Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1030160/RJ (2025/0322822-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RICHARDSON LIMA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RICHARDSON LIMA DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
I. CASO EM ANÁLISE
1. Trata-se de recurso de agravo de execução penal interposto pela Defesa buscando o indulto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Analisar a possibilidade de reforma da decisão, levando-se em conta que a regra do art. 7º do Decreto de Indulto se aplica ao caso de soma das penas e que, neste recurso, o que se busca é a concessão do indulto apenas para um crime, o de receptação, que constitui infração autônoma e enseja benefício independente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Defesa aduz que seu pedido diz respeito apenas ao crime de receptação e se apoia no art. 9º, XV do Decreto 12.338/2024.
4. Mas o mencionado dispositivo legal não pode ser analisado de forma isolada, mas sim dentro do sistema do Decreto em questão e, mais especificamente em relação ao art. 7º.
5. Assim, se houve a prática de um delito que é considerado impeditivo à concessão do indulto, não há como ignorá-lo para que se conceder o benefício apenas para o crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça.
6. Assim para que o indulto almejado seja alcançado, é necessário que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena do crime impeditivo, o que não aconteceu no caso em análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Conhecimento e não provimento.
Jurisprudência relevante citada: - TJRJ - 5007350-64.2024.8.19.0500 - Agravo de execução penal Des(a). Geraldo da Silva Batista Junior - Julgamento: 15/05/2025 - Quinta Câmara Criminal" (e-STJ, fls. 7-8).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de indulto, previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, relativamente à condenação pelo crime de receptação. Defende, em síntese, o afastamento da exigência do cumprimento de 2/3 da pena do roubo, eis que se trata de condenações autônomas.
Requer, ao final, o reconhecimento do direito do paciente ao indulto parcial, declarando-se extinta a punibilidade quanto ao crime de receptação.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, cabe ressaltar que, na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.
Ademais, "[consoante] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
No caso concreto, o paciente cumpre penas pelos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e de estelionato.
A defesa requereu o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, com base no disposto no seu art. 9º, XV, relativamente à condenação pelo delito patrimonial, cometido sem violência ou grave ameaça. Todavia, as instâncias de origem indeferiram o pedido considerando que não foi cumprido o requisito previsto no art. 7º, que exige a satisfação do lapso temporal de 2/3 da pena atribuída ao crime impeditivo (roubo majorado).
Por oportuno, transcrevo os dispositivos legais pertinentes à análise da controvérsia:
"Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;"
"Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo."
"Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
[...]
XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea 'b', do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;"
Da análise dos artigos supracitados e do acórdão estadual, não observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Com efeito, esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que é necessário o cálculo individualizado do cumprimento das frações das penas referentes aos crimes impeditivos e aos comuns com o fim de se aferir o preenchimento do requisito objetivo para a concessão do indulto ou da comutação, desconsiderando a soma das reprimendas cumpridas.
Dessa forma, muito embora, em tese, fosse possível a concessão do benefício ao apenado relativamente à condenação pelo delito de estelionato, o não cumprimento da fração de 2/3 da pena do crime impeditivo constitui óbice à sua aquisição.
Ilustrativamente, confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DO DECRETO N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. VEDAÇÃO DO ART. 7ª, PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO DECRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão da comutação das penas dos crimes comuns com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, o cumprimento da 2/3 das penas impostas aos crimes impeditivos, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024.
2. Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado uma vez que a Corte Estadual indicou fundamentação idônea e específica do caso concreto.
3. A desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias de modo a rever a fundamentação utilizada depende da incursão aprofundada na seara fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 1.013.553/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DO INDULTO DA PENA. DECRETO N. 12.338/2024. DESCABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONTAGEM ACERCA DO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME HEDIONDO E 1/3 DA PENA REFERENTE AO CRIME COMUM QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA DISTINTA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada."
(HC n. 998.092/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Nessa linha de raciocínio, anotem-se as decisões monocráticas: HC n. 1.015.463/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJEN DE 27/8/2025; HC n. 1.022.901/SC, de minha relatoria, DJEN DE 22/8/2025; HC n. 1.017.252/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 14/8/2025;
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1030160/RJ (2025/0322822-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RICHARDSON LIMA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
HC 1030160/RJ (2025/0322822-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RICHARDSON LIMA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.