Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ALEXANDRO MARINA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALEXANDRO MARINA (OAB 33104/SC)
HC 1118315/SC (2026/0322868-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ALEXANDRO MARINAADVOGADO:ALEXANDRO MARINA - SC033104IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DIEQSON BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIEQSON BRITO, atualmente cumprindo pena no Complexo Penitenciário do Estado em Santa Catarina (Processo n. 8000256-52.2026.8.24.0064, da Vara de Execuções Penais de São José/SC).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 14/7/2026, negou provimento ao recurso defensivo e manteve o indeferimento do direito de visita de Ketlin Cristini Vidal (Agravo de Execução Penal n. 8000256-52.2026.8.24.0064).
Alega violação ao Tema Repetitivo 1.274/STJ, sustentando que a negativa do direito de visita não pode se basear exclusivamente na condição jurídica da visitante ou em seu histórico criminal, sem indicação de risco presente e demonstrado.
Afirma ausência de fundamentação concreta e contemporânea para restringir o direito assegurado no art. 41, X, da Lei de Execução Penal, inexistindo fato novo, relatório de inteligência ou falta disciplinar recente que justifique a medida (fls. 3/5).
Defende que a decisão coatora impõe, na prática, estigma perpétuo e sanção informal incompatíveis com os princípios da ressocialização (art. 1º da LEP) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).
Em caráter liminar, pede a imediata autorização e o cadastramento de Ketlin Cristini Vidal para visitação presencial ao paciente, até o julgamento do mérito. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão, assegurando o direito de visita do paciente à sua amiga (fls. 2/6).
É o relatório.
A concessão de habeas corpus é medida excepcional, que exige a demonstração de prova pré-constituída, embasando alegações de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção (, da Constituição Federal).
