Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12708/EX (2025/0322901-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F P DE LADVOGADO:RENATA ALMEIDA MATULEVICIUS - RJ254995REQUERIDO:S N DE LOUTRO NOME:S N TVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12708/EX (2025/0322901-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F P DE LADVOGADO:RENATA ALMEIDA MATULEVICIUS - RJ254995REQUERIDO:S N DE LOUTRO NOME:S N T
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Portugal, que dissolveu o casamento de F. P. de L. e S. N. de L.
A requerida anuiu expressamente ao pedido inicial (fls. 59-60), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 68-72).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 21-24), acompanhada de apostila (fl. 19) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 20)
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 12708/EX (2025/0322901-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F P DE LADVOGADO:RENATA ALMEIDA MATULEVICIUS - RJ254995REQUERIDO:S N DE LOUTRO NOME:S N T
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 12708/EX (2025/0322901-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F P DE LADVOGADO:RENATA ALMEIDA MATULEVICIUS - RJ254995REQUERIDO:S N DE LOUTRO NOME:S N T
DESPACHO
Cite-se a parte requerida por meio de Carta Rogatória no endereço assinalado à fl. 38.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12708/EX (2025/0322901-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F P DE LADVOGADO:RENATA ALMEIDA MATULEVICIUS - RJ254995REQUERIDO:S N DE LOUTRO NOME:S N T
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação da Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Portugal, que dissolveu o casamento de F. P. de L. e S. N. de L.
O requerente pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela em razão do seu intuito de contrair novas núpcias. Afirma que "a demora no processo pode lhe causar prejuízo pessoal e afetar seu direito de constituir nova família" (fl. 3).
Requer, desse modo, o deferimento da medida liminar para "reconhecer provisoriamente a eficácia da sentença estrangeira de divórcio" (fl. 4).
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque o argumento da parte requerente de que deseja contrair novas núpcias não é suficiente para a concessão da tutela.
Além disso, os autos estão deficientemente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, intime-se o requerente para que, em 60 dias, providencie a apostila (ou chancela consular brasileira) na declaração de anuência da requerida de fl. 15 (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 228/2016). Cumpre ressaltar que, em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento.
Alternativamente, a parte poderá apresentar documento de anuência da requerida subscrito no Brasil, acompanhado de autenticação notarial brasileira, ou providenciar a assinatura da declaração de anuência de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Na impossibilidade de obter tal documento, deverá a parte emendar a petição inicial para pleitear a citação pessoal da requerida, indicando endereço atualizado onde possa ser localizada ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12708/EX (2025/0322901-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F P DE LADVOGADO:RENATA ALMEIDA MATULEVICIUS - RJ254995REQUERIDO:S N DE LOUTRO NOME:S N TProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.