SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1030163/RJ (2025/0322830-8)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RAPHAEL MARQUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAPHAEL MARQUES DA SILVA, com pedido de liminar, contra acórdão de apelação proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO JANEIRO.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 157, § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal, pela prática de tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo.
No presente writ, a defesa sustenta que houve constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, pois não guarda correspondência com os critérios legais previstos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, nem com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que o paciente é tecnicamente primário, conforme consignado na sentença, que atestou não haver qualquer anotação penal anterior em sua folha de antecedentes.
Alega que o regime inicial fechado foi mantido pelo acórdão recorrido com base exclusiva na gravidade abstrata do delito e no uso de arma de fogo, sem fundamentação individualizada e concreta apta a justificar a imposição do regime mais severo, em violação ao princípio constitucional da individualização da pena.
A defesa cita a Súmula n. 440 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que veda o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente aguarde o julgamento definitivo do presente habeas corpus no regime semiaberto, ou, alternativamente, seja desde já determinada sua imediata transferência para estabelecimento compatível com o regime semiaberto.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1030163/RJ (2025/0322830-8)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RAPHAEL MARQUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
Agosto 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1030163/RJ (2025/0322830-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RAPHAEL MARQUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAPHAEL MARQUES DA SILVA, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO JANEIRO.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 157, § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal, pela prática de tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo.
A defesa sustenta que houve constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, pois não guarda correspondência com os critérios legais previstos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, nem com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que o paciente é tecnicamente primário, conforme consignado na sentença, que atestou não haver qualquer anotação penal anterior em sua folha de antecedentes.
Alega que o regime inicial fechado foi mantido pelo acórdão recorrido com base exclusiva na gravidade abstrata do delito e no uso de arma de fogo, sem fundamentação individualizada e concreta apta a justificar a imposição do regime mais severo, em violação ao princípio constitucional da individualização da pena.
A defesa cita a Súmula n. 440 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que veda o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente aguarde o julgamento definitivo do presente habeas corpus no regime semiaberto, ou, alternativamente, seja desde já determinada sua imediata transferência para estabelecimento compatível com o regime semiaberto.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 158-159).
As informações foram prestadas (fls. 165-169).
O Ministério Público Federal, às fls. 177-182, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, assim se pronunciou (fls. 23-27):
A dosimetria da pena, entretanto, merece ajuste, diante da ocorrência de equívoco material.
Na primeira fase, observa-se que o juízo de piso acertadamente fixou a pena-base no mínimo legal, isto é, em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, em atenção às diretrizes do artigo 59 do CP.
Na segunda fase, corretamente majorada a reprimenda em 1/6, em razão da circunstância agravante prevista no art. 61, II, alínea “h”, do CP, considerando que o crime foi praticado contra pessoa maior de 60 anos de idade. Assim, a reprimenda intermediária alcançou 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 (onze) DM.
Na terceira fase, ausentes causas de redução de pena, mas reconhecida a causa de aumento pelo emprego de arma, sendo a reprimenda acertadamente majorada na fração de 2/3 (dois terços).
Observa-se, contudo, a ocorrência de equívoco material, porquanto consta da referida sentença, in verbis: “Assim, aplico a causa de aumento prevista no art. 157 § 2º-A, inciso I, do Código Penal, razão pela qual, majoro a pena em 2/3, alcançando a pena o montante de 07 (oito) anos, 09 (nove) meses, 28 (vinte e oito) dias-multa”. O montante correto da pena, após o acréscimo da referida fração, seria de 07 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 18 DM.
O pedido defensivo para afastar a causa de aumento do emprego de arma não procede, considerando a apreensão da arma de fogo e a respectiva perícia, corroboradas pelos harmônicos e coerentes depoimentos prestados em juízo pela vítima e pelos policiais militares.
Ainda na terceira fase dosimétrica, em razão da tentativa, escorreita a redução na fração de 1/3 (um terço), uma vez que o crime muito se aproximou da consumação, de acordo com a bem- lançada fundamentação do juízo sentenciante, aquietando-se a reprimenda final em “05 (cinco) anos 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias”.
Verifica-se que o juízo de 1º grau incorreu em erro material e olvidou-se da aplicação da pena de multa na última fase da dosimetria. Entretanto, tendo em vista que se trata de recurso exclusivamente defensivo, mantêm-se o afastamento da pena de multa, em homenagem ao princípio do non reformatio in pejus.
Outrossim, refazendo-se o cálculo da pena, tem-se que a reprimenda final repousa em 05 anos, 02 meses e 06 dias de reclusão, devendo ser ajustada, por ser mais benéfica ao apelante.
Destarte, o quadro dosimétrico fica estabelecido da seguinte forma:
1ª fase: (sem causas de diminuição ou aumento) 4 anos de reclusão
2ª fase: (agravante do art. 61, II, “h” +1/6) 4 anos e 8 meses de reclusão
3ª fase: (majorante arma +2/3 e tentativa -1/3) 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão
Quanto ao regime prisional, mantém-se o inicialmente fechado, considerando o emprego de arma de fogo (art. 33, § 3º, CP).
Vale lembrar que, diverso de um roubo praticado apenas em concurso de agentes, a conduta daquele que porta uma arma de fogo para praticar o delito demonstra que o mesmo está apto e pronto também a atirar, daí progredindo para crime mais grave, podendo alcançar o latrocínio, com isso ceifando uma ou várias vidas.
Nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Juridicamente inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou a suspenção condicional da pena, ante o quantum de pena aplicado, conforme já consignado pelo juízo de 1º grau.
Em razão do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E PROVER PARCIALMENTE o recurso defensivo, a fim de redimensionar a reprimenda do apelante para 05 anos, 02 meses e 06 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado.
Verifica-se que o Tribunal de origem manteve o regime prisional mais gravoso considerando tão somente o emprego de arma de fogo como fundamento.
Dessa forma, valeu-se de fundamento baseado na gravidade ínsita ao crime de roubo para a fixação de regime prisional mais severo, o que torna certa a ausência de justificativa válida para a imposição de regime mais gravoso, mormente porque fixada a pena-base no mínimo legal (por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis).
Nesse contexto, o estabelecimento de regime prisional mais gravoso sem fundamento concreto, contraria o disposto nas Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF:
Súmula 440/STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Súmula 718/STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Súmula 719/STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Tratando-se de réu primário, condenado à pena de e 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, não havendo circunstância judicial valorada negativamente, com a pena-base fixada no mínimo legal, cabível o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP, uma vez que não indicados fundamentos concretos para justificar o recrudescimento do regime.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo de ofício, a fim de fixar o regime prisional semiaberto.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em uma análise sumária, observa-se constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido confunde-se com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1030163/RJ (2025/0322830-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RAPHAEL MARQUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1030163/RJ (2025/0322830-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RAPHAEL MARQUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.