "ele tirava a roupa e ficava em cima dela" (sic). Além disso, conta que o mesmo adulto teria o costume de ameaçar a jovem "ele falava que se ela contasse ela ia ver" (sic). (...)
R. se apresentou tranquila, comunicativa. Realizo rapport inicial, conversamos amenidades. Em momento oportuno, explico fluxo do serviço e leis pertinentes. A adolescente inicia o relato. Refere que no ano de 2023 teria recebido mensagens do suposto autor solicitando que mandasse "nudes" (sic) e realizado tentativas de chamada de vídeo expondo o órgão genital. Conta que teria realizado gravação de tela das conversas e das chamadas, encaminhando para K.. Na ocasião, K. teria solicitado que a infante comparecesse até a residência do casal para enfrentá-lo presencialmente, o qual estaria ameaçando bater em R. caso fosse até lá. (...)” (sic, ID 106.***.***-88 PJe, grifos no original).
No que tange à alegação defensiva de que o paciente é responsável pelos cuidados de duas crianças que dele dependem integralmente, ressalto que a defesa não demonstrou a imprescindibilidade do imputado aos cuidados da prole, ônus que lhe incumbia.
Aliás, sobre o tema, entendo que não se pode ponderar apenas o fato de que o paciente é pai de infantes quando há a imputação de crimes graves. Ora, os delitos, em tese, perpetrados pelo imputado não se restringiram ao contato físico com as vítimas, porquanto teria ele teria solicitado imagens íntimas e contemplado lascivamente a menor R. V. P. por meio de videochamada. Destarte, a possibilidade de execução remota de atos atentatórios à dignidade sexual das ofendidas obsta, por ora a concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, no que concerne ao pleito defensivo de operação de distinguishing do caso em apreço com relação a todos os precedentes invocados na impetração, tenho por necessário tecer algumas considerações.
Prefacialmente, impende ressaltar que não desconheço do recente e louvável esforço legislativo pela promoção da estabilidade das decisões judiciais, sobretudo com a redação dada ao artigo 489, §1°, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015 e, na seara penal, com a inclusão, pela Lei n° 13.964/2019, do disposto no artigo 315, §1°, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Entretanto, é certo também que a aproximação do ordenamento brasileiro aos institutos próprios dos sistemas de precedentes de deve ser interpretada com cautela, sobretudo à luz do princípio do convencimento motivado.
Não por outro motivo o Código de Processo Civil, em seu artigo 927, impõe à magistratura o dever de observar tão somente os precedentes qualificados elencados naquele rol taxativo, deixando de fora desta obrigação os precedentes meramente persuasivos, carentes de força vinculante.
Nessa linha, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: [...]
Nessa senda, embora relevante a jurisprudência invocada pelos impetrantes, verifico que os acórdãos mencionados carecem de força vinculativa e, por conseguinte, não dão azo à incidência da previsão do artigo 315, §2°, do Código de Processo Penal, pelo que deixo de operar a distinção requerida.
Assim, a manutenção da prisão cautelar é medida que se impõe, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, sendo inaplicáveis as medidas alternativas à prisão, introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, eis que não se mostram suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica das supostas vítimas.
O acórdão impugnado encontra-se devidamente motivado, com enfrentamento específico e exaustivo das teses deduzidas, afastando, com base em elementos concretos, a alegada negativa de prestação jurisdicional.
A decisão descreve, minuciosamente, o modus operandi atribuído ao acusado, destacando o aproveitamento de relações domésticas e familiares, a multiplicidade de vítimas, a continuidade e a reiteração das condutas, bem como o risco à integridade física e psíquica das ofendidas, tudo a justificar a garantia da ordem pública e o periculum libertatis (e-STJ fls. 23/26, 29/31).
Além disso, registra expressamente a incidência do art. 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal, evidenciando que a medida extrema foi lastreada em dados individualizados e contemporâneos, não em gravidade abstrata, o que atende, por via direta, às balizas do § 4º do art. 312. Do mesmo modo, procede à análise da contemporaneidade e do risco de reiteração, cita precedentes dos Tribunais Superiores, e fundamenta a inadequação das cautelares do art. 319 do CPP para neutralizar os riscos apontados.
Quanto à crítica de que não teria distinguido julgados invocados pela defesa, a Turma esclarece a limitação do dever de observar apenas os precedentes qualificados, o que não foi identificado nos precedentes citados pela defesa, igualmente afastando a alegada omissão.
Nesse quadro, não há falar em negativa de prestação jurisdicional por ausência de cumprimento do disposto nos arts. 312, §§ 3º e 4º, e 310, § 6º, do Código Processo Penal, com redação da Lei n. 15.272/2025, porquanto os fundamentos adotados revelam demonstração concreta, atual e individualizada da necessidade da custódia, em estrita conformidade com os parâmetros legais.
Prosseguindo, com relação aos fundamentos utilizados para a decretação e manutenção da prisão preventiva, tem-se que a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada na garantia da ordem pública, à vista da gravidade concreta dos delitos de estupro de vulnerável, por três vezes, e de importunação sexual, por duas vezes, nos moldes detalhados no decreto prisional e no acórdão impugnado.
A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados nos autos, atendendo ao standard probatório próprio da cautelaridade, sendo desnecessária, nesta esfera, cognição exauriente. O iter criminis delineado, o contexto fático prolongado ao longo dos anos e a coerência dos elementos informativos autorizam, em juízo sumário, a manutenção da custódia.
Quanto ao periculum libertatis, sobressai a gravidade concreta da conduta e o modus operandi, no qual o agente se valia da relação de confiança, parentesco e autoridade, já que ele "teria, supostamente, cometido o crime de estupro de vulnerável em desfavor de 03 (três) vítimas diferentes e de importunação sexual contra outras 02 (duas) vítimas. Em tese, em uma primeira ocasião, o imputado tocou as partes íntimas da suposta vítima K. E. S. L., que contava com apenas 11 (onze) anos de idade, era prima de sua companheira e frequentava a casa do paciente para cuidar de seus filhos, e deitou nu sobre seu corpo, dirigindo-lhe falas de cunho sexual. Noutra oportunidade, o paciente ainda teria exibido seu órgão genital à suposta vítima e levado a mão da menor até o membro. Ademais, o imputado é acusado de, em diversas festas de família, passar as mãos no seio da menor e proferir palavras de natureza sexual sempre que lhe era oportunizado o contato".
Tais circunstâncias evidenciam risco à ordem pública e a necessidade de assegurar a integridade física e psicológica das vítimas, não sendo suficientes, no caso, medidas cautelares menos gravosas.
Os elementos colhidos acima afastam a narrativa defensiva de fundamentação estereotipada e demonstram a imprescindibilidade da medida extrema. Os dados objetivos, individualizados superam a alegação de ausência de fundamentação concreta, pois descrevem, de maneira precisa, as diversas dinâmicas delitivas, em sua maioria no seio familiar, legitimando a opção jurisdicional pela medida extrema.
A propósito, vejam-se os julgados desta Corte Superior em casos semelhantes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de agravante, visando à revogação de prisão preventiva decretada, em recurso em sentido estrito, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
2. Fato relevante. Agravante sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da segregação cautelar, extemporaneidade da medida e ocorrência de erro de tipo.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática negou a ordem e submeteu o agravo regimental ao colegiado, mantendo-se a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração criminosa, e se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se as alegações de extemporaneidade da prisão e de erro de tipo podem ser apreciadas por esta instância, ante a ausência de deliberação pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em dados concretos: gravidade concreta do delito imputado (estupro de vulnerável), manutenção de contato com a vítima mesmo após o registro da ocorrência e a intervenção de seus genitores, além da existência de ação penal por importunação sexual, indicando risco de reiteração delitiva e periculosidade do agente.
2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; medidas cautelares diversas se revelam inadequadas diante do contexto fático.
3. As alegações de extemporaneidade da prisão e de erro de tipo não foram objeto de deliberação no acórdão recorrido, sendo vedada sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.075.168/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante, acusado do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP, e se há contemporaneidade dos fundamentos.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir a custódia por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, diante das circunstâncias do caso e dos requisitos legais.
III. Razões de decidir
4. A decisão de manutenção da prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, evidenciando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, gravidade efetiva do delito de estupro de vulnerável, periculosidade do agente e risco à integridade física e psíquica da vítima menor, legitimando a custódia para garantia da ordem pública (arts. 312 e 313 do CPP).
5. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, diante das circunstâncias concretas do caso (art. 282, § 6º, do CPP).
6. Teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, como pedidos de prisão domiciliar ou questões correlatas, não podem ser conhecidas nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância, exigindo prévio exaurimento na origem (CF, art. 105, II, a).
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 232.698/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
No que tange à alegada ausência de contemporaneidade da medida cautelar, vale relembrar que a clandestinidade e o atuar furtivo, que, em regra, permeiam os crimes contra a dignidade sexual, em especial aqueles contra vulneráveis, como na hipótese, não podem servir para garantir a liberdade do agente, ainda mais quando perpetrados no seio familiar, como ocorreu no caso dos autos, valendo-se da relação de confiança, e contra vítimas menores de idade que não tinham condições psicológicas de se defender dos abusos, além de terem sido ameaçadas.
Cumpre salientar que, considerado o contexto fático apresentado nos excertos acima colacionados, entendo que não há se falar na ausência de contemporaneidade, na peculiar hipótese dos autos, entre os fatos e o decreto prisional, tendo em vista que, a despeito de as condutas terem supostamente ocorrido nos anos de 2021 e 2022 – quando as vítimas tinhas 11, 13, 16 e 18 anos de idade –, verifica-se que os fatos só foram denunciados em 2026. Nesse contexto, os fatos foram conhecidos pela autoridade policial que instaurou inquérito, ainda em apuração, ao que parece, tendo representado pela prisão preventiva do agente logo em seguida.
Veja-se que não estamos diante de um delito cometido de forma isolada, única, e do qual se depreenda a cessação da atividade delitiva, mas sim de um suposto crime de cunho sexual, perpetrado de maneira reiterada e clandestina contra várias vítimas, de modo que a integridade física e psicológica delas precisa ser preservada.
Tais circunstâncias demonstram, portanto, a contemporaneidade entre os fatos narrados e a decretação de custódia preventiva.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Paciente responde a ação penal por estupro de vulnerável; denúncia recebida e prisão preventiva decretada em 28/6/2024; sentença condenatória proferida em 30/10/2025, mantendo a custódia, com pena fixada no art. 217-A, c/c art. 226, II, n/f do art. 71, todos do Código Penal.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. No regimental, a agravante sustenta que não se aplicam a instrumentalidade das formas e a preclusão consumativa, afirma ausência de fundamentos da preventiva e requer substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a petição apresentada no prazo destinado à resposta à acusação, restrita à impugnação da prisão preventiva, consumiu a faculdade processual, atraindo a preclusão consumativa e afastando a reabertura do prazo, à luz da instrumentalidade das formas; (ii) é admissível inovar, em agravo regimental, com teses não suscitadas na inicial do habeas corpus; (iii) é possível substituir a custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, hipótese não configurada.
6. A apresentação, dentro do prazo legal, de peça defensiva limitada à discussão da custódia cautelar consome a faculdade processual da resposta à acusação, por força da instrumentalidade das formas, incidindo a preclusão consumativa e afastando a reabertura do prazo.
7. À luz do art. 565 do CPP, é vedado invocar nulidade por quem deu causa ao vício ou não demonstrou prejuízo. A incompletude da peça decorreu de escolha deliberada da defesa, inexistindo ilegalidade apta a anular os atos subsequentes.
8. É inadmissível a inovação recursal no agravo regimental para suscitar matérias não aventadas na inicial do writ.
9. A contemporaneidade da prisão preventiva se afere pela permanência dos motivos ensejadores da cautela (risco à ordem pública), não pelo momento da prática do crime, sendo idôneos os fundamentos quando evidenciada gravidade concreta.
10. A extrema gravidade concreta das condutas imputadas, praticadas no âmbito familiar ao longo de anos, evidencia risco à ordem pública, revelando a insuficiência de medidas cautelares diversas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.091.484/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, o decreto preventivo destacou a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada - prática reiterada de abusos sexuais contra a sobrinha, que tinha entre 8 e 11 anos na época dos fatos - e o risco de reiteração delitiva, diante dos indícios de que tais abusos foram perpetrados contra outro familiar e do registro de procedimento criminal recentemente instaurado, em relação ao qual há ANPP em trâmite.
3. A motivação evidencia a periculosidade social do suspeito e o risco de reiteração delitiva, motivos suficientes, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a segregação cautelar, com o objetivo de resguardar a integridade da vítima e assegurar a ordem pública.
4. A análise da contemporaneidade da medida deve se vincular não necessariamente à data do fato, mas aos motivos que ensejam a custódia cautelar.
5. Na espécie, a prisão foi requerida pelo Ministério Público em 22/1/2026, após a conclusão da investigação e a formação da opinio delicti acerca da prática de crimes ocorridos entre os anos de 2018 e 2021, e decretada em 28/1/2026.
6. Mostra-se incabível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando o quadro apontar gravidade concreta dos fatos e risco de reiteração delitiva, revelando-se insuficientes providências menos gravosas para resguardar a integridade da vítima e a ordem pública.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 236.551/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026, grifo nosso.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1118491/MG (2026/0322821-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:THALIS FERNANDES DAS MERCES BATISTAADVOGADOS:THALIS FERNANDES DAS MERCES BATISTA - MG208384ADRIENNY ARAUJO ALVES NEVES - MG202992IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WAVEL HENRIQUE FERNANDES PACHECOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.