Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1118500/SP (2026/0322854-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:ZENILDO ALVES DE ARAUJOADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 08/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1118500/SP (2026/0322854-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ZENILDO ALVES DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ZENILDO ALVES DE ARAUJO, atualmente recolhido em estabelecimento prisional do Estado de São Paulo, condenado pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com pena definitiva de 10 anos, 10 meses e 20 dias (processo de execução n. 0007877-44.2022.8.26.0996, DEECRIM 3ª RAJ - Bauru/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 20/7/2026, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo os cálculos da pena (Agravo de Execução Penal n. 0002410-45.2026.8.26.0026).
Alega, de forma sintética e objetiva: desconstituição de benefício já concedido e executado – decisão de progressão ao regime aberto, expedição e cumprimento de alvará de soltura –, com ofensa à coisa julgada material, ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, por ausência de fato superveniente apto a justificar revisão à luz da cláusula rebus sic stantibus.
Afirma preterição do contraditório prévio à suspensão do benefício e à recaptura, com encarceramento determinado antes da oitiva da defesa, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e à sistemática da Lei de Execução Penal.
Sustenta a origem administrativa e hipotética do incidente, deflagrado por ofício da unidade prisional com dados divergentes e sem força para desconstituir decisão judicial.
Defende a natureza não hedionda do atentado violento ao pudor na forma simples em 2008 e a irretroatividade de compreensão mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal), com destaque para a controvérsia jurisprudencial anterior à Lei n. 12.015/2009.
Aduz inexistência de reincidência específica em crime hediondo, por ausência de identidade de natureza entre os delitos pretérito (crime sexual e patrimonial) e atual (tráfico e associação), de modo a afastar a fração de 60% e manter a de 40%.
Invoca o princípio da proteção da confiança, afirmando que eventual equívoco estatal não pode prejudicar o sentenciado de boa-fé.
Aponta inexistência, nos autos, de cálculo de pena retificado com a fração de 60%, o que tornaria a decisão sem lastro documental e contrariaria a própria condição fixada pela decisão de 1º grau em 11/3/2026.
Asserta constrangimento ilegal atual, por cumprimento em regime mais gravoso do que o judicialmente deferido e jamais regularmente revogado.
Em caráter liminar, pede o restabelecimento imediato do regime aberto. No mérito, requer o conhecimento do habeas corpus e a cassação do acórdão impugnado e das decisões de 18/2/2026 e de 11/3/2026 na execução penal; o afastamento do reconhecimento da reincidência específica em crime hediondo, declarando-se a não hediondez da condenação de 2008 ao tempo do fato e, ainda que superada essa premissa, a inexistência de identidade de natureza entre os delitos; o restabelecimento das frações de 40% para a pena hedionda e de 16% para a comum, conforme cálculo oficial de 3/2/2026; o restabelecimento integral e definitivo da decisão de 13/2/2026, com manutenção das condições impostas (fls. 3/32).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local manteve a suspensão da progressão da pena aos seguintes fundamentos (fl. 38):
Nesse passo, afasta-se de pronto a alegação defensiva de que o crime de atentado violento ao pudor, em sua forma simples, não ostentava caráter hediondo. É firme e pacífica a orientação jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de que o atentado violento ao pudor, mesmo em sua forma simples ou cometido mediante violência presumida, sempre foi considerado crime hediondo por equiparação, nos termos do artigo 1º, incisos V e VI, da Lei nº 8.072/1990, independentemente da ocorrência de lesão corporal de natureza grave ou morte.
Ademais, tendo o novo delito (tráfico de drogas, crime equiparado a hediondo) ocorrido em 11/03/2020, ou seja, antes de decorrido o prazo depurador de 5 anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, visto que a extinção da pena anterior ocorreu em 07/06/2019, resta plenamente configurada a reincidência específica em crime hediondo ou equiparado.
Dessa forma, sob a égide das modificações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) ao artigo 112 da Lei de Execução Penal, correta se mostra a aplicação do patamar de 60% (sessenta por cento) para fins de progressão de regime, diante do caráter de reincidente específico em crime hediondo ou equiparado que ostenta o sentenciado.
Primeiramente, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a retificação, de ofício, pelo juiz da execução do incorreto atestado de pena não encontra óbice nos institutos da preclusão e da coisa julgada, por não importar em alteração no título executório a ser cumprido pelo sentenciado (AgRg no HC n. 984.924/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025).
Assim, verificado erro nos cálculos da pena, não há ilegalidade na adoção das medidas corretivas pertinentes.
Quanto à hediondez do delito anterior, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o atentado violento ao pudor em sua forma simples é considerado hediondo antes da edição da Lei n. 12.015/2009
Nesse sentido, Tema 581: os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados antes da edição da Lei nº 12.015/2009, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo.
Por fim, quanto aos cálculos da pena, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, para tal hipótese - condenado por crime hediondo ou equiparado a hediondo, sem resultado morte, e reincidente em crime da mesma natureza -, o inciso VII do art. 112 da Lei de Execuções Penais (na redação da Lei 13.964/19) prevê, expressamente, que a progressão de regime ocorrerá após o cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena (AgRg no HC n. 771.344/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2022).
No caso, o paciente foi condenado por atentado violento ao pudor e, posteriormente, foi condenado por tráfico e associação para o tráfico, crime equiparado a hediondo, não havendo falar em ilegalidade na imposição da progressão nos termos do inciso VII do art. 112 da Lei de Execução Penal (redação da Lei n. 13.964/2019), com cumprimento de 60% da pena (3/5).
Ausente constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1118500/SP (2026/0322854-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ZENILDO ALVES DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.
HC 1118500/SP (2026/0322854-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ZENILDO ALVES DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.