Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1030284/SP (2025/0322893-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ROGERIO BARROS GUIMARAESADVOGADO:ROGÉRIO BARROS GUIMARÃES - SP239989IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO ADRIANO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M A DA S, apontando como autoridade coatora Desembargador do 7º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (autos da revisão criminal n. 2291312-05.2024.8.26.0000).
Alega a defesa, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão "do injustificado excesso de prazo no julgamento da revisão criminal [...] já conclusa há quase um ano sem sequer ter data designada para apreciação" (fl. 5).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a imediata inclusão da revisão criminal em pauta, com sua designação célere para julgamento.
É o relatório. DECIDO.
Verifico que os autos não foram suficientemente instruídos, pois a defesa sequer juntou cópia de qualquer ato coator proferido pelo colegiado do Tribunal local, que trate do assunto nesta impetração, estando, portanto, deficiente a instrução do feito.
Assim, não se pode nem mesmo averiguar se foi efetivamente inaugurada a competência deste Superior Tribunal de Justiça.
A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir desde o início os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido:
[...] Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória; desse modo, é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes que permitam aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes. [...] Compulsando os autos, constato que das 443 páginas que instruem o writ, não consta a cópia da sentença condenatória, o que impossibilita a correta compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta ilegalidade. Precedentes [...] (AgRg no HC 834755/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, DJe 14/08/2023).
Anoto ainda que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória.
Por essa razão, firmou-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento.
No caso, a deficiência de instrução inviabiliza totalmente a análise da questão atinente ao mérito do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1030284/SP (2025/0322893-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ROGERIO BARROS GUIMARAESADVOGADO:ROGÉRIO BARROS GUIMARÃES - SP239989IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO ADRIANO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.